SóProvas


ID
748648
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as formas de defesa que o contribuinte pode utilizar para se insurgir contra a cobrança do crédito tributário, identifique a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Colegas, agradeceria se alguém puder comentar a letra 'e', pois não consegui entender o que tem de errado com ela.
  • Emerson, 

    É possível. como se vê, que a ação autônoma seja recebIda como em-
    bargos do devedor. Para que  ISSO  seja possível. é preCISO,  todavl3, que a ação 
    autônoma tenha sído ajuIzada até antes do escoamento do prazo para os 
    embargos. Se, escoado o prazo para embargos. amda não ttver sIdo mtenta-
    da a  ação autônoma, não poderá mUlS,  caso ajuIzada posterIormente, ser 
    recebIda como embargos.
    Para que a  ação autônoma suspenda a execução. deverá ser recebIda 
    como embargos e o JUIZ deferIr o efeIto suspensIvo. E, para que seja recebI-
    da como embargos. deve ter sIdo mtentada até antes do escoamento do pra-
    zo para embargos. Fora dessa hipótese, não se permIte que a ação autôno-
    ma suspenda a execução.

    carneiro da cunha, página 437.
    284 
  • Alternativas 'a' e 'b': erradas, pois este não é o conceito de defesa heterotópica. Defesa heterotópica é todo tipo de defesa interposta em posição processual diferente da natural. Em direito tributário, p. ex., teríamos a ação anulatória. Tem mais sobre o assunto em
    http://www.tributarioeconcursos.com/2012/05/defesas-heteronomas-na-execucao-fiscal.html

    Alternativa 'c': errada. Súmula 392 do STJ.

    Alternativa 'e': errada. De acordo com o STJ, entre uma sentença definitiva proferida por juiz de primeiro grau e uma decisão de antecipação de tutela proferida pelo tribunal, prevalece a sentença, pois, mesmo sendo a decisão de antecipação de tutela proferida por Tribunal, ela não perde o caráter de precariedade.

    Em outras palavras, entre os dois critérios existentes para resolver o problema (o critério da cognição e o critério da hierarquia), o STJ optou por ficar com o critério da cognição.

    Neste sentido, a Reclamação 1444/MA:

    PROCESSO CIVIL – RECLAMAÇÃO – TUTELA ANTECIPADA –   POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO – PREVALÊNCIA.1. O juízo provisório outorgado por liminar ou tutela antecipada, oriundo de Tribunal ou por ele chancelado, não perde a natureza jurídica de precariedade, sendo substituído inteiramente pela sentença de mérito, após cognição exauriente.2. Teoria da hierarquia que ofende a lógica do sistema e aprofunda a hierarquização objetiva no âmbito do Poder Judiciário, aspecto que a nova tendência do processo pretende atenuar.3. Embargos de declaração prejudicados. Reclamação improcedente.
  • Que se entende por defesa heterotópica?  (fonte: http://ww3.lfg.com.br/artigo/20080613123305262_direito-processual-civil_que-se-entende-por-defesa-heterotopica.html)

    13/06/2008-13:30 | Autor: Cynthia Amaral Campos O termo heterotópica advém da junção hétero + tópico. O prefixo hetero deriva do grego hétero e significa diferente, outro, irregular e a palavra tópico tem origem latina topicu e é relativo a lugar; relativo àquilo mesmo de que se trata.

    Assim, podemos definir defesa heterotópica como a defesa interposta em posição diferente da natural.

    "No âmbito da ciência jurídica, as defesas heterotópicas constituem meios autônomos de impugnação de que se servirão as partes ou terceiros interessados, que são encontrados nos mais diversos ordenamentos.

    São heterotópicas, por serem diferentes, por se darem de forma distinta da que normalmente se verifica, isto é, por não se sujeitar às regras estabelecidas para os meios ordinários dos recursos e das ações." (MELO FILHO, Caleb de. As defesas heterotópicas e temas pertinentes. Disponível em http://jusvi.com/artigos/30248/3. Acesso em 13/06/2008).

    No processo de execução, a defesa heterotópica surge como ação autônoma e prejudicial, a qual pode discutir o débito, requerer sua nulidade etc.

    Em regra, essa espécie de ação não suspende a execução, mas, excepcionalmente, alguns autores reconhecem a possibilidade de efeito suspensivo, desde que presentes os requisitos:

    Art. 739-A (...)

    § 1° O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    "Como principais defesas heterotópicas constitucionais, temos o habeas corpus e o mandado de segurança.

    O traço distintivo destes processos em relações aos demais é que tratam-se de processos objetivos, que significa não implicar em dilação probatória, já que não há neles a produção de provas, que já devem estar pré-constituídas quando de seu manejo.

    Já se cogitava, mesmo antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, a revisão de julgado que violasse a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, letra "l"), mediante a ação de reclamação constitucional, que também não é recurso. Após a EC 45/2004 efetivou-se a súmula vinculante, que se defende também mediante o manejo da defesa heterotópica denominada reclamação constitucional." (MELO FILHO, Caleb de. As defesas heterotópicas e temas pertinentes. Disponível em http://jusvi.com/artigos/30248/3. Acesso em 13/06/2008).

