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* Corretas:
Letra A - art 1156, CC
Letra B - art 967, CC
Letra C - art 971 CC
Letra E - parágrafo único do art 103 da Lei 11.101/05.
* Errada:
Letra D: errada, pois o inc XI, do art 99, da Lei 11.101/05, não impede que o falido administre a empresa, apenas o condiciona ao entendimento do juiz - sentença que decretar a falência, para ele continuar ou não, provisoriamente, suas atividades. Entretanto, será juntamente com o administrador judicial.
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Letra A) Correta.
Código Civil, Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
Letra B) Correta.
Código Civil, Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Letra C) Correta.
Código Civil, Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Letra E) Correta.
Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis
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Galera, a meu ver, o motivo para o erra na LETRA D, seria o art. 158, da Lei Falimentar:
"Art. 153. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido."
Esse saldo é entregue antes da fase da sentença que extingue as obrigações (art. 158)!
Abraços
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Janice, na verdade, é o art 103, como falado acima:
Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor até a sentença que extingue suas obrigações.
Abrass
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Erro da alternativa 'D'
Segundo a Lei de Falência e Recuperação de Empresas:
Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.
Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.
Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.
Portanto, o que perdura até a extinção das obrigações para o falido é o impedimento de exercer atividades empresariais.
Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=oN1n8zIQ38aHchsdjW9JH-MH7rP1YiG9nnzoRHp4bK0~#
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Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.
O ERRO DA ASSERTIVA FOI SUBSTITUIR O TERMO "o devedor" por falido. Apenas isso.
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Acho ridículo essas questões que apenas trocam uma palavra, como se a gente tivesse que ter todas as leis decoradas. Se trocar um "pode" por um "deve", tudo bem, mas trocar "devedor" por "falido" é foda, porque pra mim, o falido é um devedor.
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Alguém tem o "condão de dizer" se o falido tem o direito de administrar os seus bens ou deles dispor até a sentença que extingue suas obrigações? ( ) sim ou ( ) não Ou seja, ele pode dispor tranquilamente de seus bens etals... ? Se vc supor que ele não deve nada.... acho que sim... mas a alternativa D traz em sua menção no final a palavra obrigações, QUE OBRIGAÇÕES (?), DEVERIA O CANDIDATO SUPOR QUE ERAM OBRIGAÇÕES AMOROSAS DE CERTO? OU DE OUTRA EMPRESA E COISAS DO TIPO!?
Pois, se ele não puder administrar esta questão é NULA, ou tô loco? Ou o cara tem que supor que o empresário falido não seja devedor quando da sua falência, mas que báh... 'pegadinha do malandro' estas questões,
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Gente, o erro da (d) é que a questão é legalista e queria o texto do art. 103: "Desde a decretação da falência ou do sequestro, o devedor perde o direito de administrar seus bens ou deles dispor", não há qualquer limitação temporal. Para se entender melhor a ideia do examinador, é só observar que ele acrescentou a parte final do art. 102:"[...] até a sentença que extingue suas obrigações". Não há argumentos técnicos a ser expostos, aliás, em empresarial e civil, se você decora a lei, acerta 99% das questões ESAF. A análise desta questão é meramente literal.
Bons estudos!
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Leiam o comentário do José Neto
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Em que pese a literalidade (e, infelizmente, é muito difícil lutar contra isso), entendo que não poderiam cobrar questões assim em uma prova para Procurador da Fazenda.
O registro do empresário tem efeito meramente declaratório (não há dissenso doutrinário ou jurisprudencial a respeito).
Quem precisa do registro para ser considerado empresário de fato e ter sua atividade tratada como empresária (efeito constitutivo) é aquele que explora atividade rural.
No caso da atividade urbana, o empresário sem registro é meramente um empresário irregular, mas exercerá atividade de empresa.
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Tiago selau eu entendo que o registro não é requisito, porém sem ele o empresário fica irregular, portanto, é obrigatório.
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O interessante da questão é que o enunciado pergunta sobre o Empresário Individual, quando na verdade questão versa sobre Recuperação Judicial e Falência.... Pegadinha do Malandro!
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LEI DE FALÊNCIA
Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.
Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.
Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.
Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.