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GABARITO ERRADO PELO SITE.
GABARITO A. Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. § 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização. § 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção
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O gabarito oficial é a letra D mesmo, embora o correto seja mesmo a letra A. O gabarito oficial ainda deve ser alterado.
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Caro colega,
A alternativa "A" deve ser descartada, uma vez que a Lei 8.987/95 não estabelece prazo de duração da intervenção, nem mínimo, nem máximo - embora seja indiscutível a afirmativa de que não existe intervenção por prazo indeterminado.
O prazo de 180 (cento e oitenta) dias refere-se ao prazo para conclusão do procedimento administrativo que deve ser instaurado em até 30 (trinta) dias, contados da expedição do decreto que determina a intervenção. Tal procedimento tem como objetivo comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
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ahhh para de falar que tá errado... rum eu acertei... hehehe
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a letra C diz "A intervenção não demanda a prévia observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa" porém os comentários dos amigos falam que eles devem ser observados, isso não tornaria errada a alternativa????
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Aparentemente, estaria errada a resposta do gabarito (D), que deveria ser substituída pela letra (A). Mas não é assim.
Está errada a afirmação da letra A, porque a intervenção não tem duração máxima de 180 dias. A razão é a seguinte: decretada a intervenção, a Administração tem até 30 dias para abertura do procedimento para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. Esse procedimento é que não pode durar mais que 180 dias. Observe, porém, que até a sua instauração, podem transcorrer até 30 dias. Somados os dois prazos, teremos 210 dias. Uma questão capciosa.
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Fui de memória na letra A (180 dias me pareceu uma barbada), mas é evidente que está incorreta. Quanto à letra D, o detalhe está na palavra "...prévia observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa". São assegurados o contraditório e a ampla defesa em momento POSTERIOR à intervenção.
Eta questãozinha safada!!!
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Na verdade, o prazo de 180 dias a que se refere a alternativa "a", diz respeito à conclusão do Procedimento Administrativo que deverá ser instaurado no prazo de 30 dias da intervenção.
Bons estudos!
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A alternativa "d" foi considerada correta tendo em vista o artigo 33, 1º da lei nº 8.987/95, que preleciona:
§ 1º - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
Ou seja, a questão alega que a intervenção não demanda a prévia observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Esse item está correto porque a lei realmente coloca "se ficar comprovado", portanto, não demanda a prévia observância.
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a) A intervenção tem duração máxima de 180
(cento e oitenta) dias. O procedimento
administrativo poderá ter duração máxima de 180 dias, a lei 8.987 não estipula
prazo máximo nem mínimo para a intervenção em si.
b) Tal instituto é espécie de extinção da
concessão ou permissão de serviço público. São espécies de extinção de contrato de
concessão: Caducidade, encampação, rescisão, advento do termo contratual,
anulação e falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou
incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
c) Como medida excepcionalíssima, a intervenção
far-se-á por lei do poder concedente. A intervenção ocorrerá através de decreto.
d) A intervenção não demanda a prévia observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa. CORRETA. A intervenção realmente não demanda prévia observância a estes princípios, apenas quando for instaurado
o processo administrativo, que deve ocorrer no prazo de 30 dias, depois de
decretada a intervenção, é que podemos falar de contraditório e ampla defesa.
e) A intervenção demanda a prévia indenização pela
assunção dos bens reversíveis, pelo Poder Público. A
intervenção é um procedimento cautelar não cabendo falar em indenização quando da
decretação de tal instituto.
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Pessoal..o gabarito é D, parem de ensinar errado...
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Prezados, a questão é bastante literal e, sendo assim, não está expresso no texto legal o princípio do contraditório, mas, apenas, da ampla defesa.
Bons estudos a todos!
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Analisemos cada opção, separadamente:
a) Errado: na verdade, uma vez decretada a
intervenção, o poder concedente dispõe de até 30 (trinta) dias para instaurar
procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e
apurar responsabilidades (art. 32, Lei 8.987/95), sendo que tal procedimento
deverá ser concluído em até 180 (cento e oitenta) dias. Daí se extrai que, na
verdade, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias é exclusivo para o término do procedimento.
