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ID
748666
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do procedimento especial de cobrança executiva do crédito público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Entretanto, excepcionalmente, tem-se admitido os embargos do executado sem o oferecimento de bens, fiança, depósito ou caução. Tal entendimento é corolário do Princípio do Contraditório e Ampla Defesa. Aliás, ninguém poderá ser condenado, sem que antes seja dado oportunidade para defesa e um julgamento justo, art. 5º, LV, da CF. É a sinalização doutrinária:

    Pode-se ocasionalmente admitir a oposição de impugnação sem prévia garantia do juízo: quando o devedor não dispõe de bens para penhora. Reputa-se que seria desarrazoado que contra ele pendesse execução, sem que pudesse demonstrar sua eventual improcedência, sob pena de desrespeito à Constituição Federal, no que tange à indevida limitação do direito de defesa.
    (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, v. 2, p. 377)
  • A resposta está no art. 8º da Lei 6830/80: "O executado será citado para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução...
  • a) INCORRETA: A interpretação sistemática pressupõe, além da análise da relação que os dispositivos da Lei 6.830/1980 guardam entre si, a respectiva interação com os princípios e regras da teoria geral do processo de execução. Nessas condições, as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006, notadamente o art. 739-A, § 1º, do CPC, são plenamente aplicáveis aos processos regidos pela Lei 6.830/1980. REsp 1024128/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 19/12/2008
    b) INCORRETA: 5 DIAS - Art. 8º, da LEF
    c) Incorreta: O bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras por meio do sistema Bacen-Jud, prevalece sobre qualquer outro bem, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da LEF e art. 655 do CPC. REsp. 1.090.898/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 12.08.2009.
    d) Incorreta: Requer intimação da fazenda, nos termos do art. 40, §4º da LEF
    e) Correta: Ex: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE GARANTIA - INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. 1. São inadmissíveis os embargos à execução fiscal quando não garantida a dívida (Lei n.º 6.830/80, art. 16, §1º). 2. À míngua de garantia do juízo, não há lógica jurídica na pretensão inócua de "suspensão" dos embargos em vez de "extinção" deles, pela singela razão de que o prazo de embargos só se inicia com a garantia de execução. 3. Apelação não provida. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 23/03/2010, para publicação do acórdão.

    TRF1; 7ª Turma; Rel. Des. Luciano Tolentino Amaral; AC 200135000093919; e-DJF1 DATA:09/04/2010 PAGINA:321



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18589/embargos-a-execucao-fiscal-des-necessidade-de-garantia#ixzz2BYA5f9VV
  • E - Correta. Art. 16, §1º da LEF.
  • A alternativa E está correta em virtude do enunciado da alternativa especificar que quer a letra da LEF. Mas vale lembrar que o entendimento atual é que o artigo 736 do CPC, com nova redação conferida pela lei 11.382/2006, REVOGOU o parágrafo primeiro do art. 16 da LEF, razão pela qual não se faz necessário mais garantir o juízo previamente à propositura dos embargos à execução.

  • Encontrei precedente do STJ, dizendo que a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE  trata-se de MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, logo há duas respostas corretas: letra "E" e letra "D".

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1450361 RN 2014/0093954-4 (STJ).Data de publicação: 24/06/2014

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO INICIADA SOMENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal de origem rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação da Fazenda Nacional, ao argumento de que não se poderia rediscutir, mediante juntada de prova que já existia ao tempo da tramitação do feito no juízo de primeiro grau, o tema da configuração da prescrição intercorrente, diante da preclusão consumativa. 2. O STJ possui entendimento de que a prescrição é matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão pro iudicato nas instâncias ordinárias. Precedentes: AgRg no Ag 1333860/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/12/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.358.343/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013. 3. Em raciocínio inverso, imagine-se que a parte devedora opusesse Embargos à Execução Fiscal e não apontasse a prescrição do crédito tributário como matéria de defesa: nada a impediria de suscitar o tema no Tribunal, em Apelação ou nos Embargos de Declaração. 4. Da mesma forma, o próprio órgão colegiado poderia de ofício se pronunciar a respeito da matéria, sendo inadmissível qualquer argumentação no sentido de que a ausência de discussão do tema na petição inicial dos Embargos do Devedor implicaria preclusão. 5. Recurso Especial provido para anular o acórdão hostilizado e determinar novo julgamento nos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, observando-se o princípio do contraditório, para que seja analisada a prova dos autos no que se refere à consumação ou não da prescrição intercorrente.


  • Alternativa A) Por expressa disposição legal, à execução fiscal aplicam-se as normas de processo civil naquilo que com ela não forem incompatíveis (art. 1º, Lei nº 6.830/80). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O executado, em ação de execução fiscal, dispõe do prazo de 5 (cinco) dias, e não de três, para pagar a dívida com os juros de mora, multa e demais encargos nela incidentes, ou garantir a execução (art. 8º, caput, Lei nº 6.830/80). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a penhora em dinheiro, na qual é considerada a penhora on line, é preferencial na ação de execução fiscal, constando no primeiro lugar da ordem de preferência trazida pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que a prescrição intercorrente poderá ser conhecida, de ofício, pelo juízo da execução fiscal, porém, antes de afirmá-la deverá ouvir a Fazenda Pública a respeito (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa faz referência ao art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, que assim dispõe: "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". Afirmativa correta.
  • Ana Marques,

    Quanto à presc. intercorrente ser matéria de ordem pública, não há discussão. O erro está em "independentemente da oitiva das partes". A FP deverá ser intimada para fazer prova de eventual interrupção da prescrição.

  • a pprova pfn 2015 arrazou  


  • Letra C: cuidado.

    O STJ, através da Súmula 560 condiciona a indisponibilidade universal ao exaurimento de diligências, não a penhora on-line especificamente. A penhora on-line é uma medida de constrição muito mais restrita do que a indisponibilidade universal do 185-A, que agride bem mais o patrimônio. 

    Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.