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ID
748519
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Suponha-se que a União pretenda adquirir o imóvel onde atualmente está instalada, mediante contrato de aluguel, a sede da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nesse caso, a despesa pública será classificada como

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Artigo 12, §5º, I da Lei nº 4320/64 - Trata-se de despesa de capital na categoria inversão financeira.

    "Importante notar que, apesar de se verificar gastos com aquisição de bens que são classificados ora como investimentos, ora como inversão financeira, há uma diferença substancial nas duas categorias: estar-se-á diante de um "investimento" nos casos em que há o efetivo aumento do Produto Interno Bruto (PIB), pois se trata de construir ou adquirir novos bens que não integravam a economia. Já no caso das inversões financeiras, o bem ou imóvel já estava em utilização, o que representa a manutenção do PIB, a despeito do aumento do patrimônio do ente." Direito Financeiro Esquematizado - Tathiane Piscitelli - pág. 97
  • A questão exigiu do candidato o conhecimento da classificação de despesa pública. Esta classificação está expressa na Lei nº 4.320/64 - Normas Gerais de Direito Financeiro -,  em seu art. 12, parágrafo quinto, inciso I, que  traz explicitamente a hipótese de aquisição de imóvel pela União, classificando-a como INVERSÃO FINANCEIRA. Não há dificuldade na questão, mas sim pura memorização das hipóteses do texto de lei.

    Ainda sobre o tema, só para acrescentar informação para fins de aprofundamento do estudo,  é importante diferenciar nas Despesas de capital, Investimentos e Inversões Financeiras. A diferenciação é puramente econômico (alguns contabilistas públicos consideram-no um refinamento dispensável): investimento significa acréscimo de capacidade produtiva. No caso, acréscimo da capacidade de prestação de serviços públicos. Já inversão financeira representa é uma mera troca de posições entre o governo e particulares, quando o primeiro  adquire bens já existentes (imóveis, equipamentos ou ações de empresas pré-existentes), desde que não haja aumento de capital.

    Portanto, o GABARITO É A LETRA D.
  • Lei n. 4320/64. Art. 12. § 5º. Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

     I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

  • Diferenças entre investimentos e inversões financeiras nas aplicações em imóveis relacionadas ao PIB: o Produto Interno Bruto se refere ao valor agregado de todos os bens e serviços finais produzidos dentro do território econômico do país, independentemente da nacionalidade dos proprietários das unidades produtoras desses bens e serviços

    Podemos concluir dos conceitos de investimentos e inversões financeiras que as despesas do grupo investimento contribuem para a formação do Produto Interno Bruto. A inversão financeira é a despesa de capital que, ao contrário de investimentos, não gera serviços e incremento ao PIB. Por exemplo, a aquisição de um prédio já pronto para a instalação de um serviço público é inversão financeira, pois se mudou a estrutura de propriedade do bem, mas não a composição do PIB. Já investimentos são as despesas de capital que geram serviços e, em consequência, acréscimos ao PIB. Por exemplo, a construção de um novo edifício é um investimento, pois, além de gerar serviços, provoca incremento no PIB.

    FONTE: https://www.cegesp.com/copia-dir-publ-mod-4-aula-06

  • 4 - Investimentos – dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização dessas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. Nessa conta está representada a contribuição do governo na formação de capital fixo, isto é, aquele montante de recursos que anualmente deve ser investido para que a Renda ou o Produto Nacional cresça;

    5 - Inversões Financeiras – dotações destinadas à aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização, à aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento de capital; e à constituição ou aumento de capital de entidades ou empresas que visem aos objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

      Do ponto de vista do patrimônio do órgão público, não há diferença entre Investimentos e Inversões Financeiras, pois numa ou noutra conta classificam-se transações que geram mudanças patrimoniais. A diferença está no impacto que a transação gerará nas contas macroeconômicas do governo. Os gastos com a construção de uma escola, por exemplo, sem nenhuma dúvida, devem ser classificados como Investimento, pois representam a criação de riquezas e o aumento da renda do país (PIB). Por outro lado, a compra de um prédio pronto não tem efeito positivo na renda, já que a transação enseja apenas a transferência da propriedade do bem; seria mero intercâmbio entre “setores” do sistema econômico: de família para governo, por exemplo, caso o prédio fosse adquirido de uma pessoa física.

    Essa mesma argumentação serve para outras situações classificáveis como Inversões Financeiras: aquisição de bens de capital já em utilização e aquisição de títulos representativos do capital e empresas já constituídas quando a operação não importa aumento de capital. No caso de despesas de participação na constituição ou aumento de capital de empresas, haverá Inversão Financeira quando a empresa for comercial ou financeira e investimento quando essa for industrial ou agrícola. A razão para tal distinção é que os empreendimentos comerciais e financeiros são basicamente de intermediação e não produtivos, como o são aqueles industriais e agrícolas.

    FONTE: http://www.lrf.com.br/mp_op_classificacao_economica.html

  • faz um contrato de aluguel e o imóvel incorpora ao patrimônio publico ??? vivendo e aprendendo.