SóProvas


ID
748573
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Quanto à análise entre leis, tratados internacionais e constituição federal, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • gabarito (E)
    A Reforma do Poder Judiciário, veiculada através da EC nº 45/2004, incluiu o §3º no art. 5º da Constituição Federal de 1988, com o seguinte texto:

    "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."
    trago à colação a lição de Flávia Piovesan
    "O valor da dignidade humana – imediatamente elevado a princípio fundamental da Carta, nos termos do art. 1º, III – impõe-se como núcleo básico e informador do ordenamento jurídico brasileiro, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional inaugurado em 1988.

    (...).

    É nesse contexto que há de se interpretar o disposto no art. 5, §2º do texto, que, de forma inédita, tece a interação entre o Direito brasileiro e os tratados internacionais de direitos humanos.

    (...).

    Conclui-se, portanto, que o Direito brasileiro faz opção por um sistema misto, que combina regimes jurídicos diferenciados: um regime aplicável aos tratados de direitos humanos e um outro aplicável aos tratados tradicionais. Enquanto os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos – por força do art. 5º, §§1º e 2º - apresentam hierarquia de norma constitucional e aplicação imediata, os demais tratados internacionais apresentam hierarquia infraconstitucional e se submetem à sistemática da incorporação legislativa."


  • Letra A – INCORRETA"Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em consequência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes." (ADI 1.480-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-9-1997, Plenário, DJ de 18-5-2001.)
    Nessa esteira de entendimento o Decreto-Lei 4.657/42 dispõe: artigo 2o - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
    Por consequência o tratado internacional pode revogar lei ordinária por serem de mesma hierarquia.

    Letra B –
    INCORRETAEmenta: HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
    1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que só é possível a prisão civil do "responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia" (inciso LXVII do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs 87.585 e 92.566, da relatoria do ministro Março Aurélio.
    2. A norma que se extrai do inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal é de eficácia dúctil ou restringível. Pelo que podem as duas exceções nela contidas ser relativizadas por lei, quebrantando, assim, o rigor da prisão civil por dívida.
    3. O Pacto de San José da Costa Rica (ratificado pelo Brasil - Decreto 678, de 6 de novembro de 1992), para valer como norma jurídica interna brasileira, há de ter como fundamento de validade o § 2º do art. 5º da Magna Carta de 1988. A se contrapor, então, a qualquer norma ordinária interna que preveja a prisão civil por dívida. Noutros termos: o Pacto de San José da Costa Rica, passando a ter como fundamento de validade o § 2º do art. 5º da CF/88, prevalece como norma supralegal em nossa ordem jurídica interna e, assim, prepondera sobre lei ordinária que admita a prisão civil por dívida. Não é norma constitucional - à falta do rito exigido pelo § 3º do art. 5º -, mas a sua hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida.
    4. No caso, o paciente corre o risco de sofrer prisão civil por dívida, por se encontrar na situação de infiel depositário judicial. O que autoriza a superação do óbice da Súmula 691/STF.
    5. Superação do óbice da Súmula 691/STF para o deferimento do habeas corpus (STF - HABEAS CORPUS: HC 100888 SC).
  • continuação ...

    Letra C –
    INCORRETAPor tratado internacional entende-se o acordo celebrado por escrito entre Estados soberanos, com a finalidade de se produzir efeitos jurídicos no cenário internacional. Assim, por meio de um acordo de vontades os sujeitos de direito internacional estabelecem direitos e obrigações entre si.
    Carta rogatória é o instrumento por meio do qual se solicita a uma autoridade judicial estrangeira a prática de qualquer ato judicial, respeitando-se, para isso, as correspondentes Convenções Internacionais. A carta rogatória nada mais é do que o instrumento que contém o pedido de auxílio feito pela autoridade judiciária de um Estado a outro Estado estrangeiro.
    Será através do mecanismo da homologação de sentença estrangeira que se reconhecerá, em um determinado Estado, decisão judicial definitiva proferida por autoridade estrangeira.
    A Constituição Federal estabelece em seu artigo 105, I, "i", que será competente para homologar a sentença estrangeira o Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, após homologada a sentença condenatória estrangeira, esta será executada no Brasil, por carta de sentença extraída dos autos da homologação, observando as regras estabelecidas para a execução da sentença nacional de mesma natureza (artigo 484 do Código de Processo Civil).
    Pelo exposto vemos que não há óbice que um tratado internacional estabeleça mecanismos de homologação de sentença por carta rogatória.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 105 da Constituição Federal: Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 5º, § 3º da Constituição Federal: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
  • Valmir, parabéns pelos seus comentários e pela disposição em ajudar aos que, como eu, tem alguma dificuldade com o DIP. Obrigado pelos excelentes comentários.
  • A) INCORRETA. Para os tribunais superiores, não há, propriamente, revogação ou derrogação da norma interna pelo regramento internacional, mas apenas suspensão de eficácia que atinge, tão só, as situações envolvendo os sujeitos e os elementos de estraneidade descritos na norma da convenção.

