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ID
748465
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional prevê a obrigação inequívoca de qualquer pessoa jurídica de dar à fiscalização tributária amplo acesso aos seus registros contábeis. Tal norma:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    É o que entende o STF. Decisão proferida pelo Supremo na ADIn 395-0 tem seguinte a redação em sua ementa:

    Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 167, §7º, da Constituição de São Paulo. Inocorrência de Sanções Políticas. Ausência de afronta ao art. 5º, inciso XIII, da Constituição da República. 1. A retenção da mercadoria, até a comprovação da posse legítima daquele que a transporta, não constitui coação imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal tributário.2. Ao garantir o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, o art. 5º, inciso XIII, da Constituição da República o faz de forma absoluta, pelo que a observância dos recolhimentos tributários no desempenho dessas atividades impõe-se legal e legitimamente.3. A hipótese de retenção temporária de mercadorias prevista no art. 163, §7º, da Constituição de São Paulo, é providência para a fiscalização do cumprimento da legislação tributária nesse território e consubstancia exercício do poder de polícia da Administração Pública Fazendária, estabelecida legalmente para os casos de ilícito tributário. Inexiste, por isso mesmo, a alegada coação indireta do contribuinte para satisfazer débitos com a Fazenda Pública. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
  • A - Errada. Não é possível sem ordem judicial, contudo não precisa necessariamente haver suspeita de irregularidade.

    B - Errada. Pode diligenciar ao Ministério Público, para a apuração da infração criminal, portanto não se limita a esfera civil.

    C- Correta.

    D - Errada. A LC 123/2006 estabelece um regime simplificado de recolhimento de tributos, com tratamento diferenciado e favorecido.

    E - Errada. O servidor deve ter competência para formalizar a exigência, e caso não for competente comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
  • Letra "C" - correta

    Corrigindo a letra "E" - súmula 439 STF: Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
  • Pessoal, realmente temos que fazer questões de forma exaustiva haja vista que além de dominar o extenso conteúdo do edital, ainda temos que aprender a interpretar as perguntas do examinador, várias vezes mal formuladas. Neste caso, por exemplo, ele cita expressamente o CTN no enunciado e pergunta acerca desta norma. Ora, ao interpretar isto ao pé da letra, você consideraria a alternativa "d" correta, eis que como foi brilhantemente explicado acima esta assertiva esta prevista na LC 123.
    Enfim, é interessante observar que a ESAF, via de regra, faz isto em várias questões. Cita de acordo com o CTN e cobra todo o sistema tributário. É apenas uma dica para interpretar os péssimos enunciados da ESAF
  • olha só a interpretação muito fraca da banca

    e-permite inferir que estão sujeitos à fiscalização previdenciária ou tributária quaisquer livros comerciais, podendo os agentes fiscalizadores, havendo indícios, estenderem o exame para além dos pontos que inicialmente eram objeto da investigação.

    seria segundo a ESAF contrarios à ideia de "Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação."

    o problema é que "havendo indícios" os pontos objeto da investigação podem mudar, imaginem uma situação em que um fiscal esta averiguando o recolhimento IPI e no meio da averiguação encontra um livro com o título: "livro de registro de valores de imposto de importação sonegados" estaria o fical proibido de averiguar o tal livro? é claro que não, o objeto da fiscalização pode mudar ou aumentar e com isso o poder de fiscalizar passa a abranger os novos pontos objeto de fiscalização

    o que não pode é um fiscal ficar bisbilhotando por exemplo dentro de um livro tecnico que contem um segredo industrial de produção que vale literalmente bilhoes de dolares, apenas porque ele acha que sendo fiscal ele pode olhar onde quiser


  • Pessoal, questão desatualizada? A retenção da mercadoria no caso do item c ainda é possível ou a jurisprudência atual entende como sanção política? 

  • Lucas Souza, apenas se consideraria sanção politica se a retenção fosse com o intuito de cobrar tributos. A questao esclarece que não é essa a finalidade.

    Sanções políticas, afinal, são meios coercitivos e indiretos para a cobrança de tributos.

  • a-errada (não precisa ter autorização judicial nem fundada suspeita de irregularidade)

    CTN  Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

  • Uma diferenciação importante: Retenção da mercadoria  Até se comprovar a posse legítima dos bens apreendidos: SIM (ADI395-0). Para obrigar o pagamento do tributo: NÃO. Nesse sentido: A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 753.929 (...) III – Na ADI 395/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, foi declarada a constitucionalidade de dispositivo que permite a apreensão de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea, mas que, por outro lado, limita essa retenção até a comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário. Situação diversa da analisada nos autos, em que se pretende, por meio da retenção, o recolhimento do tributo devido. IV – No caso dos autos, a identificação do proprietário da mercadoria é certa e, pelo que se extrai dos autos, a regularização da documentação se resolve pela comprovação do recolhimento do tributo devido, requisito que não pode ser obtido por meio da apreensão do bem em questão. V – Agravo regimental a que se nega provimento

  • Atentar para a súmula 323 do STF:


    É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

  • De fato, como bem comentado pelo colega L RF,  retenção da mercadoria, pelo Fisco, até se comprovar a posse legítima dos bens apreendidos, é possível(ADI395-0). Todavia, para obrigar o pagamento do tributo, NÃO, sob pena de se considerar SANÇÃO POLÍTICA.