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ID
748597
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos defeitos do negócio jurídico, assinale a opção incorreta.



Alternativas
Comentários
  • Letra: B
     
    Pede-se a INCORRETA.
     
    a) CORRETA.
     
    Artigo 142: O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
     
    b) INCORRETA.
     
    Artigo149: O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
     
    c) CORRETA
     
    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
     
    d). CORRETA.
      
    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    § 2oNão se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
     
     
    e) CORRETA.
      
    Art 162: O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.  
  •  b) O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá subsidiariamente pelas perdas e danos suportados pelo terceiro prejudicado.-correto:

    Art 149-O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
  • Mas qual é a diferença entre RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA e RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA?
    SOLIDÁRIA: será solidária quando em uma mesma obrigação houver mais de um responsável pelo seu cumprimento. Assim, estando diante de uma situação na qual a responsabilidade é solidária, poderá o credor exigir o cumprimento da responsabilidade de ambos os devedores ou de apenas um deles, cabendo àquele que cumprir a obrigação o direito de regresso contra o devedor solidário.
    SUBSIDIÁRIA: Diferentemente da responsabilidade solidária, na responsabilidade subsidiária a obrigação não é compartilhada entre dois ou mais devedores. Há apenas um devedor principal; contudo, na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, outro sujeito responderá subsidiariamente pela obrigação.
    FONTE:
    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4898
  • Para fixar (não me importo se repito comentários, pois assim eu fixo mais ainda o MEU aprendizado):

    b) O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá subsidiariamente pelas perdas e danos suportados pelo terceiro prejudicado.

    Art. 149- O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve (primeira parte da assertiva = CORRETA) se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
  • O art. 149 do CC prescreve que o dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve, mas quando prevê a hipótese do dolo do representante convencional, diz que o representado responderá solidariamente, e não subsidiariamente, com ele por perdas e danos.

    Resposta: B
  • Apenas para memorizarmos os dispositivos do Código Civil:

    a) CORRETA"Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada."

    b) INCORRETA. " O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá subsidiariamente pelas perdas e danos suportados pelo terceiro prejudicado."Correção> "Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos."

    c) CORRETA  "Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação."

    d) CORRETA "Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.(...) §2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito."

    e) CORRETA "Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu."

  • Errada a letra "b", pois, em verdade, o representado responderá solidariamente pelas perdas e danos suportados pelo terceiro prejudicado. (art. 149, CC)