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Comentando as erradas:
a) que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros natos que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, dependendo ainda, salvo no caso de nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. (Art. 37, CF, I e II). Complementando: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração - o artigo não cita que para exercer funções públicas é necessário ser aprovado em concurso público;
c) é vedada a inclusão ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público - art. 37, XIII;
d) é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, (...) - art. 37, XVI:
- a de dois cargos de professor;
- a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
- a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
e) a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela somente não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades eletivas se assim previamente fixado no correspondente programa partidário-eleitoral ou servidores públicos - art. 37, XX, parágrafo 1o.
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Acho que o erro da A é não contemplar a expressão "brasileiros que preencham os requisitos da lei" no artigo 37, I. Em vez disso, a alternativa colocou brasileiros natos que preencham os requisitos estabelecidos em lei:
Art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
A B está certa porque contemplou o artigo 37,IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; A esse respeito Alexandre de Moraes:
“Dessa forma, três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade:
- Excepcional interesse público;
- Temporariedade da contratação;
- Hipóteses expressamente previstas em lei.
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Item A – INCORRETA a afirmativa induz a erro ao incluir as funções públicas no âmbito da obrigatoriedade do concurso público. Veja a redação do texto constitucional: art. 37, I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Item B – CORRETA literalidade do texto constitucional (art. 37, IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público).
Item C – INCORRETA violação do texto constitucional (art. 37, XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público)
Item D – INCORRETA As acumulações apresentadas não estão dentro das possibilidades expostas no texto constitucional (art. 37, XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Item E – INCORRETA alternativa afirma que deve haver a promoção pessoal, contrariando o texto constitucional (art. 37, § 1º – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos).
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Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei 8745:
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI - atividades: (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999). (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).
b) de identificação e demarcação territorial; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)
c) (Revogada pela Lei nº 10.667, de 2003)
d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999). (Prorrogação de prazo pela Lei nº 11.784, de 2008
e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999). (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).
g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
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Continuação:
h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
m) de assistência à saúde para comunidades indígenas; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)
VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
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A assertiva correta é a letra b, por eliminação. Mas esta desatualizada, já que o STF entendeu, em informativo recente que é possivel contrataçao por tempo determinado tambem para necessidade permanente, desde que demonstrado interesse publico. Informativo 740 STF.
O STF entende que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso concreto julgado pelo STF, estava sendo impugnada uma lei do Estado do Maranhão que permite a contratação, com base no art. 37, IX, da CF/88, de professores para os ensinos fundamental e médio, desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados. A Lei maranhense prevê que essa contratação deverá ocorrer pelo prazo máximo de 12 meses e o STF conferiu interpretação conforme para que esse prazo seja contado do último concurso realizado para a investidura de professores. Desse modo, durante o período de 1 (um) ano, haveria necessidade temporária que justificaria a contratação sem concurso até que fosse concluído o certame.
STF. Plenário. ADI 3247/MA, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2014.
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Agradeço o comentário anterior, pela postagem do informativo do STF pertinente com a matéria abordada na letra B. Data venia, entendo que tal informativo não torna a assertiva desatualizada, por dois motivos: Primeiro, porque é cópia literal do dispositivo legal (37, IX, CF), embora, é verdade, tenham acrescentado a palavra "exclusivamente", o que, por si só, não altera a literalidade do dispositivo. Segundo porque o informativo não relativiza, ao meu ver, a "necessidade temporária de excepcional interesse público". Esta continua sendo a única possibilidade para a contratação por tempo determinado. O que o informativo relativiza é a natureza do serviço a ser contratado excepcionalmente, que pode ser tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho de funções de caráter regular e permanente. Porém, a "necessidade temporária de excepcional interesse público" permanece, com toda sua força. Isso porque o entendimento do Supremo se restringiu à natureza do serviço a ser contratado e não à necessidade em sim (que, repito, permanece caracterizada da mesma forma - "temporária de excepcional interesse público").
Resumindo:
1) a necessidade continua a ser temporária de excepcional interesse público, nos exatos termos do 37, IX, CF;
2) estendeu-se o rol de serviços ou atividades a serem abrangidos pelo contrato administrativo (antes apenas os eventuais, temporários ou excepcionais; agora também os regulares e permanentes).
Corrijam-me se estou errado.
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Desculpem-me, mas parece que ninguém percebeu que a assertiva "a" fala que os cargos etc são acessíveis aos brasileiros "NATOS", o que torna a assertiva incorreta obviamente. O acesso restrito a brasileiros natos é limitados a alguns cargos públicos apenas, ou seja, essa não é a regra constitucional. Esse é pois o erro. O restante da assertiva, apesar das considerações dos colegas, está conforme ao texto constitucional.
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O erro da alternativa A é que na primeira parte fala dos brasileiros natos e na segunda parte, fala dos estrangeiros.
Enquanto na primeira parte deveria constar, conforme a letra de lei apenas o termo brasileiros (natos + naturalizados).
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A alternativa "A" não está errada. A questão em momento algum exclui os brasileiros naturalizados. A redação do quesito diz que os cargos públicos são acessíveis a brasileiros NATOS e ESTRANGEIROS, MAS EM MOMENTO ALGUM EXCLUI OS BRASILEIROS NATURALIZADOS.
REFAÇO A PERGUNTA: Os cargos públicos são acessíveis a brasileiros natos e a estrangeiros? SIM.
DIFERENTEMENTE: Os cargos públicos são acessíveis SOMENTE a brasileiros NATOS e estrangeiro? NÃO
Ou seja, a omissão dos brasileiros naturalizados não deixa a questão errada.
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O erro da A é que há possibilidade de estrangeiros tomarem posse em cargo público sem concurso em universidades.
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Acredito que o erro da letra A está em afirmar que funções públicas necessitam da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, e, na verdade, isso só se aplica a cargo ou emprego público. Além disso, apesar de falar em brasileiros natos o item não exclui os naturalizados, por isso não considerei um erro.
I– os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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INCORRETA Letra (A): Com fundamento no art. 37, I e 11, da CF, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros (natos e naturalizados) que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, dependendo a investidura em cargo ou emprego público (excluindo-se as funções públicás) de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
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A acumulação lícita de cargos NÃO precisa mais observar o teto remuneratório.
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a colega vivian não foi muito feliz na colocação da frase. pra clarear:
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
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GABARITO: B
a) ERRADO: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
b) CERTO: IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
c) ERRADO: XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público
d) ERRADO: XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
e) ERRADO: § 1º – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.