SóProvas


ID
748660
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com o objetivo de reprimir o risco do inadimplemento do crédito público, o legislador brasileiro, por meio da Lei n. 8.397/92, instituiu a cautelar fiscal. A respeito desse importante instituto processual à disposição da Fazenda Pública, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Consoante Leonardo Cunha, na fazenda pública em juízo, há dois casos em que o requerimento da medida cautelar fiscal independe da prévica constituição do crédito tributário: a) na hipótese de o devedor ter sido notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal e ponha ou tente pôr seus bens em nome de terceiros ou, ainda, b) quando o devedor aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível. 
    b) Correta
    c) Nem sempre perde a eficácia, precisando de decisão judicial, conforme art. 12, parágrafo único da L 8397: Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.
    d) Acredito que a medida cautelar fiscal siga a regra geral, ditada pelo art. 800, p.ú,  do CPC: 
    Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.
    e) Deverá haver proposição em 60 dias do trânsito em julgado da decisão administrativa e não da efetivação da medida:
     
    Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

  • Apenas um pequeno complemento ao excelente comentário do colega Ravi no que toca ao item "D":

    ITEM D) A medida cautelar fiscal será proposta perante o juízo de primeiro grau de jurisdição competente para a execução judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública, inclusive se o executivo já estiver em fase recursal tramitando perante o tribunal;

    Além do dispositivo legal apontado pelo colega, acredito quea justificativa para o erro do item também se encontra no art. 5º, parágrafo único da Lei nº 8397/92, que dispõe:

    Art. 5º - A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;
    Parágrafo único - Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.


    Logo, a parte em destaque do item contraria o dispositivo acima citado!





    Força, foco e fé!!!

  • Parágrafo único. O requerimento da medidacautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independeda prévia constituição do crédito tributário


      Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra osujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

      I - sem domicílio certo,intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazofixado;

      II - tendo domicíliocerto, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

      III - caindo em insolvência, aliena outenta alienar bens; 

      IV - contrai ou tenta contrair dívidas quecomprometam a liquidez do seu patrimônio; 

      V - notificado pela Fazenda Pública paraque proceda ao recolhimento do crédito fiscal: 

      a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvose suspensa sua exigibilidade; 

      b) põe ou tenta por seus bens em nome deterceiros;

      VI - possui débitos, inscritos ou não emDívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; 

      VII - aliena bens ou direitos sem procederà devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível emvirtude de lei;

      VIII - tem sua inscrição no cadastro decontribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; 

      IX - pratica outros atos que dificultem ouimpeçam a satisfação do crédito.


  • A - Art. 1º, p. único (art. 2º, V, b e VII) da Lei da Cautelar Fiscal;

    B - art. 15, segunda parte da Lei 8.397 (cautelar fiscal); Item certo.

    C - Art. 12, p. único da Lei da Medida Cautelar;

    D - Art. 5º, p. único da Lei Cautelar Fiscal; e

    E - Art. 11, parte final da Lei de Cautela Fiscal. 
  • Alternativa A) É certo que a regra geral é a de que somente é admissível o ajuizamento da ação cautelar fiscal após a regular constituição do crédito tributário, porém, a própria lei que regulamenta o rito deste tipo de ação prevê hipóteses excepcionais em que esta regra geral deve ser afastada (art. 1º, parágrafo único, Lei nº 8.397/92). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o que prescreve o art. 15 da Lei nº 8.397/92, senão vejamos: "O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução fiscal da dívida ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida" (grifo nosso). Afirmativa correta.
    Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.397/92, in verbis: "Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, a medida cautelar fiscal será proposta, em regra, perante o juízo de primeiro grau de jurisdição competente para a execução da dívida ativa da Fazenda Pública; porém, encontrando-se a execução em grau de recurso, a medida cautelar deverá ser requerida ao relator (art. 5º, parágrafo único, Lei nº 8.397/92). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, a Fazenda Pública deverá promover a execução judicial da dívida ativa no prazo de 60 (sessenta) dias. Este, porém, será contado a partir da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa e não da data de efetivação da medida (art. 11, Lei nº 8.397/92). Afirmativa incorreta.
  • PRA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA:O indeferimento da medida cautelar fiscal obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa?

    A principio: NÃO!!!

    Medida Cautelar Fiscal: trata-se de medida judicial que visa assegurar a efetividade do processo de Execução Fiscal da Fazenda Pública. Assim, toda vez que o devedor tributário ou não tributário,  adotar conduta indicativa de frustração de pagamento de um credito tributário regularmente constituído pelo Fisco, o Estado poderá manejar a Ação Cautelar Fiscal.

    Observe que o ajuizamento da Ação Cautelar Fiscal independe do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, podendo o Fisco manejar a ação antes mesmo da propositura da Execução Fiscal, de forma preparatória.

    Conforme Lei 8.397/92:

     Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    Ademais, a Ação Cautelar Fiscal é dependente da Ação de Execução, haja vista que ela pode ser ajuizada, como dito, de forma preparatória, mas também incidentalmente no processo de execução, devendo, em um ou outro caso, ficar apensa a Ação de Execução Fiscal (art. 14 da Lei 8.397/92: Os autos do procedimento cautelar fiscal serão apensados aos do processo de execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.).

    Por fim e respondendo a pergunta: embora haja essa dependência, em regra, a Ação Cautelar Fiscal não influi no julgamento da Execução. Somente haverá interferência da Ação Cautelar Fiscal na Ação de Execução se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de:

    a) pagamento,

    b) compensação,

    c) transação,

    d) remissão,

    e) prescrição ou decadência,

    f) conversão do depósito em renda, ou

    g) qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

    Nestes casos, nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei 8.397/92, o que for decidido na Cautelar Fiscal fará coisa julgada e interferirá na sorte do Executivo Fiscal.

    FONTE: MEUS ESTUDOS MATERIAL EBEJI e LIVRO PODER PÚBLICO EM JUIZO de GUILHERME DE BARROS

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