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Complementando o colega acima, o erro da assertiva D está bem no começo ao afirmar sobre o reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras. Lembrando a Constituição, cabe a imunidade tributária apenas ao patrimônio, renda ou aos serviços. Neste caso, não cabe o reconhecimento para as operações financeiras.
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Com todo respeito, Bender, acho que sua afirmação não está correta. Veja:
TRIBUTÁRIO. IOF. APLICAÇÃO DE RECURSOS DA PREFEITURA MUNICIPAL NO MERCADO FINANCEIRO. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO. À ausência de norma vedando as operações financeiras da espécie, é de reconhecer-se estarem elas protegidas pela imunidade do dispositivo constitucional indicado, posto tratar-se, no caso, de rendas produzidas por bens patrimoniais do ente público. Recurso não conhecido.
(RE 213059, Min. Ilmar Galvão, primeira turma, DJ 27-02-1998)
IMPOSTO - IMUNIDADE RECÍPROCA - Imposto sobre Operações Financeiras. A norma da alínea "a" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal obstaculiza a incidência recíproca de impostos, considerada a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Descabe introduzir no preceito, à mercê de interpretação, exceção não contemplada, distinguindo os ganhos resultantes de operações financeiras.
(RE 197940 AgR, Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 25-04-1997)
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14378/do-alcance-da-imunidade-tributaria-reciproca#ixzz2WZtlzLDk
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Até agora não entendi o porquê da letra D estar errada.
Ao meu ver, o que eu pude entender do texto é que independentemente de haver imunidade tributária, a autoridade fiscal pode examinar a sua correção e, em havendo desvio de finalidade (isso se aplicaria as Autarquias, Fundações Públicas, Empresas públicas e S.E.M) ela pode aplicar o tributo.
Alguém poderia explicar??
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Pela jurisprudência do Supremo
Tribunal, a imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, alínea a, da Constituição da República alcança
as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos que não atuem
em ambiente concorrencial.
Na espécie vertente, tem-se a prestação exclusiva de
serviço
público
essencial (fornecimento de água e esgoto) por ente da
Administração
Pública
Indireta (sociedade de economia mista), e não por empresa concessionária de serviço público, circunstância que atrai
a incidência
da imunidade recíproca.
Nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
AUTARQUIA. SERVIÇO
PÚBLICO
DE ÁGUA
E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR
CONTRAPRESTAÇÃO.
APLICABILIDADE. ART, 150, §3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como
salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes
federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza. 2. É aplicável a imunidade
tributária
recíproca
às autarquias e
empresas públicas
que prestem inequívoco
serviço
público,
desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam
lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por
objetivo principal conceder acréscimo
patrimonial ao poder público
(ausência
de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica,
de modo a conferir vantagem não
extensível
às empresas
privadas (livre iniciativa e concorrência).
3. O Serviço
Autônomo
de Água
e Esgoto é
imune à
tributação
por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas,
isoladamente considerada, não
altera a conclusão.
Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento” (RE 399.307-AgR, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje 30.4.2010 – grifos nossos).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. PRESENÇA
DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA. AÇÃO CAUTELAR SUBMETIDA A
REFERENDO. TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
ART. 150, VI, a, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. 1. Plausibilidade jurídica
do pedido (fumus
boni juris) diante do entendimento
firmado por este Tribunal quando do julgamento do RE 407.099/RS, rel. Min.
Carlos Velloso, 2ª
Turma, DJ 06.8.2004, no sentido de que as empresas públicas e sociedades
de economia mista prestadoras de serviço público de prestação
obrigatória
e exclusiva do Estado são abrangidas pela
imunidade tributária
recíproca
prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. 2.
Exigibilidade imediata do tributo questionado no feito originário, a
caracterizar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 3. Decisão cautelar referendada” (AC 1.851-QO, Rel. Min. Ellen
Gracie, Segunda Turma, Dje 1º.8.2008 – grifos nossos).
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Alguém poderia dizer o erro da letra "e"?
