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ID
748558
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção que corresponde ao entendimento atualmente esposado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade civil das empresas concessionárias de serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • O Supremo Tribunal Federal, decidiu em sede de Recurso Extraordinário nº 262651/SP (Ministro Relator Carlos Veloso; 16/11/2005), no sentido de que as Concessionárias e Permissionárias de serviço público seriam responsabilizadas de forma objetiva pelos danos causados aos usuários da prestação aquele serviço. Não obstante, se algum terceiro não-usuário daquele serviço público sofresse qualquer dano na qual o nexo causal levasse a alguma daquelas empresas privadas prestadoras de serviço público, tal responsabilidade seria subjetiva.

    Neste espeque, o brilhante constitucionalista Alexandre de Moraes em sua obra Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional – Alexandre de Moraes - 2. Ed. – São Paulo : Atlas, 2003, página 181, aduz sábios posicionamentos sobre o Princípio da Isonomia:

    A desigualdade na lei produz-se quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente, cuja exigência deve aplicar-se em relação a finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e as finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos. Assim, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal, quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado.

  • GABARITO D. INFORMATIVO Nº 370. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário. Exegese do art. 37, § 6º, da C.F. II. - R.E. conhecido e provido. VOTO: O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO (Relator): Dispõe o § 6º do art. 37 da Constituição Federal que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." "Isto significa", leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, "conforme opinião absolutamente predominante no Direito brasileiro, que a responsabilidade em questão é objetiva, ou seja, para que seja instaurada, prescinde-se de dolo ou culpa da pessoa jurídica, bastando a relação causal entre a atividade e o dano." (Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Ed., 17ª ed., 2004, pág. 699). Esclareça-se que Celso Antônio, no ponto, cuida da "Responsabilidade do concessionário e subsidiária do Estado pelos danos a terceiros causados em razão do serviço." (Ob. e loc. cits.). Não se discute, no caso, a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público - serviço de transporte coletivo. O que se discute é se a responsabilidade objetiva dos concessionários se estende aos não-usuários do serviço. Essa a questão, aliás, que levou a Turma a dar provimento ao agravo, AI 209.782-AgR/SP, para que subisse o RE.

