SóProvas


ID
748552
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à figura da intervenção prevista no âmbito das concessões e permissões de serviços públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO PELO SITE.
    GABARITO A. Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. § 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização. § 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção
  • O gabarito oficial é a letra D mesmo, embora o correto seja mesmo a letra A. O gabarito oficial ainda deve ser alterado.
  • Caro colega,

    A alternativa "A" deve ser descartada, uma vez que a Lei 8.987/95 não estabelece prazo de duração da intervenção, nem mínimo, nem máximo - embora seja indiscutível a afirmativa de que não existe intervenção por prazo indeterminado.
    O prazo de 180 (cento e oitenta) dias refere-se ao prazo para conclusão do procedimento administrativo que deve ser instaurado em até 30 (trinta) dias, contados da expedição do decreto que determina a intervenção. Tal procedimento tem como objetivo comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!
  • ahhh para de falar que tá errado... rum eu acertei... hehehe
  • a letra C diz "A intervenção não demanda a prévia observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa" porém os comentários dos amigos falam que eles devem ser observados, isso não tornaria errada a alternativa????
  • Aparentemente, estaria errada a resposta do gabarito (D), que deveria ser substituída pela letra (A). Mas não é assim.

     

    Está errada a afirmação da letra A, porque a intervenção não tem duração máxima de 180 dias. A razão é a seguinte: decretada a intervenção, a Administração tem até 30 dias para abertura do procedimento para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. Esse procedimento é que não pode durar mais que 180 dias. Observe, porém, que até a sua instauração, podem transcorrer até 30 dias. Somados os dois prazos, teremos 210 dias. Uma questão capciosa.

  • Fui de memória na letra A (180 dias me pareceu uma barbada), mas é evidente que está incorreta. Quanto à letra D, o detalhe está na palavra "...prévia observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa".  São assegurados o contraditório e a ampla defesa em momento POSTERIOR  à intervenção. 
    Eta questãozinha safada!!!


  • Na verdade, o prazo de 180 dias a que se refere a alternativa "a", diz respeito à conclusão do Procedimento Administrativo que deverá ser instaurado no prazo de 30 dias da intervenção.
    Bons estudos!
  • A alternativa "d" foi considerada correta tendo em vista o artigo 33, 1º da lei nº 8.987/95, que preleciona:

      § 1º -  Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

    Ou seja, a questão alega que a intervenção não demanda a prévia observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Esse item está correto porque a lei realmente coloca "se ficar comprovado", portanto, não demanda a prévia observância.


  • a) A intervenção tem duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias. O procedimento administrativo poderá ter duração máxima de 180 dias, a lei 8.987 não estipula prazo máximo nem mínimo para a intervenção em si.

    b) Tal instituto é espécie de extinção da concessão ou permissão de serviço público.   São espécies de extinção de contrato de concessão: Caducidade, encampação, rescisão, advento do termo contratual, anulação e falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

    c) Como medida excepcionalíssima, a intervenção far-se-á por lei do poder concedente. A intervenção ocorrerá através de decreto.

    d) A intervenção não demanda a prévia observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. CORRETAA intervenção realmente não demanda prévia observância a estes princípios, apenas quando for instaurado o processo administrativo, que deve ocorrer no prazo de 30 dias, depois de decretada a intervenção, é que podemos falar de contraditório e ampla defesa.

    e) A intervenção demanda a prévia indenização pela assunção dos bens reversíveis, pelo Poder Público.  A intervenção é um procedimento cautelar não cabendo falar em indenização quando da decretação de tal instituto.

  • Pessoal..o gabarito é D, parem de ensinar errado...

  • Prezados, a questão é bastante literal e, sendo assim, não está expresso no texto legal o princípio do contraditório, mas, apenas, da ampla defesa. 

    Bons estudos a todos!

