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Correta a letra B. O Senado Federal, conforme o texto expresso do art. 52, X, tem competência para "suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal". Entretanto, muito importante observar que ocorre no momento presente verdadeira mutação constitucional (mudança informal da Constituição por interpretação) deste dispositivo, no sentido de que não é necessário que o Senado suspenda a execução de uma lei declarada inconstitucional, por decisão definitiva do STF, para que a norma se retire do ordenamento jurídico. É que as decisões do STF, em controle difuso, conforme a doutrina e a própria jurisprudência do Pretório Excelso, tem eficácia perante todos e efeito vinculante, independentemente de qualquer posicionamento posterior do Senado Federal.
Abraços e bons estudos!
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Letra "d": Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
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Item A – no âmbito do controle incidental de constitucionalidade, em que a matéria constitucional é questão prejudicial e não o pedido, o juiz, por provocação ou de ofício, poderá conhecê-la, independentemente de já haver apreciação de tribunal. Ressaltamos que no caso de decisão de TJ ou STF, em controle abstrato, a respectiva decisão terá efeito vinculante e, portanto, obrigará o juiz.
Item B – literalidade do art. 52, X. (Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal).
Item C – está errado, pois tal afirmação implicaria violação da cláusula de reserva de Plenário (Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público)
Item D – o recurso correto é o Especial, de competência do STJ (Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência)
Item E – o STJ pode realizar controle incidental, devendo para tanto respeitar a cláusula de reserva de Plenário.
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a) são classificadas como regras as normas constitucionais que descrevem condutas no modelo binário permissão-proibição. CERTO: Na classificação de Dworkin-Alexy, existem as normas definidoras de conduta e as definidoras de competência. As normas que definem condutas podem ser regras ou princípios. Regras são normas mais específicas, que seguem a “lógica do tudo-ou-nada”, pois impõem, proíbem ou permitem uma determinada conduta específica. Já os princípios são normas mais genéricas, que positivam valores, e se constituem em verdadeiros “mandados de otimização”. As regras, portanto, trabalham com os “modais”: “proibido”, “permitido” ou “obrigatório”. Embora a questão não tenha tratado do modal “obrigatório”, Norberto Bobbio explica que uma obrigação nada mais é do que a proibição de um comportamento contrário à norma. Assim, as regras podem ser resumidas em permissões ou proibições.
b) entre outras possíveis classificações, as normas constitucionais podem ser qualificadas como regras, princípios ou normas de competência. CERTO: como regras, pois delineiam as bases para a construção das leis infraconstitucionais; como princípios, de onde se retiram todos os princípios constitucionais, como por exemplo o da isonomia, do juiz natural, etc.; como normas de competência, nos casos em que define a competência para julgar, a exemplo do art. 102, que define a competência do STF.
c) “norma de eficácia contida”, ou “norma de eficácia restringível”, é aquela que independe de regulação infraconstitucional para a sua plena eficácia, porém pode vir a ter a sua eficácia ou o seu alcance restringido por legislação infraconstitucional. CERTO: Normas de eficácia contida ou restringível (e aplicabilidade imediata, mas possivelmente não integral): são autoaplicáveis; produzem sozinhas e desde já todos os seus efeitos; não precisam de uma lei regulamentadora (detalhadora) para se aplicarem aos casos concretos. Já possuem todos os elementos (detalhamento) suficientes para se aplicarem aos casos concretos. Não precisam de lei regulamentadora, mas essa lei pode vir a ser feita. E, caso seja feita a lei regulamentadora, essa poderá restringir o âmbito de incidência da norma, impondo condições, por exemplo. Isso porque a própria norma constitucional já prevê essa possibilidade. Em outras palavras: as normas de eficácia contida são autoaplicáveis, mas restringíveis (têm aplicabilidade imediata, mas possivelmente não integral).