  • Correta: letra "D"

    Acredito que a justificativa possa ser extraída das lições de Leonardo C. da Cunha (a Fazenda Pública em juízo): "É possível, então, que, antes da execução ou da penhora, tenha a ação autônoma (defesa heterotópica) sido ajuizada. Poderá, não raramente, ocorrer de o objeto dos embargos coincidir com o da ação autônoma. Positivada a hipótese, haverá litispendência, não podendo ser opostos os embargos, ficando prejudicado o executado com a impossibilidade de suspensão da execução". Neste mesmo sentido, temos o REsp 181.052/RS, STJ.

    Apenas para acrescentar, em que pese não possam ser opostos os embargos, nestes casos, vale lembrar que a ação autônoma pode ser recebida como embargos, suspendendo a execução, desde que realizada a penhora ou, para quem defende que a mera interposição dos embargos, em regra, não suspendem a execução, desde que realizada a penhora + presença dos requisitos do parágrafo 1 do art. 739-A do CPC.

    Espero que possa contribuir, 

    Bons estudos.

  • Gabarito: D

    A defesa heterotópica é uma maneira de se defender na execução, mas não pelas vias ordinárias (embargos), a pessoa fara sua defesa, por exemplo, discutindo o caso em ação autônoma.

    Segue trecho para aclarar:

    "Assim, além dos embargos, meio de defesa por excelência à disposição do executado, e da exceção de pré-executividade, já consagrada na doutrina e na jurisprudência:

    pode o executado intentar ações autônomas, que não são incidentais à execução, embora lhe sejam prejudiciais. Daí serem chamadas de defesas heterotópicas. Assim, por exemplo, pode ser intentada uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica entre credor e devedor ou, ainda, uma ação anulatória do título executivo, ou, até mesmo, uma ação para discutir o quantum debeatur. Em todos esses casos, essas ações (defesas heterotópicas) são prejudiciais à execução” [52] ."

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,defesas-heterotopicas-meios-autonomos-de-impugnacao-no-processo-de-execucao,45362.html


  • No caso da alternativa E, a apelação não teria duplo efeito? Se sim, a Fazenda teria que esperar para executar o crédito?

  • Alternativa A) A defesa heterotópica é aquela realizada pelo executado por meio de ação autônoma e não por meio dos embargos à execução. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A defesa heterotópica consiste em uma ação autônoma e não em um incidente processual. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A Fazenda Pública poderá alterar a certidão de dívida ativa, até a setença dos embargos, para corrigir tanto erro formal quanto erro material. É o que dispõe a súmula 392 do STJ, in verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Afirma-se a existência de uma limitação cognitiva aos embargos à execução pelo fato de a defesa heterotópica consistir em uma ação autônoma de impugnação do crédito tributário. Sendo a impugnação realizada de forma autônoma e, posteriormente, pelos mesmos fundamentos, por meio de embargos, haveria litispendência. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, não há que se falar em manutenção da decisão que concede a antecipação de tutela pelo tribunal, em face de sentença judicial de improcedência do pedido proferida posteriormente. A decisão do tribunal fica prejudicada. Afirmativa incorreta.
  • SÚMULA N. 392-STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

  • Discorra sobre a exceção de pré-executividade.

    Trata-se de instituto que foi primeiro desenvolvido pela doutrina e chancelado pela jurisprudência, que não tinha previsão normativa; o que veio a ser feito no NCPC/2015 (art. 803, § único do NCPC).

    Em regra (como forma ordinária), os embargos à execução (ou impugnação ao cumprimento de sentença, no NCPC) constituem o meio por excelência de que dispõe o executado para impugnar a execução/cumprimento de sentença, com ampla instrução probatória (pois admite a suscitação de todas as matérias de defesa). Contudo se sujeita a prazo decadencial (30 dias conforme o art. 16 da lei 6.830/80) e a garantia do juízo.

    Já a exceção de pré-executividade é instrumento alternativo (excepcional) mais simplificado, não sujeito ao rigorismo formal de qualquer petição inicial, nem a prazo (é possível enquanto não houver trânsito em julgado) ou preparo (não requer garantia do juízo). Por oportuno, registre-se que tal forma de defesa tem como requisito jurisprudencial a impossibilidade de dilação probatória/ (portanto, tem objeto mais restrito do que os embargos à execução, requerendo prova pré-constituída).

    Tem como matérias: questões de ordem pública que, não se sujeitando à preclusão, podem ser conhecidas em qualquer tempo e de ofício pelo Judiciário. Assim, o conhecimento de questões ligadas à admissibilidade da execução, tais como os requisitos do título executivo, a exigibilidade da obrigação, a legitimidade das partes, a competência absoluta do juízo, a prescrição e a decadência, dispensa a provocação do executado.

    Ora, se tais matérias podem ser conhecidas de ofício, com muito mais razão podem ser apreciadas mediante provocação do executado, por simples petição avulsa, independentemente do rigorismo exigido para os embargos.

    Nesse sentido, A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja:

    (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (matéria de ordem pública); e

    (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

    Ademais, pela relevância, é interessante perceber que o nome “Exceção” foi dado porque se trata de defesa; e “de pré-executividade”, porque a defesa pode ser deduzida antes da penhora, que caracteriza o primeiro ato de execução.