  • Ruth Helena Pimentel de Oliveira escreve que "a responsabilidade do concessionário e do permissionário de serviço público é objetiva e direta diante dos usuários e terceiros, informada pela teoria do risco, tal como a responsabilidade do Estado." ("Entidades Prestadoras de Serviços Públicos e Responsabilidade Extracontratual", Ed. Atlas, 2003, pág. 205). A lição de Romeu Felipe Bacellar Filho, entretanto, parece-me outra: "Resta ainda ressaltar que, em se tratando de concessão de serviço público, existem duas relações jurídicas diversas, como informa Lúcia Valle Figueiredo: a existente entre o poder concedente e o concessionário, que se rege pelo disposto no contrato de concessão, e a que nos interessa em matéria de responsabilidade civil, existente entre o concessionário e o usuário de serviço público." E acrescenta: "Nesta última relação, há incidência de responsabilidade objetiva, respondendo o concessionário por danos decorrentes do serviço por ele executado e concernente à atividade delegada. Isso porque é o usuário detentor do direito subjetivo de receber um serviço público ideal, com todas as garantias e benefícios inerentes à atuação pública, mesmo sendo esse serviço prestado por terceiros que não o Estado." Registre-se que Romeu Bacellar se refere, primeiro, à relação entre o concessionário e o usuário do serviço público. Nessa relação, acrescenta, é que "há incidência de responsabilidade objetiva", porque "é o usuário detentor do direito subjetivo de receber um serviço público ideal..." Depois de mencionar a posição de César Chaves, igual a sua, conclui o mestre paranaense: "Esse especial modo de vinculação entre o usuário e o concessionário deriva da própria relação orgânica decorrente da natureza e finalidade da delegação, de mister público. A conseqüência não pode ser outra: o concessionário deve prestar o serviço de forma ideal, dado que o serviço se reveste de caráter público, assim como deve responder pelo dano objetivamente, por igual razão." ("Responsabilidade Civil Extracontratual das Pessoas Jurídicas de Direito Privado Prestadoras de Serviço Público", in "Interesse Público", obra dirigida pelo Prof. Juarez Freitas, PUC/RS e UFRGS, nº 06, 2000, pág. 11 e segs., especialmente págs. 44-45). Comungo desse entendimento. A responsabilidade objetiva das pessoas privadas prestadoras de serviço público ocorre em relação
  •  Comungo desse entendimento. A responsabilidade objetiva das pessoas privadas prestadoras de serviço público ocorre em relação ao usuário do serviço e não relativamente a pessoas não integrantes dessa relação. Com propriedade, disse o Ministro Nelson Jobim no voto que proferiu por ocasião do julgamento do AI 209.782-AgR/SP, retromencionado: "(...) a Constituição quer assegurar que os terceiros - contratantes do transporte - sejam indenizados, independente da disputa que possa haver entre o prestador de serviço e o eventual causador do sinistro. (...) a responsabilidade objetiva do § 6º, que foi constitucionalizada, porque dispositivo anterior no sistema de Direito Civil estabeleceu que, nos contratos de transporte, o transportado não tem o ônus de participar da disputa de quem for o culpado, se prestador de serviço ou um outro envolvido no acidente; esse é o sentido. Ou seja: Protegeu-se quem? O titular, aquele que recebeu o serviço prestado pela administração pública. Agora, estender a responsabilidade objetiva é ir muito além e criar uma situação contraditória." Essa me parece, na verdade, a melhor interpretação do dispositivo constitucional, no concernente às pessoas privadas prestadoras de serviço público: o usuário do serviço público que sofreu um dano, causado pelo prestador do serviço, não precisa comprovar a culpa deste. Ao prestador do serviço é que compete, para o fim de mitigar ou elidir a sua responsabilidade, provar que o usuário procedeu com culpa, culpa em sentido largo. É que, conforme lição de Romeu Bacellar, "é o usuário detentor do direito subjetivo de receber um serviço público ideal". A ratio do dispositivo constitucional que estamos interpretando parece-me mesmo esta: porque o "usuário é detentor do direito subjetivo de receber um serviço público ideal", não se deve exigir que, tendo sofrido dano em razão do serviço, tivesse de provar a culpa do prestador desse serviço. Fora daí, vale dizer, estender a não-usuários do serviço público prestado pela concessionária ou permissionária a responsabilidade objetiva - CF, art. 37, § 6º - seria ir além da ratio legis.
  • A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da CF. A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público  é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.” (RE 591.874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-8-2009, Plenário, DJE de 18-12-2009, com repercussão geral.) No mesmo sentidoARE 675.793, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 15-3-2012, DJE de 26-3-2012; AI 831.327-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-2-2011, Primeira Turma, DJE de 24-3-2011. Em sentido contrário: RE 262.651, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-11-2004, Segunda  Turma, DJ de 6-5-2005.
  • Se liga aí pessoal, pois o STF mudou de posição em 2009.

    O Supremo Tribunal Federal, em julgado proferido nos autos do Recurso Extraordinário nº262651/SP (Ministro Relator Carlos Veloso; 16/11/2005), posicionou-se na direção de que as concessionárias e permissionárias de serviço público somente responderiam de forma objetiva no que tange aos danos causados aos usuários da prestação daquele serviço. No que se refere aos danos causados a pessoas que não ostentem a condição de usuários, tais entidades responderão de acordo com as normas comuns de direito civil.

    No entanto, o STF em julgado recente, expressamente alterou a jurisprudência sobre a matéria, entendendo que não se pode restringir o alcance da norma constitucional. No instante em que o artigo 37, § 6º da CF/88 coloca que as pessoas jurídicas de direito privado responderão objetivamente em relação aos danos causados a terceiros, não poderia o intérprete limitar a expressão às pessoas que estivessem na qualidade de usuários. Até porque, todos os administrados são potenciais usuários da prestação daquele serviço. Qualquer pessoa, de igual modo, pode sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado.

