Prova Objetiva
Disciplina: Direito Financeiro e Econômico
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4:
50 E 20 E 90 E 100 E
PARECER
Trata-se de recursos interpostos contra a questão acima epigrafada. Sustentam os recorrentes,
em apertada síntese:
1) a alternativa “e” não pode ser considerada correta, pois não faz distinção entre os planos
externo e interno;
2) há outras alternativas corretas.
Não prosperam os recursos interpostos.
O art. 42 do Protocolo de Ouro Preto, que estabeleceu as bases institucionais do Mercosul,
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, e promulgado pelo Decreto
nº 1.901, de 09 de maio de 1996, reza: “As normas emanadas dos órgãos do Mercosul
previstos no Artigo 2 deste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário,
ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela
legislação de cada país” (grifei). A alternativa “e”, portanto, reflete exatamente o disposto no
Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL
(Protocolo de Ouro Preto), de 17 de dezembro de 1994, objeto explícito do conteúdo programático.
Quanto às demais alternativas, a letra “a” está incorreta porque nega personalidade jurídica de
direito internacional ao Mercosul prevista no art. 34 do Protocolo de Ouro Preto. A letra “b” está
incorreta porque “As decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso” (art. 37), não
por maioria. A alternativa “c” está incorreta porque contraria a composição vigente por ocasião da
aplicação da prova, em que somente a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai eram "Estados Partes" do Mercosul, não
incluindo a Venezuela. Não se ignora que em data recente o Paraguai foi suspenso e a Venezuela
foi admitida no Bloco. Tal somente ocorreu, entretanto, após a aplicação da prova do concurso, e o
item 10.5 do edital prevê: “Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste Edital
não será objeto de avaliação nas provas do concurso”. A alternativa “d”, por fim, também está
incorreta porque prevê a TEC para os produtos comercializados entre os países integrantes do
bloco, quando a tarifa Externa Comum (TEC) é aplicável justamente para os países alheios
(externos) ao Bloco.
Mantenho a questão, em seus próprios e jurídicos termos.