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FONTE: http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1012
(X) d) não se permite a revisão do lançamento de IPTU referente a imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente da realidade, pois neste caso o lançamento complementar decorreria de um simples erro de fato, que não ensejaria a revisão da cobrança. (GABARITO PRELIMINAR)
Gabarito preliminar: ERRADO
Comentários: De acordo com o STJ: Pela leitura do trecho acima, verifica-se que o lançamento original reportou-se a um padrão de acabamento diferente da realidade, o que ensejou posterior retificação dos dados, hipótese que se enquadra no disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN, razão pela qual conclui-se pela higidez da revisão do lançamento tributário.
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Dúvida....
Na alternativa "B", não me parece correto que tanto o comprador e o vendedor figurem no polo passivo de ação de cobrança.
Porque a natureza do débito é ambulatória e objetiva, também chamada de "propter rem", ou seja, não acompanha o antigo e o futuro proprietário, mas é inerente à própria coisa, e cabe o pagamento de tal tributo ao Proprietário atual do bem...
Se o imóvel foi objeto de compra e venda, mas ainda não foi regularmente prenotado no cartório de imóveis, quem responde legalmente é o antigo proprietário, e no caso, de venda do imóvel, devidamente regularizado, somente quem irá ser responsabilizado será o comprador, que no caso será o atual proprietário...
Então automaticamente um sujeito exclui o outro...
Agradeço se alguém puder dissipar essa dúvida e enviar para o meu perfil...
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A cobrança do IPTU é de competência dos municípios. Tem como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, fixado na Planta Genérica de Valores, que determina o preço do metro quadrado.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento da base de cálculo depende da elaboração de lei. O entendimento está consolidado na Súmula 160: “É defeso [proibido] ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” Essa também é a posição do Supremo Tribunal Federal.
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O artigo 149 do CTN elenca as hipóteses em que a autoridade administrativa pode fazer a revisão, de ofício, do lançamento tributário. Entre elas está o caso de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. É o chamado erro de fato, que não depende de interpretação normativa para sua verificação.
Por outro lado, quando se verifica erro de direito, por equívoco na valoração jurídica dos fatos, não é possível a revisão. O mesmo acontece quando há modificação dos critérios de cálculo por decisão administrativa ou judicial. Eles só passam a valer para novos lançamentos, após a alteração.
O erro de fato ocorre, por exemplo, quando o IPTU é lançado com base em medida de imóvel inferior à real. Quando o município constata, por meio de recadastramento do imóvel, que a área era maior do que tinha conhecimento, a complementação do imposto pode ser cobrada, respeitando o prazo decadencial de cinco anos.
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Quanto ao item "B", segue entendimento passifico do STJ:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. (...) LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA. (...) 4. O possuidor, na qualidade de promitente-
comprador, pode ser considerado contribuinte do IPTU, conjuntamente com
o proprietário do imóvel, responsável pelo seu pagamento. (Precedentes: RESP n.
784.101/SP, deste relator, DJ de 30.10.2006; REsp 774.720 /RJ; Rel. Min. Teori Albino
Zavascki DJ 12.06.2006; REsp 793.073/RS Rel. Min. Castro Meira DJ 20.02.2006;
AgRg no REsp 754.278/RJ Rel. Min. Francisco Falcão DJ 28.11.2005 REsp 475.078/
SP Rel. Min. Teori Albino Zavascki DJ 27.09.2004) 5. Recurso Especial desprovido.
(REsp 752.815/SP, Rel. Min Luiz Fux, 1ª T., j. 27-02-2007)
Espero ter ajudado!
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Questão INTEIRA retirada de uma Notícia do STJ de 05.02.2012!!
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104605
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Letra A: Correto. O que pode ser feito por meio de decreto é a atualização monetária da base de cálculo (art. 97, §2º, CTN), que não pode se constituir em verdadeira majoração. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 160 do STJ: “É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”
Letra B: Correto. Entendimento do STJ: “Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 1.110.551/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.6.2009)
Letra C - Correta. "No caso em exame, verifica-se que embora tenha havido a quitação do IPTU pela autora/apelante 1, posteriormente, por meio de recadastramento e revisão efetivados pela municipalidade, constatou-se o acréscimo de área e a alteração do uso dos imóveis referidos nos autos,o que gerou a complementação da cobrança, com fundamento no inciso VIII do referido art. 149".
