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Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
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a) a legislação mencionada cinge-se ao direito material penal. ERRADA A lei de lavagem de dinheiro não se restringe (não cinge-se) apenas ao direito direito material penal, mas também abrange o direito processual penal, a exemplo do capítulo II da lei que prevê disposições processuais especiais, bem como prevê aplicação subsidiária do CPP naquilo que não for incompatível com esta lei (art. 17-A). b) lavagem de dinheiro é sinônimo de crime de receptação. ERRADA Não são sinônimos, o que ambos tem em comum é a sua acessoriedade, pois dependem de um crime anterior, mas grandes são as diferenças, pois enquanto o crime de receptação é crime contra o patrimonio, o crime de lavagem de capitais é crime contra a ordem econômico-financeira. Enquanto o crime de receptação tem como sujeito passivo qualquer pessoa (crime comum), e já a lavagem de capitais tem como sujeito passivo o Estado e a sociedade. c) o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF é órgão do Banco Central criado pela Lei n. 9.613/1998. ERRADA O COAF é órgão criado no âmbito no Ministério da Fazenda (art. 14 da lei de lavagem). Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades. d) os crimes capitulados na Lei n. 9.613/1998 são de ação penal pública condicionada. ERRADA É crime de ação penal pública INCONDICIONADA, pois não há qualquer dispositivo na lei de lavagem de capitais prevendo representação, até porque não teria nenhuma lógica, pois a vítima deste crime (sujeito passivo) é o próprio Estado. Também é sempre bom lembrar que quando em qualquer lei penal não tiver dispondo expressamente a natureza condicionada da ação, presume-se ser de natureza incondicionada, pois esta é a regra no nosso sistema penal. e) a lavagem de dinheiro pode ocorrer em crimes contra o sistema financeiro nacional. CERTO Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
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Só lembrando aos colegas que a lei, com nova redação dada pela Lei 12.683/2012, não há mais um rol taxativo de crimes antecedentes.
Portanto, a partir de 10/07/2012, qualquer infração penal pode ser cime antecedente da prática de lavagem de capitais. ;)
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Entre as principais alterações da nova lei, está a possibilidade de punição para lavagem de dinheiro proveniente de qualquer origem ilícita. A lavagem só se configurava em crime se o dinheiro envolvido viesse de uma lista predefinida de atividades ilícitas, como tráfico de drogas, terrorismo, contrabando de armas, sequestro, crimes praticados por organização criminosa e crimes contra a administração pública e o sistema financeiro.
A nova lei mantém as penas de 3 (três) a 10 (dez) anos de reclusão, mas o valor das multas aplicadas a condenados foi elevado. O teto máximo agora será de 20 milhões de reais e não mais de apenas R$ 200 mil reais, como previa a legislação anterior.
A Lei nº 12.683/12 também altera dispositivos que criam o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), ampliando os tipos de profissionais obrigados a enviar informações sobre operações suspeitas, alcançando doleiros, empresários que negociam direitos de atletas, comerciantes de artigos de luxo etc. Também será possível apreender bens em nomes de "laranjas" e vender bens apreendidos antes do final do processo, cujos recursos ficarão depositados em juízo até o final do julgamento. O patrimônio apreendido poderá ser repassado a estados e municípios, e não apenas à União.
No tocante à "delação premiada", já prevista na Lei nº 9.613/98, poderá ser feita "a qualquer tempo", ou seja, mesmo depois da condenação. A Lei nº 12.683/12 entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: COAD
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"Cisão" é o ato de "separar", "dividir", segundo os dicionários da nossa língua. A legislação referente à lavagem de dinheiro não está separada, mas, do contrário, está diretamente relacionada à matéria penal. Por isso o primeiro item é falso.
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Jean, a alternativa "A" menciona que "a legislação mencionada CINGE-SE ao direito material penal". Cingir, no caso, tem o significado de restringir, não tendo qualquer relação com a palavra cisão. O erro da alternativa consiste em afirmar que a legislação referida restringe-se ao direito material , uma vez que também dispõe acerca de matéria processual penal.
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Interessantes comentários do
Dr. Pedro Coelho -
Defensor Público Federal:
a)
ERRADA. Indubitavelmente, a Lei
12.683/2012 trouxe sensíveis modificações na estrutura da lei de lavagem
de capitais, dentre elas a revogação do rol de crimes antecedentes,
que conferia desenho primordialmente de 2ª geração na classificação
doutrinária. Todavia, essa revogação não acarretou a extinção da
punibilidade das condutas praticadas antes da modificação, uma vez que
ela veio para acrescentar de maneira ilimitada as infrações
antecedentes! É dizer, pois, que a partir da vigência da lei de 2012, qualquer infração penal (inclusive contravenção) pode ser antecedente ao delito de lavagem de capitais. Naturalmente, para que se possa falar em configuração de lavagem de capitais, o crime antecedente deve ter o condão de produzir bens, direitos ou valores! Não há que se falar, então, em extinção da punibilidade!
b) CORRETA. Como já mencionado no item
anterior, percebe-se que a lei de lavagem de capitais deixou de trazer
um rol exaustivo de crimes antecedentes, passando a prever com a nova
redação que toda e qualquer infração penal pode ser antecedente do referido delito. Vejamos:
Art. 1o Ocultar ou
dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou
propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou
indiretamente, de INFRAÇÃO PENAL. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Consoante anota Gabriel Habib, a “lei brasileira sempre foi uma lei de segunda geração,
uma vez que trazia no seu artigo 1º um rol de infrações penais
antecedentes das quais poderia haver lavagem de dinheiro proveniente
delas. Entretanto, com a alteração operada pela Lei 12.683/2012, ocorreu
a revogação desse rol de infrações penais antecedentes, passando a ser
possível a lavagem do produto de qualquer infração penal, razão pela
qual se conclui que a lei brasileira passou a ser uma lei de terceira geração[1]”.
c) ERRADA. Ver comentários anteriores. Agora, a lei exige a ocorrência de infração penal como antecedente, ainda que não se exija condenação, provisória ou definitiva.
d) ERRADA. Qualquer infração penal passou a poder configurar como antecedente.
e) a abolitio criminis da lavagem de dinheiro a partir da vigência da Lei n.12.683/12.
ERRADA. Não houve abolitio criminis uma vez que a lavagem de capitais não deixou de ser tipificada como ilícito penal.
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Resposta Correta: E
Conforme preceitua o artigo 2°, inciso III aliena "a" da lei 9.613/1998
III - Sao da competencia da justica federal:
a) quando praticados contra o sitema financeiro e a ordem economico-financeira, ou em detrimentos de bens, serviços ou interesse da união, ou de suas entidades autárquicas ou empresas publicas
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DESATUALIZADA
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A MP de 2019 mudou a redação do art 14 da lei 9613 de 1998(lavagem). Agora o COAF pertence ao ministério da Economia.
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No tocante à alternativa C, vale mencionar que a partir da Lei 13.974/2020, o COAF passa a se vincular administrativamente ao Banco Central do Brasil, vejamos:
LEI Nº 13.974, DE 7 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), de que trata o art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Art. 1º Esta Lei reestrutura o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), de que trata o art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Art. 2º O Coaf dispõe de autonomia técnica e operacional, atua em todo o território nacional e vincula-se administrativamente ao Banco Central do Brasil.
[...]
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atualizando para 2020!
alteração no artigo 14
Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades. (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
PERTENCELEMOS!
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Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras:
Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades. (REDAÇÃO ATUALIZADA)