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Letra E.
Demais itens:
a- ERRADA. Não tenho certeza, mas acredito que a fundamentação seja o artigo 84, da Lei 11.101/05. Assim,os créditos trabalhistas não preferm, portanto, os extraconcursais.
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
b- ERRADA. Na verdade, o crédito tributário perdeu posições na ordem dos créditos, como, por exemplo, para os decorrentes da relação de trablaho limitados a 150 salários mínimos. (Acho que é isso)
c- ERRADA. Como dita na letra "a", os créditosextraconcursais preferem os tributários, assim como os demais.
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
d- ERRADA. Os quirografários preferem as infrações e multas. Art. 83 da Lei 11.101/05
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
(...)
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
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Na falência:
I – créditos EXTRACONCURSAIS (tributos com FG ocorrido após a decretação da falência)
II – créditos TRABALHISTAS (até 150 salários mín/credor) e créditos ACIDENTÁRIOS
III – créditos com GARANTIA REAL
IV – créditos TRIBUTÁRIOS (exceto multas)
V – créditos com PRIVILÉGIO ESPECIAL
VI – créditos com PRIVILÉGIO GERAL
VII – créditos QUIROGRAFÁRIOS
VIII – MULTAS em geral
IX – créditos SUBORDINADOS
"CONCURSO DÁ TRABALHO, MAS GARANTE O TRIBUTO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL OU GERAL QUI MULTA O SUBORDINADO"
Normal:
I – créditos TRABALHISTAS (ou acidente de trabalho)
II – créditos TRIBUTÁRIOS
III - outros
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Em relação a letra E: O proprietário do bem arrecadado indevidamente poderá pedir perante o Juízo da Falência a sua restituição.
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Em relação a alternativa "a":
Art. 186 CTN: II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho.
e não estabelecerá como consta na alternativa.
bons estudos!!
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Olá colegas do QC,
Só fazendo uma observação ao comentário do colega Diego.
Ele mencionou a ordem dos créditos na Falência e colocou em primeiro lugar os créditos extraconcursais.
Acredito que não se deva fazer desta forma, afinal, não entram no concurso de créditos tais créditos extraconcursais como o próprio nome quer dizer, afinal, estão FORA DO CONCURSO de créditos!
Os créditos extraconcursais são pagos de imediato e antes dos créditos ditos concursais. Estes deverão seguir a ordem mencionada pelo colega.
Vale lembrar que, não sendo caso de falência, conforme mencionado pelo colega, a ordem é a mencionada por ele, ou seja:
1º - Créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidentes de trabalho
2º - Créditos tributários
3º - Demais créditos (Ex: créditos civis, etc..).
Espero ter contribuído!
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Alternativa "e" é a correta.
Fundamentação jurídica: art 85, lei 11.101/05, in verbis:
Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
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Letra A errada:
Art. 186 do CTN: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
(...)
Parágrafo único. Na falência:
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; (somente)
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a) lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho
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Gente, não esqueçam o art. 151, Lei 11.101/05:
Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
Portanto, os trabalhistas de natureza salarial têm preferência sobre os extraconcursais!
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Outra correção sobre o comentário do colega Diego: CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS não são "tributos com FG ocorrido após a decretação da falência", como ele disse. São, conforme prevê o próprio CTN "os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos NO CURSO do processo de falência." (art. 188, CTN).
Mais: os créditos extraconcursais, em momento algum concorrem para a formação do regime concursal, então eles devem ficar fora da ordem apontada pelo colega Diego.
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A alternativa "b" chega a ser uma ironia. O lobby do banqueiros conseguiu colocar os créditos com garantia real à frente dos tributários. O propósito foi ajudar banqueiros, não empresas em dificuldade.
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Na alternativa "A" é uma FACULDADE e não uma obrigatoriedade como afirma a alternativa. (art. 86, PU, inciso II, CTN: a lei (PODERÁ) estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho em relação aos demais créditos, inclusive aos tributários.