SóProvas


ID
748483
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com a conclusão dos procedimentos fiscais pelo órgão fazendário, em face de pessoa jurídica, constitui-se o crédito tributário, mediante lavratura do respectivo auto de infração. A existência de débitos da pessoa jurídica de que não haja patrimônio conhecido pode ensejar a propositura da medida cautelar fiscal. Esta tem por objetivo o resguardo dos interesses da Fazenda, a fim de evitar que ocorra o desvio de bens da sociedade. Sobre a medida cautelar fiscal, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • O erro está em "totalidade dos bens", pois a medida cautelar abarcará apenas os patrimonio que seja suficiente para sanar o crédito tributário.

    CTN

    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
    § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
  • b) A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade da totalidade dos bens do requerido, independentemente do valor da obrigação. (GABARITO PRELIMINAR)

    Gabarito preliminar: ERRADO

    Comentários: De acordo com LEI Nº 8.397/1992. Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

  •   a) Poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado; ou tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação.

    Art. 2º, da Lei 8.397/92: A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

    I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

    II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação.

    b) A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade da totalidade dos bens do requerido, independentemente do valor da obrigação. ERRADA.

    Art. 4º, da Lei 8.397/92 A decretação cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    c) Poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário que, notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, hipótese que aliás independe da prévia constituição do crédito tributário.

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não, quando o devedor:

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: b) põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros.

    Art. 1º, parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea b, e VII do artigo 2º, independe de prévia constituição do crédito.

      d) Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.

    Art. 4º, §3º Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.

    e) A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    Art. 5º A medida cautelar fiscal será requerida ao juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.