Em se tratando de empresa pública ou sociedade de economia mista, elas terão imunidade tributária, caso a atividade seja desenvolvida de forma exclusiva (monopólio), conforme a decisão abaixo. Dessa forma, a meu ver, é sim relevante saber se a atividade é exercida mediante monopólio ou não para o gozo da imunidade.
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA. AÇÃO CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) diante do entendimento firmado por este Tribunal quando do julgamento do RE 407.099/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 06.8.2004, no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. 2. Exigibilidade imediata do tributo questionado no feito originário, a caracterizar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 3. Decisão cautelar referendada” (AC 1.851-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Dje 1º.8.2008 – grifos nossos).
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Por absurdo que possa parecer o erro da "d", de acordo com a Jurisprudência do STF, é afirmar que a autoridade PODE efetuar o lançamento, quando na verdade DEVE fazê-lo. O STF reconhece a imunidade das operações financeiras dos entes públicos mas afirma:
“O reconhecimento
da imunidade tributária às operações financeiras não impede a
autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado
pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade
fiscal tem o poder-dever de constituir o crédito tributário e de
tomar as demais medidas legais cabíveis. Natureza plenamente
vinculada do lançamento tributário, que não admite excesso de
carga.” (STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 259976 RS Data
de publicação: 29/04/2010).
A assertiva visivelmente copia os termos dessa ementa, alterando, entretanto, a expressão "poder-dever" para "poderá".Evidentemente uma questão merecedora de severas críticas, que exige do candidato uma interpretação extremamente literal do enunciado, incompatível com a língua portuguesa no Brasil.
A expressão "poderá", tal como está na assertiva, pode ser interpretada como "estará autorizado", o que não é antagônico a ter o dever de fazer, como, aliás, a Doutrina Penal, por exemplo, frequentemente afirma em relação a disposições do Código Penal que "autorizam" o juiz a "conceder" certos direitos aos condenados.
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Erro da letra "e":
“É irrelevante
para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca
a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a
monopólio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe
o exame (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou
não), (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e (iii)
de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica.”
(STF. Segunda Turma. RE 290956 SP. Relator(a): Min. JOAQUIM
BARBOSA.Publicação:07/05/2010)
Novamente a ESAF copia e altera parte de uma ementa, recente na época, da Jurisprudência do STF.
Interessante observar desse julgado que embora o monopólio não seja exigido, exige-se o exame do risco à concorrência e à livre iniciativa, o que leva e entender que, em regra, num mercado competitivo, onde a estatal concorre diretamente com empresas privadas, a imunidade fica afastada. Talvez bom exemplo seja dos bancos públicos como BB e CEF.
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Quanto á letra "a" ser a correta:
“Tanto os
objetivos como os efeitos do reconhecimento da aplicação da
imunidade constitucional recíproca são passíveis de submissão ao
crivo jurisdicional, em um exame de ponderação, não bastando a
constatação objetiva da propriedade do bem” (STF ADI 3089).
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Quanto a letra A, cabe o seguinte exemplo:
Se uma igreja possui um imóvel - logo, aparentemente deveria estar imune ao IPTU - contudo, não basta apenas constatar que o templo tem a propriedade do imóvel, sendo, ademais, necessário que esteja diretamente vinculado às atividades essenciais da entidade, não podendo, portanto, atentarmos apenas para o critério objetivo da situação.
Sumula Vinculante 52. Ainda quando
alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer
das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição
Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as
quais tais entidades foram constituídas.
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alternativa 'A'
A questão é inadequada, pois diz respeito a excerto de julgado sem contextualizá-lo. No caso, a imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Porém, a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita (informativo 602 do STF). retirado do site: http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1012
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Jeferson _ , você está enganado em seu comentário. Existe sim imunidade sobre as operações financeiras: sobre o ouro.
"CF, Art. 153(...) § 5º
O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se
exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput"
deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento,
assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de
1993)(...)"
Ou seja, ele sofre incidência de IOF, mas está IMUNE em relação aos demais impostos.
É como o pessoal falou, o erro é mínimo, ao invés de "pode", a autoridade "deve" constituir o crédito. E como está escrito, sinceramente nem erro parece.
