Apenas para memorizarmos os dispositivos do Código Civil:
a) CORRETA"Art.
142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a
que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando,
por seu
contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa
cogitada."
b) INCORRETA. " O dolo do representante legal de uma das
partes só obriga o
representado a responder civilmente até a importância do proveito que
teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o
representado responderá subsidiariamente pelas perdas e danos
suportados pelo terceiro prejudicado."Correção> "Art. 149. O dolo do
representante legal de uma das
partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância
do
proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o
representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos."
c)
CORRETA "Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há
de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e
considerável
à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser
respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas
circunstâncias, decidirá se houve coação."
d) CORRETA "Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente
necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente
desproporcional ao valor da prestação oposta.(...) §2º Não se decretará a anulação do negócio, se for
oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a
redução do proveito."
e) CORRETA "Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor
insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em
proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo
que recebeu."