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ID
748561
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao chamado Regime Jurídico Único, atinente aos servidores públicos federais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra E certa, pois voltou a ser obrigatório o Regime Jurídico Único após decisão do STF.
  • alguem pode comentar as alternativas erradas, por favor?
  • Comentário objetivo

    a) tal regime nunca pôde ser aplicado a estatais, sendo característico apenas da Administração direta.
    ítem errado
    Art. 1º da lei 8112/90- Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. 
    comentário: Não é preciso saber muito, para notar que as autarquias são da Adm Indireta.
    b) tal regime, a partir de uma emenda à Constituição Federal de 1988, passou a ser obrigatório também para as autarquias.
    ítem errado

    Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas 
    comentário: percebam que a própria 8112 inclui as autarquias, inclusive as de regime especial(agências reguladoras)
    c) consoante decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, a obrigatoriedade de adoção de tal regime não mais subsiste, tendo-se extinguido com a chamada Reforma Administrativa do Estado Brasileiro, realizada por meio de emenda constitucional.
    ítem errado
    comentário: fizeram uma tremenda confusão neste ítem: O art. 39, caput, da Constituição Federal, estabeleceu, em sua redação original, que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”.
    Porém, a Emenda Constitucional 19/98 revogou esse dispositivo, permitindo que regimes jurídicos diversos regessem o pessoal dessas entidades. Em consequência, foi possibilitada a admissão de empregados públicos, regidos pela CLT, na Administração Direta, nas autarquias e nas fundações de direito público. Para regular a situação desses empregados, foi editada a Lei 9.962/2000.
    Finalmente, o STF, em decisão cautelar em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2.135-MC, Rel. p/ o ac. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-8-07, DJE de 7-3-08), suspendeu a eficácia do dispositivo da EC 19/98 que revogou a redação original do art. 39, caput. Essa decisão fundamentou-se no fato de que a emenda, nesse ponto, não obedeceu ao processo legal previsto na Constituição, uma vez que não foi aprovada nas duas casas do Congresso Nacional. Portanto, hoje, está em vigor o regime jurídico único.

    d)
    tal regime sempre foi aplicável também às autarquias.
    ítem errado
    Comentário: Houve um período que não existiu Regime Jurídico Único, que foi quando na vigência da Emenda Constitucinal 19/98

    e)tal regime, que deixou de ser obrigatório a partir de determinada emenda constitucional, passou a novamente ser impositivo, a partir de decisão liminar do Supremo Tribunal Federal com efeitos ex nunc.
    ítem correto
    Comentário:
    Perfeitamente correto, conforme decisão cautelar do STF em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2.135-MC, Rel. p/ o ac. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-8-07, DJE de 7-3-08),
  • Colega Lafayete,

    Ponto 1 Regime Jurídico único não se refere apenas à lei 8112/90( que se refere aos servidores publicos civis da  união), conforme o Art 39 da nossa CF, pois os estados o DF e os municipios poderao tb instituí-lo.

    Art. 39. A União, os  Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas

    obs:(CF) Art 40, 
    § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

    Ponto 2   O período a que me referi foi quando na vigencia da Emenda Constitucional 19/98, pois ela revogou o art 39 da CF, permitindo que regimes jurídicos diversos regessem o pessoal dessas entidades. Em consequência, foi possibilitada a admissão de empregados públicos, regidos pela CLT, na Administração Direta, nas autarquias e nas fundações de direito público.....ou seja o regime não era mais único pois admitia-se outros a CLT, por exemplo.