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Na alternativa E a ESAF utilizou um julgado do STF: STF (RE 285.716-AgR) “é irrelevante para definição da aplicabilidade da
imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal”.
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B) Decisão jurisprudencial do STF: Companhia de
Águas e Esgoto de Rondônia (CAERD) – (STF, AC 1.550-2/RO) concedendo.
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A jurisprudência do STF entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela imunidade tributária recíproca, nos termos da alínea a do inciso VI do art. 150 da CF.” (RE 631.309-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 27-3-2012, Segunda Turma, DJE de 26-4-2012.)
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Vale ressaltar que se a ESAF adotou a literalidade dos julgados do STF para a letra D assim deveria ter feito para a letra A. Houve distorção do voto do ministro Joaquim Barbosa, o que, em minha opinião, também invalidaria o item A:
"... não bastando a constatação objetiva de natureza pública do serviço que se está a tributar".
Comprovo minha opinião através do RE 253.394/SP: se o patrimônio pertencer a um ente federado, independentemente de estar ocupado por empresa delegatária de serviços públicos, continua imune à tributação. Ou seja, nesse caso basta a constatação objetiva de propriedade do bem.
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Túlio, tive a mesma compreensão do item A, ao analisar a ADI 3089. O voto de Joaquim Barbosa analisava a imunidade tributária quanto ao serviço notarial, por isso mesmo fala que não basta a "constatação objetiva da natureza pública do serviço". Coisa totalmente diversa é falar sobre a propriedade do bem. Se o bem está em nome de ente federativo, é inafastável a incidência da imunidade. Questão que deveria ter sido anulada.
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Segundo o professor Marcello Leal, do QC, a questão deveria ter sido anulada, pois tem QUATRO alternativas corretas:
Além da alternativa A, a alternativa B está correta, pois o fato do STF ter julgado em 27-3-2012 um caso específico e ter reconhecido a imunidade da empresa CAERD, não permite estender os efeitos desta sentença a qualquer sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto. Portanto abstratamente, é correto afirmar que " sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto não é abrangida pela imunidade tributária recíproca."
Também correta a alternativa C, pois em alguns casos, é correto afirmar que a imunidade "pode ter como efeito colateral relevante a relativização dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou economica lícita." Para exemplicar a afirmação, a imunidade concedida aos Correios relativiza a livre concorrência e am alguma medida prejudica a atividade economica da sua concorrente DHL.
Da mesma forma, também correta a alternativa E, uma vez que o STF, em pelo menos nos casos da imunidade dos Correios e da Infraero, teve relevante discussão sobre a atividade destas empresas estarem ou não sujeitas a monopólio estatal.
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É um absurdo essa questão não ter sido anulada, sendo que existem várias alternativas corretas!!!
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QUESTÃO HORRÍVEL, MUITO MAL FORMULADA! Esta questão foi formulada por alquém que provavelmente pouco ou nenhum conhecimento tributário tem!
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Para mim, a alternativa "menos errada" é a C, mas se formos considerar o comentário do Supremo ao conceder imunidade aos Correios, afirmaremos que a questão também está incorreta. O erro da A é explícito, pois não é "propriedade do bem" e sim "natureza pública do serviço", que está no julgado citado pelos colegas. O erro da D apontado pela banca é esdrúxulo, mas aceitável. O erro da E vem da doutrina, pois ao conceder a imunidade aos Correios, o Supremo constatou outras questões mais relevantes que ao fato da empresa pública estar ou não desempenhando monopólio, como o fato dos Correios atender uma quantidade muito maior de usuários, inclusive em localidades mais rústicas e inacessíveis, em que as empresas privadas não chegam. Portanto, não há alternativa apta para constar em gabarito, devendo ser anulada. Mas a teimosa da ESAF não anulou e nós mais uma vez ficamos a mercê de brincadeiras de mal gosto da banca!
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d) o reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal poderá, sendo o caso, constituir o crédito tributário e tomar as demais medidas legais cabíveis. ERRADA.
