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ID
748657
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O tempo do processo é um ônus que, em regra, deve ser suportado pelo autor. Considerando que a demora da prestação jurisdicional pode ser fonte de danos para as partes, Enrico Finzi identificou como dano marginal aquele gerado pela tão só duração do processo. Porém, não se pode ignorar que, segundo lições de Andrea Proto Pisani, haverá sempre um tempofisiológico do processo (em contraposição ao tempo patológico), que deve ser necessariamente observado para que a tutela jurisdicional seja adequadamente prestada. Para reprimir esse risco de dano, foi instituído no sistema processual brasileiro o poder geral de antecipação dos efeitos da tutela, sobre o qual podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 273 do CPC – Antecipação  de tutela “sanção”,  ou  seja,  em  razão do  abuso  do  direito  de defesa
  • Explicando um pouco mais o que o amigo disse acima.

    Para se conceder a tutela antecipada, é necessário:

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida do pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 

    Então vamos lá. 

    Tutela Antecipada = Requerimento + Prova da Verossimilhança + Reversibilidade + (inciso)I ou (inciso) II.

    No caso do inciso um, é o receio de dano por situação de urgência, que a questão "C" fala.  Mas ela pergunta se há outra possibilidade, claro, há a tutela antecipada por sanção, isto é, caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 

    É isso. 


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  • Alguém sabe dizer porque a letra "d" está incorreta?
  • Assertiva "D":
    Caso o autor se equivoque e postule uma medida cautelar sob o rótulo de antecipação dos efeitos da tutela, admite-se a fungibilidade entre as medidas de urgência, podendo ser deferida pelo juiz a medida cautelar, desde que presentes os requisitos da tutela antecipada requerida

    CPC -Art 273 (omissis)
    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, PODERÁ o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, PODERÁ o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
     
    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, PODERÁ o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

    Perceba que esse §7º, que trata da fungibilidade entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, exige a presença dos pressupostos da tutela cautelar e não, como mencionado na assertiva "d", da tutela antecipada.
  • Pq a letra B está errada? Se a tutela antecipada for proferida por um membro do tribunal, a "decisao pode ser impugnada por agravo interno" (Fredie Didier). 
  • Ana Paula, o item B reporta exatamente uma das exceções do parágrafo único do art. 527.
    Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz
    III - atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. 
  • Explicando a "B": contra as decisões do relator sobre a conversão do agravo de instrumento em agravo retido e a respeito da concessão do efeito suspensivo ou ativo (antecipação da pretensão recursal), não cabe agravo interno, podendo a parte que se sentir prejudicada: (a) pedir reconsideração ou (b) impetrar MS. O p.ú do art. 527 diz que, nesse caso, a reforma da decisão somente será possível no momento do julgamento pelo colegiado ou por pedido de reconsideração. Logo, não há falar-se em "agravo interno".

  • Acerca da questão correta, "c":


    De acordo com a classificação conferida por Kazuo Watanabe (sendo adicionado apenas a classificação "superficial" por Alexandre Câmara), a COGNIÇÃO pode ser:


    a) HORIZONTAL (extensão ou amplitude): tem por limite os elementos objetivos do processo (trinômio: questões processuais, condições da ação e mérito). Subdivide-se em: 

    a.1) PLENA: Quando todos os elementos do trinômio estiverem submetidas ao juiz. Ex. processo de conhecimento; 

    a.2) LIMITADA ou PARCIAL: Quando ocorrer alguma limitação ao espectro da abrangência da cognição, ou seja, quando algum dos elementos do trinômio for eliminado da atividade cognitiva do juiz. Ex. ação possessória, em que é vedada a exceção de domínio.


    b) VERTICAL (segundo o grau de profundidade):  Busca-se analisar a profundidade da análise dos elementos a serem apreciados pelo juiz. Subdivide-se em: 

    b.1) EXAURIENTE: Só é lícito ao juiz emitir seu pronunciamento com base em juízo de certeza; b.2) SUMÁRIA: pronunciamento com base em juízo de probabilidade. Ex. tutelas antecipadas; 

    b.3) SUPERFICIAL (ou sumaríssima): Quando a atividade cognitiva for ainda mais sumária. Analisa a probabilidade da existência do fumus boni iuris (sendo o "fumus do fumus"). Ex. medida liminar em ação cautelar.


    Para complementar, no tocante ao final da questão, que afirma "sem estar inserido em situação de urgência", de acordo com o art. 273, II, CPC-73, será possível a concessão de tutela antecipada nos casos em que "fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". Portanto, é possível que uma tutela antecipada (classificada como cognição vertical sumária) seja concedida sem que haja o requisito da urgência.

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, pode-se dizer que a medida cautelar representa segurança-para-execução e a antecipação de tutela constitui execução-para-segurança, pois enquanto a primeira tem por objetivo assegurar o resultado útil do processo, a segunda tem por função evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a requer. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A decisão de antecipação de tutela proferida monocraticamente pelo relator de agravo de instrumento é irrecorrível por expressa disposição de lei, estando sujeita apenas a juízo de retratação (art. 527, III, c/c parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa faz referência à possibilidade de ser deferido, em antecipação de tutela, o pedido incontroverso, ainda que não haja qualquer risco de ocorrência de dano grave na espera por seu deferimento. A hipótese está contida no art. 275, §6º, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É certo que, caso o autor se equivoque, e postule uma medida cautelar sob o rótulo de antecipação dos efeitos da tutela, admite-se a fungibilidade entre as medidas de urgência, podendo ser a medida cautelar deferida, mas desde que presentes os seus próprios requisitos, e não os requisitos da antecipação de tutela (art. 275, §7º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Caso o pedido de antecipação de tutela seja concedido na sentença, esta deve ser impugnada por meio do recurso de apelação e não de agravo (art. 513, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • Arrisco dizer que na B o agravo correto é o do 557 do CPC, pois ataca decisão de relator de recurso. O agravo interno ou regimental é cabível em face de decisão originária proferida apenas no âmbito do tribunal.

  • Me parece que, pela leitura da assertiva "b", também poderíamos conceber a hipótese do relator que concede tutela antecipada através de PROVIMENTO MONOCRATICÁTIVO a uma Agravo de Instrumento (art. 557§1º-A), porque o recurso veicula tese coadunante com jurisprudência ou súmula de tribunais superiores, o que seria recorrível por agravo interno ou regimental.

     

    É só imaginar a seguinte situação hipotética: um segurado do RPPS pede um benefício previdenciário em tutela antecipada e o juiz monocrático indefere o pedido porque entende que ele se enquadra no rol de vedações à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública; o autor agrava e o relator do recurso dá provimento monocrático sob o argumento de patente ofensa à Súmula 729 STF (SÚMULA 729: "A DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 4 NÃO SE APLICA À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA"). Me parece claro que essa decisão seria recorrível por Agravo Interno.


    Enfim, é indiscutível que a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL  é irrecorrível (e partindo dessa premissa a assertiva "b" estaria errada), mas ocorre que, NA MINHA CONCEPÇÃO, no texto da assertiva "b" também se enquadra perfeitamente a concessão de tutela antecipada por meio de PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, decisão que é recorrível por Agravo Interno.

  • A ESAF sempre coloca uma questão "mais correta". Nesse caso, foi a C. Mas a B está correta, pois, na praxe, pedido de reconsideração, MS e até agravo interno possuem ampla aceitação. O próprio DIDIER fala que esse parágrafo único do art.527 é praticamente ignorado. 

    Muito cuidado é pouco com essa banca!