Alternativa C- Erro na "invocação abstrata"
ADPF 45 MC/DF
ADPF 45 – Relator Celso de Mello. As políticas públicas: segurança, saúde, amparo à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, Educação, alimentação, moradia, que são os direitos sociais também, cabem ao Poder Legislativo formular e cabe ao Poder Executivo executar as políticas públicas. Contudo, o Estado sempre vem com a tese de que não executou as políticas públicas porque não tem reserva financeira para cumprir as políticas públicas e o Poder Judiciário, antes, não intervinha porque o entendimento da corte é que não fazia parte de sua competência intervir na execução de políticas públicas. Entretanto, esse entendimento mudou, houve uma mutação constitucional, uma evolução. Atualmente, para o STF, é possível ao Poder Judiciário determinar a execução, ainda que na função de assegurar a eficácia e a integridade de direitos das crianças e adolescentes previstos constitucionalmente. O STF entendeu que quando a corte intervém, está determinando o cumprimento de direitos constitucionalmente estabelecidos, direitos fundamentais relevantes. Por outro lado, quando o Poder Executivo querendo fraudar essas promessas constitucionais, tenta aniquilar os direitos e garantias fundamentais. Nessa linha de pensar, o Poder Judiciário tem o poder político de intervir e determinar que o Poder Executivo cumpra as políticas públicas. O STF entende que quando o Estado alega que não tem dinheiro, então, que o Estado prove objetivamente que não o tem. Se assim o provar, pode o STF aceitar a tese da Reserva do Possível. Entretanto, quando o Estado não prova que não tem reservas financeiras para executar as políticas públicas, o Poder Judiciário tem mais que determinar o seu cumprimento.