B) Sociedade Personificada - Art. 997 a 1.141 CC 2002
B1) Não Empresarial
Sociedade Simples Art. 966 par. único e Art 997 a 1038 CC 2002
Ex: Sociedade Cooperativa Art. 1.093 a 1.096 CC 2002, e Lei nº 5.764/71.
B2) Soc. Empresarial
Sociedade Ltda --- Art. 1.052 a 1.087 CC 2002.
Sociedade Anônima ou CIA --- Art. 1.088 CC 2002, e Lei 6.404/1976.
Sociedade em Nome Coletivo --- Art. 1.039 a 1.044 do CC 2002.
Sociedade em Comandita Simples --- Art. 1.045 a 1.051 do CC 2002.
Sociedade em Comandita Ações --- Art. 1.090 a 1.092 do CC 2002.
Art. 985. A sociedade passa a existir legalmente com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150 = Registro).
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Somente as limitadas e anônimas possuem importância econômica. As outras são constituídas apenas para atividades marginais, de menor envergadura.
GABARITO: LETRA E
A resposta é obtida pela combinação do art. 982, p. u., com o art. 1.055, ambos do CC.
As sociedades por ações são sempre consideradas empresárias. Das opções apresentadas, apenas nas sociedades limitadas o capital social é dividido em determinado número de quotas. Logo, a legislação admite a existência de sociedades limitadas simples.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.