    Assim, firmou-se na Corte Constitucional a posição de que a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público, no que se refere aos danos causados a terceiros, será de natureza objetiva, mesmo que o dano tenha sido provocado a um terceiro que não se figure na qualidade de usuário daquele serviço. 
    Nesse ponto, leia com atenção o julgado destacado no Informativo 557 do Supremo Tribunal Federal: 

  • O Supremo Tribunal Federal, durante certo tempo, fez distinção entre essas duas situações, considerando objetiva a responsabilidade do particular prestador de serviço público por danos causados a usuários do serviço e subjetiva se o dano fosse causado a não usuários. Contudo, essa posição foi alterada em decisão proferida no julgamento do RE 591874 (julgado em 08/03/07), conforme se verifica de trecho da notícia extraída do informativo n° 458:
    O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao recurso por entender que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva também relativamente aos terceiros não-usuários do serviço. Asseverou que, em razão de a Constituição brasileira ter adotado um sistema de responsabilidade objetiva fundado na teoria do risco, mais favorável às vítimas do que às pessoas públicas ou privadas concessionárias de serviço público, toda a sociedade deveria arcar com os prejuízos decorrentes dos riscos inerentes à atividade administrativa, tendo em conta o princípio da isonomia de todos perante os encargos públicos. Ademais, reputou ser indevido indagar sobre a qualidade intrínseca da vítima, a fim de se verificar se, no caso concreto, configura-se, ou não, a hipótese de responsabilidade objetiva, haja vista que esta decorre da natureza da atividade administrativa, a qual não é modificada pela mera transferência da prestação dos serviços públicos a empresas particulares concessionárias do serviço.


    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO - Ponto dos Concursos - Prof.  ARMANDO MERCADANTE 
  • Houve decisão isolada e já ultrapassada, no STF que no caso de usuário: responsabilidade objetiva; no caso de não usuário: responsabilidade subjetiva. STF reviu esse julgado e hoje = usuário ou não usuário: Responsabilidade objetiva (RE 591.874):

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido. (RE 591874, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 18- 12-2009)

  • Resumo:

    1) Os servidores públicos têm a chamada responsabilidade subjetiva (só respondem se agirem com dolo ou culpa);

    2) O Estado: Responsabilidade objetiva (responde pelo fato ter ocorrido, não importando se seus servidores tomaram todo o cuidado possível para prevenir o dano); e

    3) Para as Pessoas Jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviço público: Responsabilidade civil objetiva, para terceiros usuários e não usuários do serviço.


    Bons estudos!

  • O STF modificou seu entendimento a respeito do tema, passando a admitir a aplicação da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF/88) tanto em relação aos usuários do serviço (o que sempre foi aceito), como também em relação a não-usuários (o que não era admitido).  

    Essa nova postura jurisprudencial, no âmbito de nossa Corte Suprema, restou assentada no julgamento do RE 591.874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009.  

    De tal forma, a única opção correta é a letra "d".  

    Resposta: D
  • através do julgamento do RE 591874/MS, o Supremo Tribunal Federal, sabiamente, reviu sua posição e passou a considerar objetiva a responsabilidade das empresas privadas prestadoras de serviços públicos, independentemente do dano ter sido ocasionado em face de usuário ou terceiro estranho à relação contratual.

    CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido. (RE 591874/MS, TRIBUNAL PLENO, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 26/08/2009, DJe 17/12/2009). (destacamos)


    em conteudo juridico

  • Gabarito: Letra D

     

    Responsabilidade civil do Estado é objetiva perante usuários e terceiros não usuários. Isso porque as concessionárias estão na qualidade de prestadoras de serviço público.

    Para os servidores a responsabilidade é subjetiva. Isso é, dependem de ter agido com dolo ou culpa.

     


     

  • Concessionárias, permissionárias e autorizatárias que prestam serviço público também possuem responsabilidade objetiva. Isso serve tanto para os usuários do serviço público quanto para os não usuários. 

  • em relação a concessinárias, permissinoárias e autorizatárias de serviços públicos:

    SERVIÇOS EM GERAL: Responsabilidade civil OBJETIVA (TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, respondem independentemente de dolo ou culpa do agente)

    DANOS CAUSADOS POR OBRAS: Responsabilidade civil SUBJETIVA (respondem apenas se dolo ou culpa do agente)

    Em ambos os casos, não importa se o dano foi causado a usuário do serviço público, a servidor, a não usuário...importa apenas se há nexo de causalidade entre o dano e o ato de um agente que trabalhe para a respectiva delegatária.