  • No texto original da CF/88 o regime jurídico era único, preferindo-se pelo estatutário,
    era uma preferência, porém não era obrigatório.
    Daí a EC 19/98 "retirou" o RJU da CF/88, desde então, como o regime não
    precisava mas ser único, significava dizer que a CF/88, passava então admitir
    o regime múltiplo, reconhecendo a possibilidade dos dois regimes ao mesmo tempo,
    podendo na mesma pessoa jurídica o regime celetista e o estatutário.
    Então se a administração resolvesse criar cargos, seria regime estatutário, se criasse emprego
    seria regime celetista, quem escolheria cargo e o emprego era a previsão legal,
    em consequência disso, vários entes misturaram.
    Portanto, o STF reconheceu a incostitucionalidade formal do art 39 da CF/88 e fez em
    sede cautelar de ADI,
    que produz efeito eX NUNC, restabelecendo assim o RJU, pela ADI 2135.
     Gab. Letra E
     
  • Em relação a letra E:
    - As autarquias podiam ser de regime celetista (Lei nº 9962/2000) e de regime estatutário.
    - Hoje as autarquias obrigatoriamente devem ser estatutárias: ADI 2135 (02-08-2007).
  • O Prof. Pedro Sampaio dá uma excelente aula e explica todo esse tema:

    http://www.youtube.com/watch?v=wF-si9Y_TAE
  • Alternativa E
  • “É de se notar que a decisão liminar, como de regra, foi concedida com efeitos meramente prospectivos, isto é, ex nunc, o que traz como conseqüência que os efeitos advindos da EC 19/98 permanecerão em vigor até a data da decisão cautelar, isto é, 02/08/2007, e, a partir da publicação da decisão, não poderá ser realizada contratação pelo regime de emprego para a Administração Pública direta, das Autarquias e das Fundações Públicas.”

    “Como efeito imediato, tem-se a inaplicabilidade da Lei nº 9.962/2000, que disciplinou o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional. Como agora só cabe um regime, único, o estatutário, não será mais possível a existência de novos empregos públicos no âmbito da Administração federal direta, autárquica e fundacional. Aqueles contratados sob esse regime antes da decisão do STF seguem em seus empregos, já que, como se disse, a decisão cautelar teve efeito ex nunc.”


  • Vejamos as opções:  

    a) Errado: o regime jurídico único, inicialmente estabelecido por nossa Constituição (art. 39, caput), abrangia não apenas a Administração direta, mas também a autárquica e a fundacional. Ou seja, albergava, também, autarquias e fundações públicas.  

    b) Errado: na verdade, já o era desde o texto originário da Constituição.  

    c) Errado: apesar de estar correto que a emenda constitucional que veiculou a chamada Reforma Administrativa (EC 19/98) pretendeu por fim ao regime jurídico único (RJU), não é verdade que uma decisão do STF tenha reconhecido que a obrigatoriedade de adoção de tal regime não mais subsiste. Pelo contrário, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da referida emenda, no ponto em que extinguia o RJU, voltando, com isso, a vigorar a redação originária do art. 39, caput, CF/88, que impõe o dito regime único.

      d) Errado: durante o período em que vigorou a redação conferida pela EC 19/98, com a "queda" do RJU, passou a ser possível a instituição de regime jurídico diverso, por exemplo, celetista, para as autarquias (assim como para a Administração direta), de modo que não é correto afirmar que tal regime único sempre foi aplicável às autarquias.

      e) Certo: a decisão liminar do STF que assim estabeleceu foi tomada, em agosto de 2007, nos autos da ADIN 2.135/DF.


    Resposta: E 
  • Caput do art. 39 da CF (ORIGINARIAMENTE) - Obrigação de adoção, por parte de cada ente da Federação, de UM SÓ regime jurídico aplicável a todos os servidores integrantes de suas administrações direta, autárquica e fundacional.


    Com fundamento nessa redação originária do caput do art. 39, mencionado acima, a União editou a Lei 8.112/90, que instituiu o regime jurídico único.


    A EC 19/98 alterou o caput do art. 39 com o fito de eliminar a obrigatoriedade de adoção, pelas pessoas políticas, de um regime jurídico unificado.


    Em razão de haver a EC 19/1998, a União editou a Lei 9.962/2000, prevendo a contratação de empregados públicos na administração direta, autárquica e fundacional federal.


