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ID
748513
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Algumas decisões judiciais têm exercido o controle jurisdicional de políticas públicas, dentre as quais as relativas à saúde e à educação. A par da sua natureza jurisdicional, tais decisões, por vezes, acabam por interferir na programação e execução orçamentária em curso, o que exige sua submissão ao Direito Financeiro. Acerca do tema, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: D.
    A questão trata dos temas relativos ao controle judicial das políticas públicas e cláusula da reserva do possivel, que foram bem abordados na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 45:
    ADPF 45 MC/DF
    EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO "MÍNIMO EXISTENCIAL". VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO).
    (...)

  • Não obstante a superveniência desse fato juridicamente relevante, capaz de fazer instaurar situação de prejudicialidade da presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, não posso deixar de reconhecer que a ação constitucional em referência, considerado o contexto em exame, qualifica-se como instrumento idôneo e apto a viabilizar a concretização de políticas públicas, quando, previstas no texto da Carta Política, tal como sucede no caso (EC 29/2000), venham a ser descumpridas, total ou parcialmente, pelas instâncias governamentais destinatárias do comando inscrito na própria Constituição da República.
    Essa eminente atribuição conferida ao Supremo Tribunal Federal põe em evidência, de modo particularmente expressivo, a dimensão política da jurisdição constitucional conferida a esta Corte, que não pode demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivos os direitos econômicos, sociais e culturais - que se identificam, enquanto direitos de segunda geração, com as liberdades positivas, reais ou concretas..., sob pena de o Poder Público, por violação positiva ou negativa da Constituição, comprometer, de modo inaceitável, a integridade da própria ordem constitucional.
    (...)

  • Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à "reserva do possível"..., notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas.
    É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.

    Fonte: Informativo STF nº 345.
  • Alguém poderia explicar o erro da letra "e"? Entendo que, por ser retirada de decisão na ADPF a D estaria mais correta, mas também não consigo ver a E errada...

  • Ana Luiza, entendo que o erro da "e" está em se falar na "validade da decisão judicial". Uma vez proferida a decisão judicial, ela não deixará de ser válida por suas consequências, não podendo a Administração se esquivar de cumpri-la sob esse fundamento. É certo que a decisão judicial deve atentar para seus impactos, mas a sua validade não está condicionada a análise posterior destes.

  • letra c. "invocação abstrata". tá errado. Podem ser obstadas, mas a Administração deve demonstrar concretamente o principio da reserva do possivel. Deve haver comprovação objetiva da incapacidade economica-financeira. 

  • Concordo, NAD AGU. Na hipótese da letra E, entendo que seria uma questão de eficácia, não validade.

  • Alternativa C- Erro na "invocação abstrata"

    ADPF 45 MC/DF

    ADPF 45 – Relator Celso de Mello. As políticas públicas: segurança, saúde, amparo à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, Educação, alimentação, moradia, que são os direitos sociais também, cabem ao Poder Legislativo formular e cabe ao Poder Executivo executar as políticas públicas. Contudo, o Estado sempre vem com a tese de que não executou as políticas públicas porque não tem reserva financeira para cumprir as políticas públicas e o Poder Judiciário, antes, não intervinha porque o entendimento da corte é que não fazia parte de sua competência intervir na execução de políticas públicas. Entretanto, esse entendimento mudou, houve uma mutação constitucional, uma evolução. Atualmente, para o STF, é possível ao Poder Judiciário determinar a execução, ainda que na função de assegurar a eficácia e a integridade de direitos das crianças e adolescentes previstos constitucionalmente. O STF entendeu que quando a corte intervém, está determinando o cumprimento de direitos constitucionalmente estabelecidos, direitos fundamentais relevantes. Por outro lado, quando o Poder Executivo querendo fraudar essas promessas constitucionais, tenta aniquilar os direitos e garantias fundamentais. Nessa linha de pensar, o Poder Judiciário tem o poder político de intervir e determinar que o Poder Executivo cumpra as políticas públicas. O STF entende que quando o Estado alega que não tem dinheiro, então, que o Estado prove objetivamente que não o tem. Se assim o provar, pode o STF aceitar a tese da Reserva do Possível. Entretanto, quando o Estado não prova que não tem reservas financeiras para executar as políticas públicas, o Poder Judiciário tem mais que determinar o seu cumprimento.

  • no item C está errado o termo "abstrata", pois deve ser concreta e objetiva (como dispõe o item D).

    no item E está errado pq independe da consequencias macroeconômica (o que seria algo abstrato tbm).