<http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/concursos/comentarios-preliminares-a-prova-de-procurador-da-fazenda-nacional--constitucional--prof-joao-trindade>
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continuando...
d) na tradição da doutrina norte-americana, incorporada por diversos autores brasileiros, as normas não auto-aplicáveis são aquelas que independem de regulação infraconstitucional para a sua plena eficácia. ERRADA: Normas não-auto-aplicáveis, na classificação da doutrina americana, são aquelas que não se aplicam por si sós (not self-executing), demandando, portanto, uma lei regulamentadora. Equivalem ás normas de eficácia limitada, na classificação de José Afonso da Silva.
e) “norma de eficácia limitada”, ou “norma de eficácia relativa”, é aquela que depende de legislação infraconstitucional para a sua plena eficácia. CERTO: Normas de eficácia limitada (e aplicabilidade mediata, reduzida, e não integral) não são autoaplicáveis; não produzem sozinhas todos os seus efeitos. Dependem da elaboração de uma lei regulamentadora para poderem aplicar-se a casos concretos. Isso porque a própria norma contém apenas uma disposição genérica, que não possui todos os elementos necessários para sua aplicabilidade prática. Precisam “desesperadamente” de uma lei regulamentadora. Por isso se diz que têm aplicabilidade mediata (para o futuro) ou relativa.
<http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/concursos/comentarios-preliminares-a-prova-de-procurador-da-fazenda-nacional--constitucional--prof-joao-trindade>
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não entendi o erro da alternativa A)
se alguem poder esclarecer, agradeço.
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a) compete a qualquer juiz ou tribunal, no primeiro caso desde que inexista pronunciamento sobre a matéria pelo respectivo tribunal ou por tribunal superior, decidir no curso de ação sob sua apreciação acerca de questão de constitucionalidade suscitada por qualquer das partes.
O primeiro erro, evidente na alternativa "a", é não fazer referência ao segundo caso, ou seja, ao tribunal.
...
EErr
No
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Alternativa b): "nos expressos termos da Constituição de 1988, compete ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal".
Mesmo sendo esses os exatos termos utilizados no art. 52, X, CF/88, não se deve esquecer que tal prática APENAS terá lugar quando a decisão for em controle difuso (sem esquecermos da moderna teoria da transcedência dos motivos determinantes da sentença), já que, no controle concentrado, a decisão, em si, já gera todos aqueles efeitos conhecidos. Assim sendo, não faltaria esse dado (controle difuso) para a alternativa estar correta?
Aguardo comentários dos colegas.
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O item a): está incorreto por que a inconstitucionalidade de ato normativo pela via incidental é uma atribuição do juiz ou tribunal. Apenas com relação aos Tribunais é que a nossa Constituição prevê a regra de reserva de plenário, como forma de restringir a atuação. Portanto, o juiz singular é livre para declarar a inconstitucionalidade sim!
Item b): correto. Texto literal do art. 52, X, CF/88.
Item c): errado. Órgão fracionário não tem competência para declarar a inconstitucionalidade de lei/ato normativo.
Item d): errado. A hipótese não está dentre as situações que dão ensejo ao recurso extraordinário. Basta ler o art. 102, III, CF. No caso, essa competência é do STJ.
Item e): errado. Não há qualquer previsão constitucional que autorize o controle concentrado no STJ.
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Sobre a alternativa "a"
A cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF/88, é aplicada apenas no âmbito dos tribunais. Esta regra só vale para os tribunais, sendo assim ela não se aplica a "juízes singulares". O juiz de 1º grau pode dizer no caso concreto que uma lei é inconstitucional, se não houver uma decisão do STF vinculante falando o contrário.
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CF Art. 52,
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
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letra a: está incorreta, pois no controle incidental o juiz singular tem liberdade para analisar constitucionalidade. Todavia, existe exceção a esta regra no que tange à sumula vinculante, conforme expresso texto constitucional.
letra b: texto do art. 52,X da CF. É a resposta da questão.
letra c: De acordo com a súmula vinculante 10 do STF
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
Entretanto, a fim de compatibilizar o entendimento com a redação do próprio dispositivo constitucional o STF decidiu em 2014:
"O art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da ‘maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais’, está se dirigindo aos tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial.” (ARE 792.562-AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 18-3-2014, Segunda Turma,DJE de 2-4-2014.)"
