SóProvas


ID
748555
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente às parcerias público-privadas a que se refere a Lei n. 11.079, de 2004, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    LEI 11.079/04 

    ART.9º, § 2
    o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.



    Deus nos abençoe !
  • Lei 11079 de 2004, Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    A celebração de SPE é obrigatório!       

  • Complementando...
    Letra A: (ERRADA): A licitação para as PPPs é sempre na modalidade concorrência, apenas (Art.10 da Lei 11.079/04)
    Letra E (ERRADA):  O órgão gestor será composto por indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos: I – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao qual cumprirá a tarefa de coordenação das respectivas atividades; II – Ministério da Fazenda; III – Casa Civil da Presidência da República. (art. 14, ß1º)
  • Vamos à correção com base na Lei. 11.079/2004

    A.) Errado. Art. 10 - A PPP será precedida de licitação na modalidade CONCORRÊNCIA.
    B.) Correta. Art. 9, § 2o - A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
    C.) Errado. Art. 9 § 3o  A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
    § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
    D.) Errado. Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
    E.) Errado.
    Art. 14, § 1o O órgão mencionado no caput deste artigo (Art. 14. Será instituído, por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas federais) o será composto por indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
    I – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao qual cumprirá a tarefa de coordenação das respectivas atividades;
    II – Ministério da Fazenda;
    III – Casa Civil da Presidência da República.

    Bons estudos
    =D

  • A)sempre precedida de licitação mas tão somente na modalidade concorrência

    B)correta

    C)errda, a regra é que a sociedade com fins específicos à execução do contrato, não poderá ter a maioria de seu capital votante nas mãos da Administração Pública; exceção seria a instituição financeira controlada pelo Poder Público que adquire a maioria do capital votante por inadimplemento da parceira privada.

    D)errada. é obrigatória a constituição de sociedade com fim específico; nota:nas concessões comuns do serviços públicos e nas obras, fornecimentos e serviços prestados à admnistração,no caso de consócios nos dois casos acima, é facultado à administração obrigar a constituição em empresa do consórico se prevista no edital .

    E)errada,


  • LETRA C)
    Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. É vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades, exceto na hipótese de aquisição da maioria do capital votante da sociedade de Propósito Específico por Instituição financeira controlada pelo Poder Público, decorrente de inadimplemento de contratos de financiamento.

  • Examinemos as alternativas oferecidas, à procura da única correta:  

    a) Errado: a lei de regência exige a utilização da modalidade concorrência, tão somente (art. 10, caput, Lei 11.079/04).  

    b) Certo: de fato, o art. 9º, §2º, Lei 11.079/04 possibilita que a sociedade de propósito específico assuma a forma de companhia aberta "com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado."  

    c) Errado: pelo contrário, a lei veda que a Administração Pública seja titular da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico (art. 9º, §4º, Lei 11.079/04).  

    d)  Errado: a lei não faculta ("poderá"), e sim, impõe ("deverá"), como se extrai da redação do art. 9º, caput, Lei 11.079/04. Eis aí, portanto, o sutil equívoco em que incorreu esta alternativa.  

    e) Errado: na realidade, a lei estabeleceu a criação de um órgão gestor de parcerias público-privadas federais (art. 14). Cuida-se de capítulo exclusivamente destinado à União, sendo que a composição de tal órgão consistirá na indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Ministério da Fazenda e da Casa Civil da Presidência da República (art. 14, §1º). Nada impede, portanto, que os demais entes federativos criem seus respectivos órgãos gestores, de modo que também não é verdade que a legislação pátria admita um único órgão gestor.


    Resposta: B 
  •  Há duas corretas!!!

    lei 11079/04

    Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

            § 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

            § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

            § 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

            § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

            § 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

  • Michele,

    a alternativa "D" considerou discricionária a constituição da sociedade de propósito específico quando mencionou o verbo "poderá", entretanto a lei fala em obrigatoriedade "deverá". Por essa razão, a alternativa foi dada como incorreta.

     

  • GABARITO B

    a) Errada. A lei de regência exige a utilização da modalidade concorrência, tão somente (art. 10, caput, Lei n. 1.079/2004).

    b) Certa. De fato, o art. 9º, § 2º, Lei n. 11.079/2004 possibilita que a sociedade de propósito específico assume a forma de companhia aberta “com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.”

    c) Errada. Ao contrário, a lei veda que a Administração Pública seja titular da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico (art. 9º, § 4º, Lei n. 11.079/2004).

    d) Errada. A lei não faculta (“poderá”), mas impõe (“deverá”), como se extrai da redação do art. 9º, caput, Lei n. 11.079/2004. Eis aí, portanto, o sutil equívoco em que incorreu esta alternativa.

    e) Errada. Na realidade, a lei estabeleceu a criação de um órgão gestor de parcerias público-privadas federais (art. 14). Cuida-se de capítulo exclusivamente destinado à União, sendo que a composição de tal órgão consistirá na indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Ministério da Fazenda e da Casa Civil da Presidência da República (art. 14, § 1º). Nada impede, portanto, que os demais entes federativos criem seus respectivos órgãos gestores, de modo que também não é verdade que a legislação pátria admita um único órgão gestor.