  • Analisemos cada opção, separadamente:

    a) Errado: na verdade, uma vez decretada a intervenção, o poder concedente dispõe de até 30 (trinta) dias para instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades (art. 32, Lei 8.987/95), sendo que tal procedimento deverá ser concluído em até 180 (cento e oitenta) dias. Daí se extrai que, na verdade, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias é exclusivo para o término do procedimento. Se formos contar desde a decretação da intervenção - como sugerido nesta alternativa: "decretada a intervenção..."-, sua duração máxima será de 210 (duzentos e dez) dias.
     
    b) Errado: a intervenção não é modalidade de extinção, e sim visa a investigar possíveis irregularidades e inadequações na prestação do serviço. Pode até resultar em extinção do contrato, mas isto se dará através, aí sim, da caducidade, esta sim modalidade de extinção da concessão.

    c) Errado: o instrumento adequado para início da intervenção não é a lei, e sim um decreto do Chefe do Poder Executivo pertinente ao poder concedente (União, estado-membro, DF ou município), conforme art. 32, parágrafo único, Lei 8.987/95.

    d) Certo: o que a afirmativa está dizendo é que, para fins de se decretar a intervenção, não há necessidade de prévio contraditório e ampla defesa ao concessionário, o que está certo. Referidos princípios constitucionais deverão ser respeitados num segundo momento, qual seja, no âmbito do procedimento administrativo que deve ser instaurado para apurar o cometimento das eventuais irregularidades contratuais, procedimento este que deve ser iniciado em até 30 (trinta) dias após a decretação da intervenção.  

    e) Errado: a simples decretação da intervenção não dá ensejo ao pagamento de qualquer indenização ao concessionário. Como se extrai do art. 33, §1º, somente será devida indenização "Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares", caso em que deve ser pronunciada sua nulidade.

    Resposta: D 
  • Palavras do professor clareou bastante.

    d) Certo: o que a afirmativa está dizendo é que, para fins de se decretar a intervenção, não há necessidade de prévio contraditório e ampla defesa ao concessionário, o que está certo. Referidos princípios constitucionais deverão ser respeitados num segundo momento, qual seja, no âmbito do procedimento administrativo que deve ser instaurado para apurar o cometimento das eventuais irregularidades contratuais, procedimento este que deve ser iniciado em até 30 (trinta) dias após a decretação da intervenção.  


    Ficou fácil de entender que para a decretação da intervenção não há necessidade do contraditório e da ampla defesa. Mas após a decretação, serão respeitados tais princípios constitucionais.

  • Decretação da intervenção: sem contraditório e ampla defesa.

    Procedimento administrativo: com contraditório e ampla defesa.

     

  • Complementando a alternativa A:

     

    Na Lei 8.987/1995, a intervenção na concessão (ou permissão) está prevista e regrada nos arts. 32 a 34:

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprinento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

     

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

    Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

    ...

    § 2. 0 O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

     

  • GABARITO D

    a) Errada. Na verdade, uma vez decretada a intervenção, o poder concedente dispõe de até 30 (trinta) dias para instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades (art. 32, da Lei n. 8.987/1995), sendo que tal procedimento deverá ser concluído em até 180 (cento e oitenta) dias. Daí se extrai que, na verdade, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias é exclusivo para o término do procedimento. Se formos contar desde a decretação da intervenção - como sugerido nesta alternativa: “decretada a intervenção...”, sua duração máxima será de 210 (duzentos e dez) dias.

    b) Errada. A intervenção não é modalidade de extinção, e sim visa a investigar possíveis irregularidades e inadequações na prestação do serviço. Pode até resultar em extinção do contrato, mas isto se dará através, aí sim, da caducidade, esta sim modalidade de extinção da concessão.

    c) Errada. O instrumento adequado para início da intervenção não é a lei, e sim um decreto do Chefe do Poder Executivo pertinente ao poder concedente (União, estado-membro, DF ou município), conforme art. 32, parágrafo único, Lei n. 8.987/1995.

    d) Certa. O que a afirmativa está dizendo é que, para fins de se decretar a intervenção, não há necessidade de prévio contraditório e ampla defesa ao concessionário, o que está certo. Referidos princípios constitucionais deverão ser respeitados num segundo momento, qual seja, no âmbito do procedimento administrativo que deve ser instaurado para apurar o cometimento das eventuais irregularidades contratuais, procedimento este que deve ser iniciado em até 30 (trinta) dias após a decretação da intervenção.

    e) Errada. A simples decretação da intervenção não dá ensejo ao pagamento de qualquer indenização ao concessionário. Como se extrai do art. 33, § 1º, somente será devida indenização “Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares”, caso em que deve ser pronunciada sua nulidade.