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ID
748531
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A dívida ativa da União de natureza não tributária

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C
    Letra a) deve ser escriturada como receita no exercício em que for ARRECADADA
    Letra b) o prazo prescricional varia de acordo com a natureza do crédito.
    Letra c) correta - art. 39, §2º, Lei 4320/64. 
    Letra d) art. 4º, §4º, LEF.
    Letra e) necessária a intimação da Fazenda.
  • Justificativa da ESAF, para a correção da LETRA C:
    "A legitimidade da inscrição em dívida ativa de tais créditos encontra assento tanto na Lei 4.320, de 17 de março de 1963 (redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20 de dezembro de 1979), como na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980), que autorizam à Procuradoria da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa de honorários advocatícios. A inscrição em dívida ativa de honorários advocatícios, demais, já foi objeto de análise pela PGFN por meio do Parecer PGFN/CRJ nº 484/2001, e, posteriormente, ratificada pela Nota PGFN/CDA nº 220/2001, e atualmente está regida Portaria PGFN N° 809, de 13 de maio de 2009, no sentido da obrigatoriedade de inscrição em dívida ativa de verbas honorárias quando inviável sua execução nos próprios autos."
    Assim, segundo a própria PGFN, a execução autônoma de honorários de sucumbência em favor da União só se mostra cabível quando infrutífera ou ineficaz a execução prevista no art. 475-J do CPC (cumprimento de sentença por quantia certa).
  • § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

     (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

    § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

  • O STJ tem posicionamento pacífico de que não se pode cobrar honorários relativos a outras ações judiciais em execução fiscal por não se respeitar, assim, o princípios da economia e celeridade processuais, vez que a verba sucumbencial pode ser executada nos próprios autos principais. A Portaria mencionada, em razão disso, já foi revogada.

  • A questão exige conhecimentos mais específicos da dívida ativa. Vamos analisar as opções.
     
    a) Errada. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias (art. 39 da Lei 4320/1964).
     
    b) Errada. A regra exposta no item se aplica aos créditos tributários.
     
    c) Certa. Segundo o parecer da banca ESAF, "A legitimidade da inscrição em dívida ativa de tais créditos encontra assento tanto na Lei 4.320, de 17 de março de 1963 (redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20 de dezembro de 1979), como na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980), que autorizam à Procuradoria da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa de honorários advocatícios. A inscrição em dívida ativa de honorários advocatícios, ademais, já foi objeto de análise pela PGFN por meio do Parecer PGFN/CRJ nº 484/2001, e, posteriormente, ratificada pela Nota PGFN/CDA nº 220/2001, e atualmente está regida Portaria PGFN N° 809, de 13 de maio de 2009, no sentido da obrigatoriedade de inscrição em dívida ativa de verbas honorárias quando inviável sua execução nos próprios autos." (grifo nosso)
     
    d) Errada. Segundo o art. 4º, §4º da Lei de Execução Fiscal,     § 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional.
     
    Segundo o CTN, 
     
    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
     

     
     

    e) Errada. Segundo a LEF, 
     
    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
     
    Gabarito: C