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A) INCORRETA: a CIDE combustível, além de ser uma exceção ao princípio da legalidade, é exceção ao princípio da anterioridade anual. (Art. 177, §4º, I, b, CF)
B) CORRETA: CIDE combustível submete-se à anterioridade nonagesimal;
C) CORRETA: é a redação do artigo 177, §4º, II, "a", "b" e "c" da Constituição;
D) CORRETA: Art. 159, III, CF;
E) ADI 2925: Julgamento que sinaliza a mudança de entendimento do STF acerca do controle concentrado de constitucionalidade de leis orçamentárias. Nessa ADI, decidiu-se pela inconstitucionalidade da desvinculação dos recursos da CIDE, devendo estes serem destinados apenas às hipóteses do artigo 177, §4º, II, a, b e c da CF.
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"É inconstitucional interpretação da Lei Orçamentária 10.640, de 14 de janeiro de 2003, que implique abertura de crédito suplementar em rubrica estranha à destinação do que arrecadado a partir do disposto no § 4º do artigo 177 da Constituição Federal, ante a natureza exaustiva das alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do citado parágrafo" (ADI 2925).
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Letra a) a alíquota da contribuição pode ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, vedada sua cobrança no mesmo exercício financeiro em que haja sido instituída ou aumentada.
Quando a aíquota da CIDE é reduzida e restabelecida há exceção à anterioridade fiscal e legalidade, contudo, quando a alíquota é instituída ou aumentada (o que é diferente de restabelecida) ela deve observar sim a anterioridadade fiscal, nonagesimal, bem como o princípio da legalidade; logo, não poderá ser cobrada no mesmo exercício financeiro. Qual seria o erro dessa alternativa?
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Rodrigo Castro, o erro está em falar em anterioridade de exercício. A CIDE somente se sujeita à anterioridade nonagesimal, não se lhe aplicando a anterioridade "comum" do art. 150, III, b, conforme dispõe expressamente o art. 177, § 4º, I, 'b', CF/88.
Lembre-se que, em regra, todos os tributos, por força do art. 150, III, se sujeitam tanto à anterioridade 'comum', de exercício financeiro, quanto à anterioridade nonagesimal. Todas as exceções estão ou no próprio capítulo do Sistema Tributário Nacional ou espalhados pela CF/88.
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Rodrigo, você está certo. Quando a CIDE combustível é instituída ou aumentada (a alíquota), obedece sim ao princípio da anterioridade anual. Apenas na redução e no restabelecimento é que há a exceção constitucional. A questão deveria ser anulada.
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Sobre a alternativa A é a interpretação de texto. A alíquota da contribuição pode ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo e sobre essa redução e restabelecimento pode sim ser cobrada no mesmo ano obedecendo os 90 dias. Instituido e aumentado nessa questão quer dizer que a alíquota foi reduzida e agora ela aumentará, quer dizer voltará o valor de antes (instituir o restabelecimento do valor que era antes). Correta alternativa A.
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A questão pede a alternativa incorreta (LETRA A).
A cide combustível é exceção ao princípio da legalidade para a REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO de alíquotas. O executivo (ou CONFAZ) pode somente reduzir a alíquota e depois retorná-lá ao patamar inicial. Mais que isso, tem que ser por lei.
A cide combustível é exceção ao princípio do exercício financeiro, mas somente para o RESTABELECIMENTO de alíquotas (pq a redução de alíquota como é um benefício para o contribuinte não precisa esperar prazo nenhum).
Já a lei que INSTITUIR ou AUMENTAR a cide combustível deve observar a anterioridade nonagesimal, anual e o princípio da legalidade.
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§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) diferenciada por produto ou uso; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) - ou seja, não precisa respeitar a anterioridade do exercício financeiro, mas deve observar a anterioridade nonagesimal
II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes