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ID
748540
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

O Brasil é signatário do Tratado de Assunção, cujo objetivo é a formação do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL. Sobre as regras de direito econômico regional do MERCOSUL, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E
    Art. 42 do Protocolo de Ouro Preto: “As normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país”.
  • GABARITO: LETRA E

    a) Mercosul tem personalidade jurídica (art. 34, Protocolo de Ouro Preto)

    O Mercosul terá personalidade jurídica de Direito Internacional.

    b) Decisões tomadas por consenso (artigo 37)

    As decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes.

    c) Situação conturbada no Mercosul em relação ao Paraguai e à Venezuela, vide notícias recentes. Pode ser que o gabarito fique desatualizado. De qualquer forma, até a publicação do Edital, a Venezuela não fazia parte do Mercosul.

    d) Conceito de tarifa externa comum está errado. A TEC ocorre quando os países membros adotam uma "mesma tarifa para as importações provenientes de mercados externos" (Vizeu, Direito Econômico, 2011, pp. 301)

    e) GABARITO. (art. 42)

    As normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país.

  • A questão ficou, de fato, desatualizada. A Venezuela, agora, também é membro do Mercosul. Logo, a alternativa C também está correta, atualmente. 

  • Prova Objetiva

    Disciplina: Direito Financeiro e Econômico

    Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4:

    50 E 20 E 90 E 100 E

    PARECER

    Trata-se de recursos interpostos contra a questão acima epigrafada. Sustentam os recorrentes,

    em apertada síntese:

    1) a alternativa “e” não pode ser considerada correta, pois não faz distinção entre os planos

    externo e interno;

    2) há outras alternativas corretas.

    Não prosperam os recursos interpostos.

    O art. 42 do Protocolo de Ouro Preto, que estabeleceu as bases institucionais do Mercosul,

    aprovado pelo Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, e promulgado pelo Decreto

    nº 1.901, de 09 de maio de 1996, reza: “As normas emanadas dos órgãos do Mercosul

    previstos no Artigo 2 deste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário,

    ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela

    legislação de cada país” (grifei). A alternativa “e”, portanto, reflete exatamente o disposto no

    Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL

    (Protocolo de Ouro Preto), de 17 de dezembro de 1994, objeto explícito do conteúdo programático.

    Quanto às demais alternativas, a letra “a” está incorreta porque nega personalidade jurídica de

    direito internacional ao Mercosul prevista no art. 34 do Protocolo de Ouro Preto. A letra “b” está

    incorreta porque “As decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso” (art. 37), não

    por maioria. A alternativa “c” está incorreta porque contraria a composição vigente por ocasião da

    aplicação da prova, em que somente a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a

    República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai eram "Estados Partes" do Mercosul, não

    incluindo a Venezuela. Não se ignora que em data recente o Paraguai foi suspenso e a Venezuela

    foi admitida no Bloco. Tal somente ocorreu, entretanto, após a aplicação da prova do concurso, e o

    item 10.5 do edital prevê: “Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste Edital

    não será objeto de avaliação nas provas do concurso”. A alternativa “d”, por fim, também está

    incorreta porque prevê a TEC para os produtos comercializados entre os países integrantes do

    bloco, quando a tarifa Externa Comum (TEC) é aplicável justamente para os países alheios

    (externos) ao Bloco.

    Mantenho a questão, em seus próprios e jurídicos termos. 


  • caí na pegadinha da D! GRR