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ID
748579
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao empresário individual, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • * Corretas:

    Letra A - art 1156, CC

    Letra B - art 967, CC

    Letra C - art 971 CC

    Letra E - parágrafo único do art 103 da Lei 11.101/05.

    * Errada: 

    Letra D: errada, pois o inc XI, do art 99, da Lei 11.101/05, não impede que o falido administre a empresa, apenas o condiciona ao entendimento do juiz - sentença que decretar a falência, para ele continuar ou não, provisoriamente, suas atividades. Entretanto, será juntamente com o administrador judicial.
  • Letra A) Correta.

    Código Civil, Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

    Letra B) Correta.

    Código Civil, 
    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Letra C) Correta.

    Código Civil, 
    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    Letra E) Correta.

    Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis

  • Galera, a meu ver, o motivo para o erra na LETRA D, seria o art. 158, da Lei Falimentar:
    "Art. 153. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido."
    Esse saldo é entregue antes da fase da sentença que extingue as obrigações (art. 158)!
    Abraços
  • Janice, na verdade, é o art 103, como falado acima:


    Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor até a sentença que extingue suas obrigações.

    Abrass
  • Erro da alternativa 'D'

    Segundo a Lei de Falência e Recuperação de Empresas:

    Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.
    Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.

    Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

    Portanto, o que perdura até a extinção das obrigações para o falido é o impedimento de exercer atividades empresariais.


    Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=oN1n8zIQ38aHchsdjW9JH-MH7rP1YiG9nnzoRHp4bK0~#
  • Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

    O ERRO DA ASSERTIVA FOI SUBSTITUIR O TERMO "o devedor" por falido. Apenas isso.
  • Acho ridículo essas questões que apenas trocam uma palavra, como se a gente tivesse que ter todas as leis decoradas. Se trocar um "pode" por um "deve", tudo bem, mas trocar "devedor" por "falido" é foda, porque pra mim, o falido é um devedor.
  • Alguém tem o "condão de dizer" se o falido tem o direito de administrar os seus bens ou deles dispor até a sentença que extingue suas obrigações? (  ) sim    ou  (   ) não   Ou seja, ele pode dispor tranquilamente de seus bens etals... ? Se vc supor que ele não deve nada.... acho que sim... mas a alternativa D traz em sua menção no  final a palavra obrigações, QUE OBRIGAÇÕES (?), DEVERIA O CANDIDATO SUPOR QUE ERAM OBRIGAÇÕES AMOROSAS DE CERTO? OU DE OUTRA EMPRESA E COISAS DO TIPO!?

    Pois, se ele não puder administrar esta questão é NULA, ou tô loco? Ou o cara tem que supor que o empresário falido não seja devedor quando da sua falência, mas que báh... 'pegadinha do malandro' estas questões, 

  • Gente, o erro da (d) é que a questão é legalista e queria o texto do art. 103: "Desde a decretação da falência ou do sequestro,  o devedor perde o direito de administrar seus bens ou deles dispor", não há qualquer limitação temporal. Para se entender melhor a ideia do examinador, é só observar que ele acrescentou a parte final do art. 102:"[...] até a sentença que extingue suas obrigações". Não há argumentos técnicos a ser expostos, aliás, em empresarial e civil, se você decora a lei, acerta 99% das questões ESAF. A análise desta questão é meramente literal.

    Bons estudos! 

  • Leiam o comentário do José Neto

  • Em que pese a literalidade (e, infelizmente, é muito difícil lutar contra isso), entendo que não poderiam cobrar questões assim em uma prova para Procurador da Fazenda. 


    O registro do empresário tem efeito meramente declaratório (não há dissenso doutrinário ou jurisprudencial a respeito). 


    Quem precisa do registro para ser considerado empresário de fato e ter sua atividade tratada como empresária (efeito constitutivo) é aquele que explora atividade rural.


    No caso da atividade urbana, o empresário sem registro é meramente um empresário irregular, mas exercerá atividade de empresa.



  • Tiago selau eu entendo que o registro não é requisito, porém sem ele o empresário fica irregular, portanto, é obrigatório.

  • O interessante da questão é que o enunciado pergunta sobre o Empresário Individual, quando na verdade questão versa sobre Recuperação Judicial e Falência.... Pegadinha do Malandro!

  • LEI DE FALÊNCIA

    Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.

    Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.

    Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

    Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.