    A partir de agosto de 2007, sob fundamento de inconstitucionalidade formal,  a modificação do caput do art. 39, perpetrada pela EC 19/98 teve sua eficácia suspensa.


    O STF esclareceu que a decisão tem efeitos prospectivos (ex nunc).


    RESUMINDO: voltou a vigorar a redação original do caput do art. 39 da Constituição, a qual exige que sejam admitidos sob um único regime jurídico os agentes públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas.



    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • Ex Tunc = efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados:
    Ex Nunc = efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada:

    EX TUNC : bate na TESTA ( com isso a cabeça vai p/ trás) então Retroage
    EX NUNC : bate na NUCA ( com isso a cabeça vai p/ frente) então nunca Retroage.

    http://www.macetesjuridicos.com.br/2010/05/macete-juridico-efeito-ex-tunc-e-ex.html


  • Letra D - é MUITO questionável, visto que, "não ser obrigatório" nunca significará "não ser aplicável" e sim que não é impositivo, logo, o RJU continuou "aplicável", pois essa expressão reflete o caráter facultativo que havia sido estabelecido pela EC 19/98!!

  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    A redação original do caput do art. 39 da CF previa a adoção de um regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Na esfera federal, foi editada a Lei 8.112/1990, estabelecendo o regime jurídico estatuário para os servidores desses órgãos e entidades.

    Contudo, a EC 19/1998, editada em meio à reforma administrativa do Estado brasileiro, alterou a redação do dispositivo, acabando com a obrigatoriedade de um regime unificado para seus servidores. Para fins de clareza, vejamos a redação original e a modificada pela emenda:

    Redação original, ora vigente: 
    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

    Redação dada pela EC 19/1998, com eficácia suspensa pelo STF na ADI 2.135:
    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

    A partir da referida emenda, poderiam coexistir na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas, agentes sujeitos a regimes jurídicos distintos (uns no regime estatutário e outros no regime trabalhista, por exemplo). Por essa razão, a União editou a Lei 9.962/2000, disciplinando a contratação de pessoal na administração direta, autarquias e fundações públicas federais pelo regime de emprego público. A referida lei, inclusive, autorizava a transformação de cargos existentes em empregos públicos, através da edição de leis específicas.

    Ocorre que a eficácia da nova redação do caput do art. 39 foi suspensa pelo STF na ADI 2.135, por vício formal quando de sua aprovação no Congresso (não foi obedecido o quórum necessário para caracterizar a votação em dois turnos). A partir de então (agosto de 2007), voltou a vigorar a redação original do caput do art. 39 da CF, que exige a adoção de regime jurídico único nas pessoas de direito público. Na decisão, a Corte esclareceu que a suspensão teria efeitos prospectivos (ex nunc), isto é, toda a legislação editada durante a vigência da redação dada pela EC 19/1998 continua válida, inclusive a Lei 9.962/2000.

     

  • (CONTINUAÇÃO)

    Dito isso, vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. O Regime Jurídico Único (RJU) estabelecido pela Lei 8.112/1990 não é característica apenas da administração direta, pois também abrange os servidores das autarquias e das fundações públicas de direito público, integrantes da administração indireta. Por outro lado, é fato que o RJU nunca se estendeu às empresas estatais.
     
    b) ERRADA. Ao contrário do que afirma o item, a partir da EC 19/1998 (e até a decisão do STF na ADI 2.135), o RJU deixou de ser obrigatório às autarquias.

    c) ERRADA. Com a decisão do STF na ADI 2.135, a adoção do RJU voltou a ser obrigatória.

    d) ERRADA. No período em que vigorou a nova redação do caput do art. 39 dada pela EC 19/1998, o RJU não era mais aplicável às autarquias.

    e) CERTA, conforme a contextualização feita acima.


    Gabarito: Letra E