Assim, fica mais claro quando se trata ou não de órgão fracionário e órgão especial (apenas os do art. 93, XI da CF) para os fins de obediência da cláusula de reserva de plenário.
letra d: Pegadinha da banca misturando o RE e o REsp. incorreta.
letra e: De acordo com a CF o STJ é formado por 33 membros. Obedecendo a cláusula de reserva de plenário, o quórum deve ser a maioria absoluta, ou seja pelo menos 17 (pois 50% é 16,5). Utilizando a regra no âmbito dos órgãos especiais (art. 93, XI da CF) isso ia depender da composição do órgão, já que pela própria CF eles podem ter de 11 a 25 membros. Portanto, a exigência do voto dos dez membros mais antigos é invenção do examinador. incorreta.
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Há pouco tempo comecei participar do questões de concursos..e lendo as questões aqui, fiquei em dúvida com algumas respostas. A participante Lari TRT afirma" No âmbito do controle incidental de constitucionalidade em que a matéria é questão prejudicial, o juiz, por provocação ou de ofício poderá conhece-la, independente de já haver apreciação de tribunal." Noutro sentido, vários participantes afirmam " No controle incidental o juiz singular tem a liberdade para analisar constitucionalidade. Todavia, existe exceção a está regra no que tange a súmula vinculante". Alguém poderia me esclarecer se no controle incidental o juiz poderá conhecer a constitucionalidade independente de já existir decisão vinculante dos Tribunais?
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Li aqui algumas respostas que no controle incidental o juiz singular tem a liberdade de analisar a constitucionalidade, salvo se já houver alguma decisão vinculante dos Tribunais...Por outro lado, li outras respostas que no controle incidental o juiz poderá conhecer a constitucionalidade independente de já haver decisões dos Tribunais (súmula vinculante).Alguém poderia me responder corretamente sobre essas afirmações?
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Importante distinção:
Recurso Extraordinário - decisão recorrida declara a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (única ou última instância)
Recurso Especial - a decisão recorrida contraria ou nega vigência a lei federal ou tratado (única ou última instância, por tribunal)
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FABRÍCIO REIS (e a quem possa interessar).
Errei essa questão exatamente por pensar dessa maneira (SF apenas suspende no todo ou em parte lei declara inconstitucional quando se tratar de Controle Difuso). E a alternativa não nos deixa explícito se tratar dessa modalidade de controle (motivo pelo qual julguei estar errada e fui caçando uma menos errada).
Mas, pensando bem, ACHO (e por favor me corrijam se acreditarem estar errado) que o simples fato da alternativa mencionar "por decisão definitiva no STF" deve nos remeter a ideia de que já houve decisões anteriores (não definitivas) sendo, portanto, um caso de controle difuso.
Espero ter contibuido para a discussão
Abs e próxima questão =)
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a) ERRADO. De fato, no sistema difuso, qualquer juiz ou tribunal pode decidir acerca da questão de constitucionalidade no curso de ação sob sua apreciação. Isso se aplica, inclusive, quando existe pronunciamento sobre a matéria pelo respectivo tribunal ou por tribunal superior. A única exceção é quando existe SV editada pelo STF: nesse caso, não pode haver pronunciamento contrário do juiz ou do tribunal.
b) CERTO.
c) ERRADO. Caso concentrado: apenas pelo STF (caso o parâmetro seja a Constituição Federal) ou pelo TJ (caso seja a Constituição Estadual). Em controle difuso, órgãos fracionados não podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em virtude da cláusula de reserva de plenário, a não ser que haja manifestação anterior do plenário ou órgão especial.
d) ERRADO. Nesse caso, cabe recurso especial, de competência do STJ.
e) ERRADO. No controle difuso, ou seja, diante de caso concreto e de forma incidental, o STJ pode sim declarar a inconstitucionalidade. O erro está no pronunciamento dos 10 membros mais antigos, pois deve ser respeitada a cláusula de reserva de plenário (art. 97). Veja:
"CF Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."
Como o STJ possui 33 membros, não foi atingida a maioria absoluta.