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Art. 273 do CPC – Antecipação de tutela “sanção”, ou seja, em razão do abuso do direito de defesa
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Explicando um pouco mais o que o amigo disse acima.
Para se conceder a tutela antecipada, é necessário:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida do pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Então vamos lá.
Tutela Antecipada = Requerimento + Prova da Verossimilhança + Reversibilidade + (inciso)I ou (inciso) II.
No caso do inciso um, é o receio de dano por situação de urgência, que a questão "C" fala. Mas ela pergunta se há outra possibilidade, claro, há a tutela antecipada por sanção, isto é, caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
É isso.
dropsjurídicos.blogspot.com
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Alguém sabe dizer porque a letra "d" está incorreta?
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Assertiva "D":
Caso o autor se equivoque e postule uma medida cautelar sob o rótulo de antecipação dos efeitos da tutela, admite-se a fungibilidade entre as medidas de urgência, podendo ser deferida pelo juiz a medida cautelar, desde que presentes os requisitos da tutela antecipada requerida
CPC -Art 273 (omissis)
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, PODERÁ o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, PODERÁ o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, PODERÁ o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
Perceba que esse §7º, que trata da fungibilidade entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, exige a presença dos pressupostos da tutela cautelar e não, como mencionado na assertiva "d", da tutela antecipada.
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Pq a letra B está errada? Se a tutela antecipada for proferida por um membro do tribunal, a "decisao pode ser impugnada por agravo interno" (Fredie Didier).
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Ana Paula, o item B reporta exatamente uma das exceções do parágrafo único do art. 527.
Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz III - atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
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Explicando a "B": contra as decisões do relator sobre a conversão do agravo de instrumento em agravo retido e a respeito da concessão do efeito suspensivo ou ativo (antecipação da pretensão recursal), não cabe agravo interno, podendo a parte que se sentir prejudicada: (a) pedir reconsideração ou (b) impetrar MS. O p.ú do art. 527 diz que, nesse caso, a reforma da decisão somente será possível no momento do julgamento pelo colegiado ou por pedido de reconsideração. Logo, não há falar-se em "agravo interno".
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Acerca da questão correta, "c":
De acordo com a classificação conferida por Kazuo Watanabe (sendo adicionado apenas a classificação "superficial" por Alexandre Câmara), a COGNIÇÃO pode ser:
a) HORIZONTAL (extensão ou amplitude): tem por limite os elementos objetivos do processo (trinômio: questões processuais, condições da ação e mérito). Subdivide-se em:
a.1) PLENA: Quando todos os elementos do trinômio estiverem submetidas ao juiz. Ex. processo de conhecimento;
a.2) LIMITADA ou PARCIAL: Quando ocorrer alguma limitação ao espectro da abrangência da cognição, ou seja, quando algum dos elementos do trinômio for eliminado da atividade cognitiva do juiz. Ex. ação possessória, em que é vedada a exceção de domínio.
b) VERTICAL (segundo o grau de profundidade): Busca-se analisar a profundidade da análise dos elementos a serem apreciados pelo juiz. Subdivide-se em:
b.1) EXAURIENTE: Só é lícito ao juiz emitir seu pronunciamento com base em juízo de certeza; b.2) SUMÁRIA: pronunciamento com base em juízo de probabilidade. Ex. tutelas antecipadas;
b.3) SUPERFICIAL (ou sumaríssima): Quando a atividade cognitiva for ainda mais sumária. Analisa a probabilidade da existência do fumus boni iuris (sendo o "fumus do fumus"). Ex. medida liminar em ação cautelar.
Para complementar, no tocante ao final da questão, que afirma "sem estar inserido em situação de urgência", de acordo com o art. 273, II, CPC-73, será possível a concessão de tutela antecipada nos casos em que "fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". Portanto, é possível que uma tutela antecipada (classificada como cognição vertical sumária) seja concedida sem que haja o requisito da urgência.
Espero ter ajudado. Bons estudos.
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, pode-se dizer que a medida cautelar representa segurança-para-execução e a antecipação de tutela constitui execução-para-segurança, pois enquanto a primeira tem por objetivo assegurar o resultado útil do processo, a segunda tem por função evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a requer. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A decisão de antecipação de tutela proferida monocraticamente pelo relator de agravo de instrumento é irrecorrível por expressa disposição de lei, estando sujeita apenas a juízo de retratação (art. 527, III, c/c parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A afirmativa faz referência à possibilidade de ser deferido, em antecipação de tutela, o pedido incontroverso, ainda que não haja qualquer risco de ocorrência de dano grave na espera por seu deferimento. A hipótese está contida no art. 275, §6º, do CPC/73. Afirmativa correta.
Alternativa D) É certo que, caso o autor se equivoque, e postule uma medida cautelar sob o rótulo de antecipação dos efeitos da tutela, admite-se a fungibilidade entre as medidas de urgência, podendo ser a medida cautelar deferida, mas desde que presentes os seus próprios requisitos, e não os requisitos da antecipação de tutela (art. 275, §7º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Caso o pedido de antecipação de tutela seja concedido na sentença, esta deve ser impugnada por meio do recurso de apelação e não de agravo (art. 513, CPC/73). Afirmativa incorreta.
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Arrisco dizer que na B o agravo correto é o do 557 do CPC, pois ataca decisão de relator de recurso. O agravo interno ou regimental é cabível em face de decisão originária proferida apenas no âmbito do tribunal.
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Me parece que, pela leitura da assertiva "b", também poderíamos conceber a hipótese do relator que concede tutela antecipada através de PROVIMENTO MONOCRATICÁTIVO a uma Agravo de Instrumento (art. 557§1º-A), porque o recurso veicula tese coadunante com jurisprudência ou súmula de tribunais superiores, o que seria recorrível por agravo interno ou regimental.
É só imaginar a seguinte situação hipotética: um segurado do RPPS pede um benefício previdenciário em tutela antecipada e o juiz monocrático indefere o pedido porque entende que ele se enquadra no rol de vedações à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública; o autor agrava e o relator do recurso dá provimento monocrático sob o argumento de patente ofensa à Súmula 729 STF (SÚMULA 729: "A DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 4 NÃO SE APLICA À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA"). Me parece claro que essa decisão seria recorrível por Agravo Interno.
Enfim, é indiscutível que a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL é irrecorrível (e partindo dessa premissa a assertiva "b" estaria errada), mas ocorre que, NA MINHA CONCEPÇÃO, no texto da assertiva "b" também se enquadra perfeitamente a concessão de tutela antecipada por meio de PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, decisão que é recorrível por Agravo Interno.
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A ESAF sempre coloca uma questão "mais correta". Nesse caso, foi a C. Mas a B está correta, pois, na praxe, pedido de reconsideração, MS e até agravo interno possuem ampla aceitação. O próprio DIDIER fala que esse parágrafo único do art.527 é praticamente ignorado.
Muito cuidado é pouco com essa banca!