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ID
748582
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

São sociedades empresárias, independentemente do objeto, exceto

Alternativas
Comentários
  • B) Sociedade Personificada - Art. 997 a 1.141 CC 2002

    B1) Não Empresarial

    Sociedade Simples Art. 966 par. único e Art 997 a 1038 CC 2002

    Ex: Sociedade Cooperativa Art. 1.093 a 1.096 CC 2002, e Lei nº 5.764/71.

    B2) Soc. Empresarial

    Sociedade Ltda --- Art. 1.052 a 1.087 CC 2002.

    Sociedade Anônima ou CIA --- Art. 1.088 CC 2002, e Lei 6.404/1976.

    Sociedade em Nome Coletivo --- Art. 1.039 a 1.044 do CC 2002.

    Sociedade em Comandita Simples --- Art. 1.045 a 1.051 do CC 2002.

    Sociedade em Comandita Ações --- Art. 1.090 a 1.092 do CC 2002.

    Art. 985. A sociedade passa a existir legalmente com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150 = Registro).

    Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

    Somente as limitadas e anônimas possuem importância econômica. As outras são constituídas apenas para atividades marginais, de menor envergadura.

  • As sociedades podem ser divididas em Sociedades de Pessoas e Sociedade de Capital
    Sociedade de pessoas é aquela sociedade em que a realização do objeto social depende fundamentalmente dos atributos individuais dos sócios. A pessoa do sócio é mais importante que sua contribuição material para a sociedade. Como os atributos individuais do adquirente de uma participação podem interferir na realização do objeto social, a cessão da participação societária depende da anuência dos demais sócios. O ingresso de novo sócio está condicionado à aceitação dos outros sócios, cujos interesses podem ser afetados. As sociedades em nome coletivo e em comandita simples são de pessoas. A sociedade limitada pode ser de pessoas e capital. Já a sociedade simples é eminentemente de pessoas, na qual os sócios não podem ser substituídos nas suas funções sem o consentimento dos demais.
    As sociedades de capital são aquelas que as aptidões, a personalidade e o caráter do sócio são irrelevantes para o sucesso ou insucesso da empresa explorada pela sociedade. O único fator a considerar é a contribuição material dada para a sociedade. O sócio pode alienar sua participação societária a quem quer que seja, independentemente da anuência dos demais. A sociedade limitada pode ser de capital. As sociedade anônimas e em comandita por ações são sempre de capital. O Código Civil define que a sociedade por ações (art. 982, parágrafo único), independentemente de seu objeto, é considerada sociedade empresária.
    Resumindo:
    Sociedades em nome coletivo e sociedades em comandita simples ==>  Sociedades de Pessoas. 
    Sociedade Limitada  ==> Pode ser sociedade de pessoa ou de capital.
    Sociedade anônima e em comandita por ações ==> Sempre sociedades de capital.
    Na legislação societária brasileira existe a figura da "subsidiária integral", empresa sob o controle acionário exclusivo de uma companhia brasileira, ou seja, trata-se também de uma sociedade de Capital.
  • Do entendimento do art. 983 do CC temos que "além da forma básica (sociedade simples pura), a sociedade simples pode adotar a forma de uma sociedade limitada, de uma sociedade em nome coletivo ou de uma sociedade em comandita simples" ( Dir. Emp Esquematizado. Ramos, A.L)



  • GABARITO: LETRA E

    A resposta é obtida pela combinação do art. 982, p. u., com o art. 1.055, ambos do CC.

    As sociedades por ações são sempre consideradas empresárias. Das opções apresentadas, apenas nas sociedades limitadas o capital social é dividido em determinado número de quotas. Logo, a legislação admite a existência de sociedades limitadas simples.

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.


    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

  • O que ocorre é que existem as sociedades simples e as empresárias, por um lado; e as sociedades por ações e as limitadas, por outro.
    Pelo art. 982, parágrafo único, do CC, as sociedades por ações são consideradas empresárias, independetemente de seu objeto.
    Observe que as sociedades empresárias DEVEM se constituir, e as simples PODEM se constituir segundo os tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092, conforme o art. 983. Dentre os tipos dos atigos 1.039 ao 1.092 estãos justamente as sociedades limitadas (art. 1.052 e segs.), do que se conclui que as limitadas são tipos de sociedade em que devem e podem se constituir as sociedades empresárias e simples, respectivamente.
    Pelo Código, as sociedade limitadas são tipos de empresárias e de simples; e as sociedades por ações são tipos de empresárias. Mas, dentre as sociedades empresárias, apenas as sociedades por ações são assim consideradas independentemente de seu objeto.
    Ora, se as sociedades especificadas nas letras "a", "b", "c" e "d" da questão acima são todas por ações, elas se enquadram na primeira parte do art. 982, parágrafo único. Resta a letra "e", que traz as sociedades limitadas como empresárias, que, na exceção do enunciado, não são assim consideradas em função de seu objeto, como de fato o são todas as por ações.
     
  • Segundo o CC, art 982, parágrafo único: "Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações e, simples, a cooperativa.
    Somente a sociedade limitada, nesta questão, é que não é sociedade por ações.