    B) INCORRETA. o Pacto de San Jose tem força supralegal, ou seja, esta abaixo da CF, mas acima das leis infraconstitucionais. 

    C) INCORRETA. Perfeitamente possível, como por exemplo, nos processos homologatórios regidos pelo Protocolo de Las Leñas, onde o pedido de homologação tramitará por carta rogatória.

    D) INCORRETA. Art. 105, I, "i" da CF, que confere ao STJ.

    E) CORRETA. Conforme art. 5º, § 3º da CF.


  • -> A letra A está incorreta. Após a EC 45/04, os tratados internacionais podem apresentar três hierarquias distintas, dependendo da matéria que versam. Caso sejam tratados de direitos humanos, adotados de acordo com o art. 5º §3º, podem ter valor de emenda constitucional. Porém, se forem adotados por procedimento ordinário, terão natureza supralegal. Já os tratados internacionais de outras matérias, após o devido processo legal de internalização, possuem status de lei ordinária. Portanto, em relação à afirmativa, em qualquer dos tipos de tratados, ele poderá revogar uma lei ordinária, por possuir hierarquia igual ou maior no ordenamento brasileiro. Por fim, cabe mencionar que o art. 78 do CTN afirma expressamente a superioridade hierárquica dos tratados internacionais, não estabelecendo ressalvas ao conteúdo do tratado. 

    -> A letra B está incorreta pois o Pacto de San José (ou Convenção Americana de Direitos Humanos) por ter sido internalizado antes da EC/45, sem seguir, portanto, o rito previsto no art. 5º § 3º, tem natureza de norma supralegal.

    -> A letra C está incorreta, pois não há razão de ser inconstitucional um tratado que estabeleça regras que estão alinhadas com o disposto no ordenamento jurídico interno. A Cooperação jurídica internacional tem como objetivo o intercâmbio internacional para o cumprimento de medidas processuais do Poder Judiciário de outro Estado. Entre os meios disponíveis para a sua efetivação estão a carta rogatória e a homologação de sentença estrangeira.

    -> A letra D está incorreta. Atualmente, conforme dispõe o artigo 105, I alínea “i" da Constituição da República, com redação dada pela EC nº 45/2004, a competência para concessão do exequatur é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    -> A letra E está correta. Esse é rito processual estabelecido no art. 5º, 3º, a partir da EC 45/2004.
  • Fiquei um pouco na dúvida quanto a letra "E" por conta do "somente", já que os tratados anteriores à EC 45 também deveriam possuir um caráter constitucional.

    Mas apenas pra elucidar, esses tratados de antes de 2004, supralegais, passaram a ser formalmente leis ordinárias, mas materialmente superiores a toda a legislação infraconstitucional - inclusive paralisando a eficácia das leis que com eles sejam conflitantes -, alocados logo abaixo da própria Constituição.

    Sucesso!

     

  • Letra e.

    A Emenda Constitucional n. 45, de 2004, incluiu o § 3º no art. 5º do texto constitucional para prever que os TDH que forem submetidos a um rito especial de votação no Congresso Nacional, o mesmo das emendas constitucionais (em cada Casa, em dois turnos, por três quintos dos respectivos membros), serão equivalentes às emendas constitucionais.

    a) Errada. O STF tem jurisprudência antiga no sentido de que os tratados comuns têm, em regra, hierarquia de legislação ordinária (RE 80.007-/RJ, Rel. Min. Antonio Neder, Primeira Turma, Data de Julgamento: 11/10/1977, Data de Publicação: 31/10/1977). Esses tratados, quando incorporados, revogam a legislação ordinária com eles incompatível.

    b) Errada. No julgamento do RE 466343-1/SP, o STF entendeu que os TDH (como a Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica) têm status supralegal, ou seja, situam-se abaixo da CRFB, mas acima da legislação.

    c) Errada. Não há óbice a que tratado estabeleça mecanismo de homologação de sentença estrangeira por meio de carta rogatória. Aliás, é o que faz o art. 19 do Protocolo de Las Leñas.

    d) Errada. A competência constitucional para conceder exequatur às cartas rogatórias é privativa do STJ, não do STF (art. 105, I, i, da CRFB).