Outra questão: 2010- ESAF - SMF-RJ - Fiscal de Rendas
a) a imunidade tributária recíproca alcança apenas as finalidades essenciais da entidade protegida. O reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal tem o poderdever de constituir o crédito tributário e de tomar as demais medidas legais cabíveis
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Vale a pena assistir o vídeo comentado do Prof. Marcello Leal.
O conteúdo está resumido no comentário do colega Danilo Franco.
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Comentário do professor excelente, destruiu a banca!!!!
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A respeito da imunidade recíproca, vamos à análise das alternativas.
a) tanto os objetivos como os efeitos do reconhecimento da aplicação da imunidade constitucional recíproca são passíveis de submissão ao crivo jurisdicional, em um exame de ponderação, não bastando a constatação objetiva da propriedade do bem.
CORRETO. Esse foi o exato teor do voto do ministro Joaquim Barbosa no RE 451152/RJ. Veja o trecho destacado do seu voto:
“Nesse sentido, tanto os objetivos como os efeitos do reconhecimento da aplicação da imunidade recíproca são passíveis de submissão ao crivo jurisdicional, em exame de ponderação, de modo que não basta a constatação objetiva de propriedade do bem.”
Em outras palavras, o ministro Joaquim Barbosa afirma que os objetivos e os efeitos da imunidade tributária recíproca estão sujeitos à submissão da decisão do juiz/tribunal, que fará análise ponderada ao caso concreto, sendo insuficiente a constatação objetiva de propriedade do bem para a decisão do órgão julgador.
b) sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto não é abrangida pela imunidade tributária recíproca.
INCORRETO. O STF firmou entendimento de que sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto, por desempenhar atividade essencial e exclusiva de Estado, faz jus à imunidade tributária recíproca prevista no art.150, VI, “a” da CF/88.
Veja trechos do relatório do ministro Luís Roberto Barroso no ARE 763.000
1. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado pela imunidade tributária sobre impostos das prestações de serviço de água e esgoto, quando o sujeito passivo é sociedade de economia mista, por desempenhar atividade essencial e exclusiva de Estado, nos termos da Constituição do Brasil.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela imunidade tributária recíproca, nos termos da alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.
3. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência).
4. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, “a” e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão.
c) tal imunidade, em alguns casos, pode ter como efeito colateral relevante a relativização dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita.
INCORRETO. O entendimento do STF no RE 253.472/SP é de que a imunidade tributária recíproca NÃO DEVE ter como efeito relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional econômica lícita. Veja trecho da decisão:
A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante.
d) o reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal poderá, sendo o caso, constituir o crédito tributário e tomar as demais medidas legais cabíveis.
INCORRETO. O STF firmou o seguinte entendimento no RE 259976:
“A imunidade tributária recíproca alcança apenas as finalidades essenciais da entidade protegida. O reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal tem o poder-dever de constituir o crédito tributário e de tomar as demais medidas legais cabíveis. Natureza plenamente vinculada do lançamento tributário, que não admite excesso de carga.”
Do trecho, conclui-se que a autoridade tributária tem o poder-dever, e não a mera possibilidade, para constituir o crédito tributário e tomar as medidas legais cabíveis no caso de constatação de desvio de finalidade relacionado aos procedimentos adotados pela entidade imune.
A atividade administrativa de cobrar tributos é plenamente vinculada (art.3° do CTN), e o parágrafo único do art.142 do CTN prevê expressamente que a Constituição do crédito tributário pelo lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Não há discricionariedade para o Auditor Fiscal constituir o crédito tributário, constatado fato jurídico que enseje a Constituição do crédito tributário, o Auditor deverá (poder-dever) constituí-lo.
O item trocou o termo “poder-dever “para “poderá”, o que altera o entendimento do Supremo.
e) é relevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal.
INCORRETO. O STF entende que é irrelevante para a definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada pela empresa estar ou não sujeita ao monopólio estatal. O item foi retirado da decisão do STF no RE 285716 AgR/SP:
2. É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame
(i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não),
(ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e
(iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica.
Resposta: A