Se formos contar desde a decretação da intervenção - como sugerido nesta
alternativa: "decretada a intervenção..."-, sua duração máxima será
de 210 (duzentos e dez) dias.
b) Errado: a intervenção não é modalidade de
extinção, e sim visa a investigar possíveis irregularidades e inadequações na
prestação do serviço. Pode até resultar em extinção do contrato, mas isto se
dará através, aí sim, da caducidade, esta sim modalidade de extinção da
concessão.
c) Errado: o instrumento adequado para início
da intervenção não é a lei, e sim um decreto do Chefe do Poder Executivo
pertinente ao poder concedente (União, estado-membro, DF ou município),
conforme art. 32, parágrafo único, Lei 8.987/95.
d) Certo: o que a afirmativa está dizendo é
que, para fins de se decretar a intervenção, não há necessidade de prévio contraditório e ampla defesa ao
concessionário, o que está certo. Referidos princípios constitucionais deverão
ser respeitados num segundo momento, qual seja, no âmbito do procedimento
administrativo que deve ser instaurado para apurar o cometimento das eventuais
irregularidades contratuais, procedimento este que deve ser iniciado em até 30
(trinta) dias após a decretação da intervenção.
e) Errado: a simples decretação da
intervenção não dá ensejo ao pagamento de qualquer indenização ao
concessionário. Como se extrai do art. 33, §1º, somente será devida indenização
"Se ficar comprovado que a intervenção não
observou os pressupostos legais e regulamentares", caso em que deve
ser pronunciada sua nulidade.
Resposta: D
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Palavras do professor clareou bastante.
d) Certo: o que a afirmativa está dizendo é que, para fins de se decretar a intervenção, não há necessidade de prévio contraditório e ampla defesa ao concessionário, o que está certo. Referidos princípios constitucionais deverão ser respeitados num segundo momento, qual seja, no âmbito do procedimento administrativo que deve ser instaurado para apurar o cometimento das eventuais irregularidades contratuais, procedimento este que deve ser iniciado em até 30 (trinta) dias após a decretação da intervenção.
Ficou fácil de entender que para a decretação da intervenção não há necessidade do contraditório e da ampla defesa. Mas após a decretação, serão respeitados tais princípios constitucionais.
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Decretação da intervenção: sem contraditório e ampla defesa.
Procedimento administrativo: com contraditório e ampla defesa.
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Complementando a alternativa A:
Na Lei 8.987/1995, a intervenção na concessão (ou permissão) está prevista e regrada nos arts. 32 a 34:
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprinento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
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§ 2. 0 O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
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GABARITO D
a) Errada. Na verdade, uma vez decretada a intervenção, o poder concedente dispõe de até 30 (trinta) dias para instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades (art. 32, da Lei n. 8.987/1995), sendo que tal procedimento deverá ser concluído em até 180 (cento e oitenta) dias. Daí se extrai que, na verdade, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias é exclusivo para o término do procedimento. Se formos contar desde a decretação da intervenção - como sugerido nesta alternativa: “decretada a intervenção...”, sua duração máxima será de 210 (duzentos e dez) dias.
b) Errada. A intervenção não é modalidade de extinção, e sim visa a investigar possíveis irregularidades e inadequações na prestação do serviço. Pode até resultar em extinção do contrato, mas isto se dará através, aí sim, da caducidade, esta sim modalidade de extinção da concessão.
c) Errada. O instrumento adequado para início da intervenção não é a lei, e sim um decreto do Chefe do Poder Executivo pertinente ao poder concedente (União, estado-membro, DF ou município), conforme art. 32, parágrafo único, Lei n. 8.987/1995.
d) Certa. O que a afirmativa está dizendo é que, para fins de se decretar a intervenção, não há necessidade de prévio contraditório e ampla defesa ao concessionário, o que está certo. Referidos princípios constitucionais deverão ser respeitados num segundo momento, qual seja, no âmbito do procedimento administrativo que deve ser instaurado para apurar o cometimento das eventuais irregularidades contratuais, procedimento este que deve ser iniciado em até 30 (trinta) dias após a decretação da intervenção.
e) Errada. A simples decretação da intervenção não dá ensejo ao pagamento de qualquer indenização ao concessionário. Como se extrai do art. 33, § 1º, somente será devida indenização “Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares”, caso em que deve ser pronunciada sua nulidade.