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ID
748408
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a relação entre direitos expressos na Constituição de 1988 e tratados internacionais, especialmente à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - INCORRETA - As normas de direitos humanos contidas em convenções internacionais pactuadas no âmbito da Organização das Nações Unidas, mesmo que a República Federativa do Brasil delas não seja parte, se incorporam ao direito pátrio de forma equivalente às emendas constitucionais.

    Em que pese a importância das normas de direitos humanos no âmbito, o Brasil se pauta pelo princípio da soberania, tanto nas relações jurídicas internas, como na ordem internacional (art. 1º, I e art. 4º I)

    LETRA B - CORRETA - Os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    É o texto da CF, art. 5º,  § 2o .

    LETRA C - CORRETA - da disposição contida no § 2o do art. 5o da Constituição não resulta que os direitos e garantias decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte ostentem o nível hierárquico de norma constitucional.

    A afirmativa seria conclusão lógica da leitura do referido parágrafo, mas a jurisprudência do STF ainda não adotou a tese da doutrina nesse sentido. Para tanto seria necessário o procedimento previsto no par. 3º do mesmo artigo.

    LETRA D - CORRETA - Da disposição contida no § 3o do art. 5o da Constituição, decorrente da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, resulta que as normas de direitos humanos contidas em convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte, quando aprovadas pelo Congresso Nacional na forma ali disposta, sejam formalmente equivalentes àquelas decorrentes de emendas constitucionais.

    A aprovação do tratado sobre direitos humanos na forma prevista acima, somente confere status formalmente constitucional mas não material.


  • Continuando...

    LETRA E - CORRETA - Especialmente da disposição contida no § 2o do art. 5o da Constituição resulta que as normas de direitos humanos contidas em convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte, mesmo quando não aprovadas pelo Congresso Nacional na forma disposta no § 3o do mesmo dispositivo, tenham status de normas jurídicas supralegais.

    É o que foi decidido pelo STF:
     
    PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5O DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002).



     

  • Esquematizando....

    Tratado de Dir. Humanos aprovado na forma do art. 5º, §3º = equivalência com a Emenda.

    Tratado de Dir. Humanos não aprovado na forma do art. 5º, §3º = status supralegal (entendimento do STF ao analisar a prisão civil do depositário infiel, não admitida por tratados em que o Brasil é parte. O Supremo firmou o status supralegal para fazer prevalecer os Dir. Humanos sobre a legislação infraconstitucional).

    Tratado não de Dir. Humanos = paridade normativa com a lei ordinária
  • A alternativa A está incorreta por afirmar o seguinte:

    a) as normas de direitos humanos contidas em convenções internacionais pactuadas no âmbito da Organização das Nações Unidas, mesmo que a República Federativa do Brasil delas não seja parte, se incorporam ao direito pátrio de forma equivalente às emendas constitucionais.

    Já a CF afirma que:

    Art. 5º, § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    As demais alternativas, os colegas já explicaram acima.

    Bons estudos!!

  • Em regra geral, os tratados internacionais, que o Brasil seja parte têm força de Lei Ordinária. Entretanto, um tratado internacional pode ser equivalente a uma Emenda Constitucional, para isso são necessários dois requisitos: um formal, tendo o tratado sido aprovado em cada Casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados + Senado Federal) em dois turnos e por três quintos dos votos dos respectivos membros e outro material, tratando de assunto sobre direitos humanos. 
    A alternativa A está errada pois só preenchendo os dois requisitos acima citados é que um tratado internacional pode ser incorporado ao direito pátrio de forma equivalente às emendas constitucionais. 
  • Resumo:

    Tratados internacionais sobre direitos humanos assinados pelo Brasil e aprovados pelo CN pelo mesmo rito das emendas constitucionais terão o mesmo status de emendas constitucionais.

    Tratados internacionais sobre direitos humanos assinados pelo Brasil e aprovados pelo CN por um rito que não seja o das emendas constitucionais terão o status de normas supralegais (algo entre o ordenamento infraconstitucionais e a constituição).

    Tratados internacionais outros que não sejam sobre direito humanos assinados pelo Brasil e aprovados pelo CN terão o status de normais infraconstitucionais (leis ordinárias ou complementares). Ex: tratados internacionais sobre direito tributário. 


  • Discordo da letra e) do comentário mais votado... os Tratados internacionais internalizados com o rito de EC são materialmente e formalmente constitucionais.

    Concluindo vale dizer, com o advento do § 3º do art. 5º surgem duas categorias de tratados internacionais de proteção de direitos humanos: a) os materialmente constitucionais; e b) os material e formalmente constitucionais. Frise-se: todos os tratados internacionais de direitos humanos são materialmente constitucionais, por força do § 2º do art. 5º. Para além de serem materialmente constitucionais, poderão, a partir do § 3º do mesmo dispositivo, acrescer a qualidade de formalmente constitucionais, equiparando-se às emendas à Constituição, no âmbito formal. (2013, p. 135, Epub-Adobe Digital Editions) -  http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-stf-e-a-hierarquia-normativa-dos-tratados-internacionais-de-direitos-humanos-no-ordenamento-juridico-naciona,56344.html

  • C) Tratados internacionais de DIREITOS HUMANOS podem ser equivalentes a EC

  • Letra a.

    Os TDH somente vinculam o Estado brasileiro se este for parte. Além disso, para que sejam incorporados ao direito pátrio de forma equivalente às emendas constitucionais, devem ser aprovados de acordo com o rito especial do art. 5º, § 3º, da CRFB.

    b) Certa. O art. 5º, § 2º, da CRFB, que contém o chamado princípio da não exaustividade dos direitos fundamentais ou cláusula de abertura aos direitos humanos, tem o efeito de incluir, no catálogo de direitos fundamentais, os direitos humanos que, embora não estejam enumerados no texto constitucional, decorrem dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    c) Certa. Embora parte da doutrina sustente que o art. 5º, § 2º, da CRFB, implica que os TDH têm natureza materialmente constitucional, essa posição não foi acolhida pelo STF, que entende que os TDH podem ocupar, na ordem jurídica brasileira, duas posições: status supralegal, se aprovados pelo rito simples (RE 466343-1/SP), ou status constitucional, se aprovados segundo o rito especial do art. 5º, § 3º, da CRFB.

    d) Certa. A EC n. 45/2004, incluiu o § 3º no art. 5º do texto constitucional para prever que os TDH que forem submetidos a um rito especial de votação no Congresso Nacional, o mesmo das emendas constitucionais (em cada Casa, em dois turnos, por três quintos dos respectivos membros), serão equivalentes às emendas constitucionais.

    e) Certa. No julgamento do RE 466343-1/SP, o STF entendeu que os TDH que não forem aprovados pelo rito especial do art. 5º, § 3º, da CRFB, têm hierarquia supralegal, o que, de certo modo, decorre do art. 5º, § 2º, que dá status especial a esse tratados.