Letra D - Errada. O lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, qual seja, erro na área do imóvel, possível a revisão do lançamento tributário (artigo 149, inciso VIII, do CTN).”
Letra E - Correta. “(...) A posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por meio da promessa de compra e venda, seja pela posse ad usucapionem. Precedentes. 3. A incidência do IPTU deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações em que, embora envolvam direitos reais, não estejam diretamente correlacionadas com a aquisição da propriedade. 4. Na hipótese, a concessão de direito real de uso não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público, ao menos durante a vigência do contrato, o que descaracteriza o animus domini” (REsp 1091198, Ministro Castro Meira; 24/05/2011)
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sobre a alternativa A (errada):
para mim o texto esta ambiguo ou errado. sim, a ATUALIZACAO MONETARIA do IPTU pode ser feita por decreto, tem ate sumula falando isto. mas "atualizar monetariamente o IPTU" é diferente de "aumentar a base de calculo".
BC do IPTU = valor venal do imovel. interpretei assim => aumentar a BC seria mudar o valor venal, por ex, de 10 p 11...
acho que to vendo pelo em ovo...
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O promitente pode figurar com SP do IPTU, conforme o CC:
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
§ 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
A regra é: "A CASA NUNCA PERDE"
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A quem interessar - prova comentada da PFN/2012: http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1012
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Penso
que a questão deveria ter sido ANULADA, pois o item "E"
também está errado. O item diz o seguinte: "não incide IPTU
sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de
uso, em razão da ausência do fato gerador do tributo." Claro
que incide IPTU sobre o imóvel. No entanto, aquele que goza do
direito de uso não será contribuinte, estando nesta posição
apenas o proprietário do imóvel. É o que se pode perceber do
julgado recentíssimo abaixo:
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRIBUTÁRIO.
IPTU. CONTRATO DE CONCESSÃO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ANIMUS
DOMINI. TRIBUTO INDEVIDO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2. O cessionário do direito de uso não é contribuinte do IPTU,
haja vista que é possuidor por relação de direito pessoal, não
exercendo animus domini, sendo possuidor do imóvel como simples
detentor de coisa alheia. Precedentes. Incidência do óbice da
Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp
691.946/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015).
Esse
mesmo processo teve uma série de recursos, onde em um deles
realmente foi afirmado que não incidiria IPTU sobre o imóvel objeto
de contrato de concessão de direito real de uso. Na ocasião, assim
foi dito, porque o imóvel objeto desta ação específica era
pertencente à União, que também não pode ser contribuinte do IPTU
por conta da imunidade recíproca. No entanto, se o mencionado
direito real tivesse sido pactuado entre dois particulares o tributo
incidiria normalmente sobre o bem, sendo contribuinte o proprietário.
Nesse aspecto, importante ressaltar que o art. 7º do Decreto-lei
271/1967, com redação dada pela Lei 11.481/2007, permite
expressamente que haja concessão de uso em relação a bens
particulares: "
Art.
7o
É instituída a concessão de uso de terrenos públicos
ou particulares
remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como
direito real resolúvel, para fins específicos de regularização
fundiária de interesse social, urbanização, industrialização,
edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das
várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus
meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em
áreas urbanas".
Como
a questão não falou que o imóvel era público, o item “E”
também encontra-se errado.
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Com relação a letra B, o professor, no vídeo da aula, diz que cabe ao Municipio decidir quem será o devedor do IPTU, nos termos da sumula 399 STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
Portanto, o Municipio decidirá quem vai ficar devendo, podendo definir que são ambos. Logo torna a assertiva, correta.
Letra E: no vídeo o professor também achou errada.
Fé em Deus!
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Questão mal redigida, merecedora de recurso e segundo o professor Marcello Leal, do QC, deveria ser anulada, pois a alternativa E também está errada, uma vez que incide SIM IPTU sobre imóvel objeto de contrato de concessão de direito real de uso. O fato gerador do tributo, nos termos do art. 32 é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, que não deixa de ocorrer em função da existência de contrato de concessão.
A concessão do direito real de uso é que não pode sofrer a incidência de IPTU, mas não é o que está afirmado na alternativa, portanto a questão deveria ter sido anulada.
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ESAF lixo, a preguiça de fazer as questões é tamanha que copiam as frases dos julgados sem se preocupar nem um pouco com o contexto.
