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LETRA E - CORRETA - Especialmente da disposição contida no § 2o do art. 5o da Constituição resulta que as normas de direitos humanos contidas em convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte, mesmo quando não aprovadas pelo Congresso Nacional na forma disposta no § 3o do mesmo dispositivo, tenham status de normas jurídicas supralegais.
É o que foi decidido pelo STF:
PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5O DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002).
Discordo da letra e) do comentário mais votado... os Tratados internacionais internalizados com o rito de EC são materialmente e formalmente constitucionais.
Concluindo vale dizer, com o advento do § 3º do art. 5º surgem duas categorias de tratados internacionais de proteção de direitos humanos: a) os materialmente constitucionais; e b) os material e formalmente constitucionais. Frise-se: todos os tratados internacionais de direitos humanos são materialmente constitucionais, por força do § 2º do art. 5º. Para além de serem materialmente constitucionais, poderão, a partir do § 3º do mesmo dispositivo, acrescer a qualidade de formalmente constitucionais, equiparando-se às emendas à Constituição, no âmbito formal. (2013, p. 135, Epub-Adobe Digital Editions) - http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-stf-e-a-hierarquia-normativa-dos-tratados-internacionais-de-direitos-humanos-no-ordenamento-juridico-naciona,56344.html
Letra a.
Os TDH somente vinculam o Estado brasileiro se este for parte. Além disso, para que sejam incorporados ao direito pátrio de forma equivalente às emendas constitucionais, devem ser aprovados de acordo com o rito especial do art. 5º, § 3º, da CRFB.
b) Certa. O art. 5º, § 2º, da CRFB, que contém o chamado princípio da não exaustividade dos direitos fundamentais ou cláusula de abertura aos direitos humanos, tem o efeito de incluir, no catálogo de direitos fundamentais, os direitos humanos que, embora não estejam enumerados no texto constitucional, decorrem dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
c) Certa. Embora parte da doutrina sustente que o art. 5º, § 2º, da CRFB, implica que os TDH têm natureza materialmente constitucional, essa posição não foi acolhida pelo STF, que entende que os TDH podem ocupar, na ordem jurídica brasileira, duas posições: status supralegal, se aprovados pelo rito simples (RE 466343-1/SP), ou status constitucional, se aprovados segundo o rito especial do art. 5º, § 3º, da CRFB.
d) Certa. A EC n. 45/2004, incluiu o § 3º no art. 5º do texto constitucional para prever que os TDH que forem submetidos a um rito especial de votação no Congresso Nacional, o mesmo das emendas constitucionais (em cada Casa, em dois turnos, por três quintos dos respectivos membros), serão equivalentes às emendas constitucionais.
e) Certa. No julgamento do RE 466343-1/SP, o STF entendeu que os TDH que não forem aprovados pelo rito especial do art. 5º, § 3º, da CRFB, têm hierarquia supralegal, o que, de certo modo, decorre do art. 5º, § 2º, que dá status especial a esse tratados.