SóProvas


ID
748549
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Como regra, dão azo à indenização pela assunção de propriedade dos bens reversíveis, cujos investmentos respectivos ainda não tenham sido amortzados ou depreciados,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. LEI 8987/95. Art. 35. Extingue-se a concessão por:

            I - advento do termo contratual;

            II - encampação;

            III - caducidade;

            IV - rescisão;

            V - anulação; e

            VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

            § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

                § 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

            Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

            Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Não deve indenizar no caso descrito quando houver advento do termo contratual ou encampação?? Foi o que eu entendi. A alternativa mais próxima do correto não seria a b?

    Se alguém puder responder, ficaria muito grato por que não entendi essa resposta.

  • Cuidado!

    Qualquer que seja a hipótese de extinção da concessão implica na reversão dos bens!!

    Até mesmo no termo final do contrato!!

    Bons estudos!!
  • Certo. Eu entendo que todas as espécies de finalização implicam a reversão dos bens, entretanto gostaria de saber se em todos deve-se indenizar. Entendi que apenas nos incisos I e II.
  • Quanto ao advento do termo contratual e encampação ja foram citados os  fundamentos legais.
    Quanto à caducidade consta no § 4 e 5 do art. 38:

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
    § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
    § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

    Agora quanto à rescisão, anulação e falência não encontrei expressamente autorizada na lei, apesar de entender como um direito congruente com a obrigação de atender ao Princípio da atualidade, que diz respeito à modernidadde das técnicas, dos equipamentos e das instalações, bem como melhoria e expansão. Não fosse a segurança da indenização nao haveria interesse das concessionárias em fazer investir de longo prazo.

    Se alguém souber o permissivo legal do restante ficaria muito grata
  • Vejamos o disposto no art. 35 da Lei 8.987, de 1995:
    Art. 35 . Extingue-se a concessão por:

    I - advento do termo contratual;
    II - encampação;

    § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

    § 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

    Numa interpretação literal, o candidato seria levado a considerar que apenas no advento do termo contratual e na encampação seria cabível a indenização.

    Essa conclusão, no entanto, esbarra no princípio que veda o enriquecimento sem causa [ilícito] do Estado. Assim, em qualquer das formas de extinção, haverá necessidade de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

    Fonte: Professor Cyonil Borges - tecconcursos
  •  
    Acredito que a opção correta seja (A) e não (D). Percebam:
     
    “Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de 30 dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito a ampla defesa” (art. 33 da Lei 8987/95). O procedimento deverá ser concluído no prazo de 180 dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção (art. 33, §2º da lei 8987/95).
  • Pessoal, vejam o que diz M.A. e V.P. sobre a questão (ipsis litteris):
    "Essa regra de indenização - serem indenizadas as parcelas não depreciadas ou não amortizadas dos investimentos efetuados nos bens reversíveis - É COMUM A TODAS AS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO. As diferenças mais importantes, são que, na encampação, a indenização tem que ser prévia e, na caducidade, a administração desconta do valor a indenizar os prejuízos causados pela concessionária e as multas por ela devidas. (...) Seja qual for a causa da decretação de caducidade, a concessionária tem direito a indenização." Resumo de Direito Administrativo Descomplicado, 3ª ed., fls. 255 e 257.
    A lógica é a seguinte: a empresa privada vence a licitação e se torna concessionária (ou permissionária). Para o regular cumprimento do contrato e da prestação do serviço público que lhe foi concedido, realiza uma série de invenstimentos que importam na conservação dos equipamentos e instalações, e ainda, na melhoria e expansão do serviço (art. 6º, § 2º, lei 8.987). Encerrado o contrato por qualquer que seja o motivo, lhe será devida a indenização por essas melhorias, se ainda não tiverem sido depreciadas ou amortizadas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do poder concedente.
    Essa, ao menos, foi a forma como raciocinei a matéria. Se estiver equivocado, alguém corrija, por favor.
    Abs.
  • CORRETA A ALTERNATIVA "A" - Nos casos de reversao, sempre haver'a indeniza'cao referente aos valores dos bens revestidos.
  • Não sei vocês, mas tenho muito medo dessas questões da ESAF !!!!!! olha só que perguntinha sacana !!!! MEDO ***

  • Não acho sacana e é até intuitiva.

    Se uma empresa concessionária fez um investimento a bens reversíveis (ou seja, bens que voltarão para as mãos da administração depois de findado o contrato) e tais investimentos não foram nem sequer pagos (amortizados) ou depreciados (ou seja, foi devolvido à administração com benfeitoria que poderá ser utilizada pela adminstração), é razoável que a administração tenha que indenizar a empresa concessionária.

  • Pessoal, o enfoque de vocês deve ser na parte FINAL do enunciado:

    "cujos investmentos respectivos ainda não tenham sido amortzados ou depreciados,"
  • Exatamente TomCar
  • Independentemente da causa que levar à extinção do contrato de concessão ou de permissão de serviços públicos, o pagamento de indenização, como regra geral, por parte do poder concedente (Administração Pública), em vista da assunção de propriedade dos bens reversíveis, constitui um imperativo de observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 

    Afinal, o Poder Público, ao incorporar os tais bens reversíveis a seu patrimônio, estará experimentando acréscimo patrimonial. Logo, se não houver o correspondente pagamento relativo ao valor desses bens, operar-se-ia genuíno enriquecimento ilícito por parte do Estado (lato sensu). Eis a razão pela qual, em todas as modalidades de extinção, a indenização será devida, ao menos como regra geral.
     
    A par do raciocínio principiológico acima desenvolvido, a lei de regência da matéria assim estabelece em seus artigos 36 (termo contratual), 37 (encampação), 38, §§ 4º e 5º (caducidade). Embora não haja dispositivo específico para as demais modalidades, em especial para a rescisão, é óbvio que se no caso de caducidade, em que há culpa da concessionária, a indenização é devida (como regra geral, salvo se o valor das multas e descontos devidos suplantar o que seria pago a título de indenização), com ainda maior razão também o será nas demais hipóteses, em que o particular não dá causa ao término prematura do contrato.  

    Por fim, cite-se, aqui, a posição doutrinária de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Essa regra de indenização - serem indenizadas as parcelas não depreciadas ou não amortizadas dos investimentos efetuados nos bens reversíveis - é comum a todas as hipóteses de extinção." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 745)  

    E, também, na doutrina de Maria Sylvia Di Pietro: "em qualquer dos casos de extinção da concessão previstos no artigo 35 da Lei 8.987 (advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação, falência e extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular), é cabível a incorporação, ao poder concedente, dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante indenização (art. 36 da Lei 8.987)" (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 306)  

    Com apoio nos fundamentos acima, está claro que a resposta correta corresponde à letra "a".  

    Resposta: A