É assim que a banca formula suas questões, eu tenho duas hipóteses:
1) a preguiça e a má-vontade reinam com força, impedindo que o examinador se dê ao trabalho de formular questões melhores sem copiar textos de lei;
2) a ESAF nutre uma raiva tamanha dos tribunais superiores, e do judiciário em geral, que coloca essas frases dos julgados pra mostrar como eles são contraditórios, pois muitas vezes, em uma mesma questão, duas assertivas se contradizem sem, no entanto, serem consideradas ambas corretas ou erradas.
No fim, cabe a ESAF sustentar os gabaritos com base nos julgados, pois no fim da contas, o próprio judiciário quem proferiu as frases das assertivas.
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RESOLUÇÃO:
A – Correto! Percebam que a assertiva diz respeito à regra geral. Muita gente se confundiu acreditando que “faltou” a parte final da seguinte súmula:
STJ Súmula nº 160 - É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
Entretanto, respeitar o limite do índice oficial de correção monetária constitui em verdade atualizar o valor, e não aumenta-lo.
B – Correta, em total sintonia com a jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008;AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.(REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
C- Correto. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. Vejamos uma jurisprudência específica sobre o tema que, apesar de um pouco grande.
D – Essa é a errada! Mais uma assertiva que busca fundamento na jurisprudência, demonstrando a importância de buscar sempre estar atualizado.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. DIFERENÇA NO PADRÃO DE ACABAMENTO DO IMÓVEL. REVISÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO.CARACTERIZAÇÃO. ART. 149, INCISO VIII, DO CTN. RECURSO REPETITIVO JULGADO. RESP 1130545/RJ.1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que decidiu pela legalidade da revisão de lançamento do IPTU relativo ao exercício de 1998, com fundamento no art. 149, inciso VIII, do CTN.2. O Tribunal a quo, ao analisar acerca da revisão de lançamento do IPTU, decidiu que "(...) razão não assiste ao apelante, pois o desacerto no cálculo do IPTU decorrente da apuração do padrão de acabamento do imóvel configura erro de fato, podendo o mesmo ser corrigido, de ofício, conforme a regra dos artigos 145 c/c 149, VIII, ambos do Código Tributário Nacional, sem que tal fato implique violação ao princípio da irretroatividade da exação (...)".3. Pela leitura do trecho acima, verifica-se que o lançamento original reportou-se a um padrão de acabamento diferente da realidade, o que ensejou posterior retificação dos dados, hipótese que se enquadra no disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN, razão pela qual conclui-se pela higidez da revisão do lançamento tributário.4. Dessa forma, como o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, qual seja, erro no padrão do acabamento do imóvel, possível a revisão do lançamento tributário (artigo 149, inciso VIII, do CTN).5. No REsp 1130545/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 22/02/2011, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC, reafirmou-se o posicionamento acima exposto 6. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 30.272/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011)
E – Correto!
TRIBUTÁRIO. BEM PÚBLICO. IMÓVEL. (RUAS E ÁREAS VERDES). CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. CONDOMÍNIO FECHADO. IPTU.NÃO-INCIDÊNCIA. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO (ARTS. 32 E 34, CTN).
1. A controvérsia refere-se à possibilidade ou não da incidência de IPTU sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em contrato de concessão de direito real de uso a condomínio residencial.
2. O artigo 34 do CTN define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Contudo, a interpretação desse dispositivo legal não pode se distanciar do disposto no art. 156, I, da Constituição Federal. Nesse contexto, a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por meio da promessa de compra e venda, seja pela posse ad usucapionem. Precedentes.
3. A incidência do IPTU deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações em que, embora envolvam direitos reais, não estejam diretamente correlacionadas com a aquisição da propriedade.
4. Na hipótese, a concessão de direito real de uso não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público, ao menos durante a vigência do contrato, o que descaracteriza o animus domini.
5. A inclusão de cláusula prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel não repercute sobre a esfera tributária, pois a instituição do tributo está submetida ao princípio da legalidade, não podendo o contrato alterar a hipótese de incidência prevista em lei. Logo, deve-se reconhecer a inexistência da relação jurídica tributária nesse caso.
6. Recurso especial provido.(REsp 1091198/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 13/06/2011)
Gabarito D