Letra “A" - O
credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada
ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à
hipoteca, a prioridade no registro.
Código Civil:
Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de
excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros
credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
Correta letra “A".
Letra “B" - O
credor anticrético tem o direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida
não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua
constituição.
Código Civil:
Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem,
enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos
da data de sua constituição.
Correta letra “B".
Letra “C" - O
penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por
notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular,
declarar-se ciente da existência do penhor.
Código Civil:
Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado
ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou
particular, declarar-se ciente da existência do penhor.
Correta letra “C".
Letra “D" - É
lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado
dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as
arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.
Código
Civil:
Art.
1.484. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si
ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base
para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.
Correta
letra “D".
Letra “E" - A hipoteca legal pode ser
substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual,
recebidos pelo valor de sua cotação média de mercado no ano corrente; ou por
outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do credor.
Código Civil:
Art.
1.491. A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida
pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano
corrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor.
O título
da dívida pública federal ou estadual deve ser recebido pelo valor de sua
cotação mínima.
O
requerimento é do devedor.
Incorreta letra "E". Gabarito da questão.
Gabarito E.
Letra A: CORRETA. Art.1422, CC: O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
Letra B: CORRETA. Art.1423,CC: O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.
Letra C: CORRETA. Art.1453, CC: O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.
Letra D: CORRETA. Art.1484,CC: É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.
Letra E: INCORRETA. Art.1491,CC: A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor.