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Letra c) CORRETA
Para o STF, o ordenamento jurídico pátrio e a partir da Constituição, não há possibilidade de pessoa jurídica que se encontre em pólo passivo de ação penal valer-se do habeas corpus porque o bem jurídico por ele tutelado é a liberdade corporal, própria das pessoas naturais.
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Resposta: letra C!
"A pessoa jurídica não pode figurar como paciente de habeas corpus, pois jamais estará em jogo a sua liberdade de ir e vir, objeto que essa medida visa proteger. Com base nesse entendimento, a Turma, preliminarmente, em votação majoritária, deliberou quanto à exclusão da pessoa jurídica do presente writ, quer considerada a qualificação como impetrante, quer como paciente. Tratava-se, na espécie, de habeas corpus em que os impetrantes-pacientes, pessoas físicas e empresa, pleiteavam, por falta de justa causa, o trancamento de ação penal instaurada, em desfavor da empresa e dos sócios que a compõem, por suposta infração do art. 54 , § 2º , V , da Lei 9.605 /98. Sustentavam, para tanto, a ocorrência de bis in idem, ao argumento de que os pacientes teriam sido responsabilizados duplamente pelos mesmos fatos, uma vez que já integralmente cumprido termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público Estadual. Alegavam, ainda, a inexistência de prova da ação reputada delituosa e a falta de individualização das condutas atribuídas aos diretores.
"Enfatizou-se a possibilidade de apenação da pessoa jurídica relativamente a crimes contra o meio ambiente, quer sob o ângulo da interdição da atividade desenvolvida, quer sob o da multa ou da perda de bens, mas não quanto ao cerceio da liberdade de locomoção, a qual enseja o envolvimento de pessoa natural. Salientando a doutrina desta Corte quanto ao habeas corpus, entendeu-se que uma coisa seria o interesse jurídico da empresa em atacar, mediante recurso, decisão ou condenação imposta na ação penal, e outra, cogitar de sua liberdade de ir e vir. Vencido, no ponto, o Min. Ricardo Lewandowski, relator, que, tendo em conta a dupla imputação como sistema legalmente imposto (Lei 9.605 /98, art. 3º , parágrafo único)? em que pessoas jurídicas e naturais farão, conjuntamente, parte do pólo passivo da ação penal, de modo que o habeas corpus, que discute a viabilidade do prosseguimento da ação, refletiria diretamente na liberdade destas últimas ?, conhecia do writ também em relação à pessoa jurídica, dado o seu caráter eminentemente liberatório. HC 92.921-BA , rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.8.2008 ".
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Vamos analisar as erradas:
A) In casu, trata-se de HC preventivo.
B) A doutrina brasileira do HC surge em 1891, com a primeira Constituição Republicana do Brasil. Nada de atual!
D) Essa é pra descontrair kkkk
E) Súmula 693 do STF:
Não cabe Habeas Corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
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A - incorreta: Repressivo (liberatório) é quando a pessoa está presa. Preventivo (salvo-conduto) quando ela se achar ameaçada de sofrer violência ou coação da sua liberdade.
B - incorreta: O mentor intelectual desta doutrina foi Rui Barbosa. Ela deixou de vigorar com a reforma Constitucional de 1926.
C - Correta : já comentada
D e E - incorretas:
Conceito de HC: É o instrumento do direito processual penal, mediante o qual alguém, preso, detido ou ameaçado em seu direito de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder, tem o direito subjetivo público de exigir, em juízo, do Estado, cumprimento de prestação jurisdicional, consistente na devolução imediata de seu status quo ante – a liberdade física de locomoção, ameaçada ou violada por ato arbitrário de autoridade.
fonte
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alguem pode me explicar o erro da letra A????
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A - Caracteriza-se como repressivo o habeas corpus impetrado por alguém que se julgue ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.
HC Preventivo: Existe uma ameaça de constrangimento à liberdade de locomoção
HC Repressivo ou Liberatório: É aquele em que já existe um ato constrangedor à liberdade de locomoção. Ex: Quando o indivíduo ja está preso.
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Ok! Digamos que eu concorde com os comentários dos colegas, mas dizer que o STF não admite o HC em favor de pessoa jurídica, não me parece o mais correto. Segue decisão do STF acerca da matéria:
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. HABEAS CORPUS PARA TUTELAR PESSOA JURÍDICA ACUSADA EM AÇÃO PENAL. ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA: INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE RELATOU a SUPOSTA AÇÃO CRIMINOSA DOS AGENTES, EM VÍNCULO DIRETO COM A PESSOA JURÍDICA CO-ACUSADA. CARACTERÍSTICA INTERESTADUAL DO RIO POLUÍDO QUE NÃO AFASTA DE TODO A COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA ORDEM DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I - Responsabilidade penal da pessoa jurídica, para ser aplicada, exige alargamento de alguns conceitos tradicionalmente empregados na seara criminal, a exemplo da culpabilidade, estendendo-se a elas também as medidas assecuratórias, como o habeas corpus. II - Writ que deve ser havido como instrumento hábil para proteger pessoa jurídica contra ilegalidades ou abuso de poder quando figurar como co-ré em ação penal que apura a prática de delitos ambientais, para os quais é cominada pena privativa de liberdade. III - Em crimes societários, a denúncia deve pormenorizar a ação dos denunciados no quanto possível. Não impede a ampla defesa, entretanto, quando se evidencia o vínculo dos denunciados com a ação da empresa denunciada. IV - Ministério Público Estadual que também é competente para desencadear ação penal por crime ambiental, mesmo no caso de curso d'água transfronteiriços. V - Em crimes ambientais, o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, com conseqüente extinção de punibilidade, não pode servir de salvo-conduto para que o agente volte a poluir. VI - O trancamento de ação penal, por via de habeas corpus, é medida excepcional, que somente pode ser concretizada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime, estiver extinta a punibilidade, for manifesta a ilegitimidade de parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. VII - Ordem denegada. (HC 92921, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/08/2008, DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-00439 RJSP v. 56, n. 372, 2008, p. 167-185)
Meu entendimente é de que a questão deveria ser anulada.
Alguém se abilita a comentar?
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Meu raciocínio é simples: não tem como colocar uma empresa (pessoa jurídica) na cadeia ou privá-la do direito de ir e vir
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Essa questão é muito controvérsia:
Segundo o professor Sylvio Motta em seu livro direito constitucional 23 edição, é possível impetrar HC em favor de PJ na hipótese de crime ambiental.
Porém, segundo VP e MA em seu livro direito constitucional descomplicado afirma que não cabe. Nem mesmo em caso de crime ambiental.
Eu mesmo já li uma súmula do STF cujo relator era o Min. Ricardo Lewandowski no HC 92.921-BA . O Min. posicionou-se contrario a HC para pessoa jurídica, cabendo somente a pessoa natural.
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HABEAS CORPUS. INTERDIÇÃO DE ESTÁDIO DE FUTEBOL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO A DIREITO DE PROPRIEDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE LEGAL DO ART. 5º, LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA JURÍDICA COMO PACIENTE DA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INICIAL INDEFERIDA DE PLANO. (Habeas Corpus Nº 70049730450, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 29/06/2012)
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LETRA A: ERRADO. Fundamento doutrinário: O habeas corpus será preventivo quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (a restrição à locomoção ainda não se consumou). Nessa situação poderá obter um salvo-conduto, para garantir o livre trânsito de ir e vir. Quando a constrição ao direito de locomoção já se consumou, estaremos diante do habeas corpus liberatório ou repressivo, para cessar a violência ou coação (Pedro Lenza).
LETRA B: ERRADO. Fundamento doutrinário: A partir da constitucionalização do Habeas Corpus, surge no Brasil, no final do século XIX e início do século XX, a intitulada doutrina brasileiras do habeas corpus. Esta buscava, na esteira de autores como Ruy Barbosa, uma interpretação mais ampla para a esfera de proteção do habeas corpus. Ou seja, o remédio heroico não deveria apenas defender a liberdade de locomoção, mas seria empregado para a defesa de todo e qualquer direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação. A “teoria brasileira do habeas corpus” perdurou até o advento da Reforma Constitucional de 1926, impondo o exercício da garantia somente para os casos de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de ir e vir (Bernardo Gonçalves Fernandes)
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LETRA C: CERTO. Fundamento: Temos a possibilidade de impetração pela pessoa jurídica, desde que seja em favor de terceiros, estes, obviamente, pessoas físicas – STF HC 80.863 (Bernardo Gonçalves Fernandes). O impetrante pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive o próprio réu ou investigado (no caso, será tanto impetrante, quanto paciente). Paciente é o réu ou investigado, quem irá se beneficiar de eventual concessão da medida requerida. Assim, não há dúvidas quanto à legitimidade da pessoa jurídica impetrar HC em favor de paciente pessoa física. A controvérsia reside em saber se a pessoa jurídica pode ser paciente em HC impetrado por pessoa física ou jurídica, ou até mesmo, por ela próprio impetrado. O tema ganhou importância a partir do momento em que se admite, quanto aos crimes ambientais, a possibilidade de a pessoa jurídica ser ré em Ação Penal. A posição dos Tribunais Superiores é uníssona em recusar a legitimidade da impetração de HC em favor de paciente pessoa jurídica, sob o fundamento de que o remédio heróico é medida de proteção à liberdade de ir, vir e ficar, liberdade esta inerente à pessoa física, que poderá ser submetida a pena privativa de liberdade, mas não à pessoa jurídica, que sofrerá outros tipos de sanções (art. 21, Lei n. 9.605/98) – Fonte: http://blogdobrunobarros.blogspot.com.br/2012/02/pessoa-juridica-como-re-nos-crimes.html (Bruno Barros é atualmente Procurador da República).
LETRA D: ERRADO. Fundamento doutrinário: O habeas corpus trata-se de garantia constitucional voltada para a proteção da liberdade FÍSICA de locomoção (Marcelo Novelino).
LETRA E: ERRADO. Fundamento jurisprudencial: Súmula 693 do STF. Cabimento - Habeas Corpus Contra Pena de Multa ou Pecuniária. Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
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Oh Rafael de Leao Pereira, não tem nada de controverso nao, cara.
A asertiva diz que a jurisprudência do STF não aceita, e não aceita mesmo.
Se perguntasse quanto à doutrina, aí sim haveria controvérsia.
Saudações!!
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No caso da letra C a questão deveria informar o Habeas Data e admite e não habeas corpus.
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Como diz uma professora do EVP..."Pessoa jurídica não se move"
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INCORRETA {A): Trata-se de habeas corpus repressivo. O habeas corpus será preventivo quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (a restrição à locomoção ainda não se consumou). Quando a constrição ao direito de locomoção já se consumou, estaremosdiantedohabeas corpus libera tório ou repressivo, para cessar a violência ou coação (Pedro Lenza).
INCORRETA (B): A partir da constitucionalização do habeas corpus, surge no Brasil, no final do século XIX e início do século XX, a intitulada doutrina brasileira do habeas corpus. Esta buscava, na esteira de autores como Ruy Barbosa, uma interpretação mais ampla para a esfera de proteção do habeas corpus. Ou seja, o remédio heroico não deveria apenas defender a Iiberdade de locomoção, mas seria empregado para a defesa de todo e qualquer direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação. A "teoria brasileira do habeas corpus" perdurou até o advento da Reforma Constitucional de 1926, impondo o exercício da garantia somente para os casos de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de ir e vir (Bernardo Gonçalves Fernandes).
CORRETA (C): A posição dos Tribunais Superiores é unfssona em recusar a legitimidade da impetração de HC em favor de paciente pessoa jurídica, sob o fundamento de que o remédio heroico é medida de proteção à liberdade de ir, vir e ficar, liberdade esta inerente à pessoa física, que poderá ser submetida a pena privativa de liberdade, mas não à pessoa jurídica, que sofrerá outros tipos de sanções (Bruno Barros).
INCORRETA (D): O habeas corpus trata-se de garantia constitucional voltada para a proteção da liberdade F{S/CA de locomoção (Marcelo Novel i no).
INCORRETA (E): Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única culminada (Súmula 693 do STF).
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Quanto à alternativa B (doutrina do Habeas Corpus):
Corrente teórica, criada no Brasil, no final do século do XIX e início do século XX, encabeçada por Ruy Barbosa que, dada a carência de remédios constitucionais para a garantia dos direitos constitucionais, estendia a hipótese de cabimento do Habeas Corpus para diversos casos, sem restringi-lo a salvaguarda do direito de ir, vir e permanecer, conforme prescrevia a própria Constituição Republicana de 24 de fevereiro de 1891, no § 22, do artigo 72: “dar-se-á habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder”.
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A
questão exige conhecimento relacionado ao remédio constitucional do habeas corpus. Analisemos as assertivas:
Alternativa
“a": está incorreta. A modalidade descrita é preventiva, ao invés de repressiva.
Alternativa
“b": está incorreta. Conforme leciona SOUZA (2008), a Constituição de 1891,
documento de notórias influências liberais e que trazia em seu bojo uma
Declaração de Direitos na qual eram enunciados direitos eminentemente
individuais, continha apenas uma espécie de garantia ativa ou writ: o habeas
corpus. Em razão disso, o tempo e a prática judiciária evidenciaram a carência
de instrumentos para defesa de inúmeros direitos. A consequência foi uma
reinterpretação do instituto do habeas corpus decorrente dos esforços
doutrinários e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dando origem
à
doutrina brasileira do habeas corpus, que conferiu, em nossa terra, ao antigo
instrumento processual inglês, maior extensão. Segundo alguns, a maior do
mundo. Referência: SOUZA, Luiz Henrique Boselli de. A doutrina brasileira do
habeas corpus e a origem do mandado de segurança: análise doutrinária de anais
do senado e da jurisprudência histórica do supremo tribunal federal. Revista de
Informação Legislativa, Brasília, v. 45, n. 177, p.75-82, jan. 2008.
Alternativa
“c": está correta. Conforme o STF, ainda
que a pessoa jurídica seja acusada de crime ambiental, esta não pode ser
paciente (beneficiária) de habeas corpus, eis que, ainda que condenada, a
pessoa jurídica, por razões de ordem lógica, não receberá uma pena privativa de
liberdade (não será presa), sendo reprimida com outras espécies de sanção
penal. Como o habeas corpus tutela a liberdade de ir e vir, não haveria
qualquer sentido em admitir o pedido. Nesse sentido: (...) 1. O habeas corpus é
via de verdadeiro atalho que só pode ter por alvo - lógico - a "liberdade
de locomoção" do indivíduo, pessoa física.
E o fato é que esse tipo de
liberdade espacial ou geográfica é o bem jurídico mais fortemente protegido por
uma ação constitucional. Não podia ser diferente, no corpo de uma Constituição
que faz a mais avançada democracia coincidir com o mais depurado humanismo.
Afinal, habeas corpus é, literalmente, ter a posse desse bem personalíssimo que
é o próprio corpo. Significa requerer ao Poder Judiciário um salvo-conduto que
outra coisa não é senão uma expressa ordem para que o requerente preserve, ou,
então, recupere a sua autonomia de vontade para fazer do seu corpo um instrumento
de geográficas idas e vindas.
Ou de espontânea imobilidade, que já corresponde
ao direito de nem ir nem vir, mas simplesmente ficar. (...) Pessoa Jurídica que
somente poderá ser punida com multa e pena restritiva de direitos. Noutro
falar: a liberdade de locomoção do agravante não está, nem mesmo indiretamente,
ameaçada ou restringida. (HC 88747 AgR, Relator: Min. Carlos Britto, Primeira
Turma, julgado em 15/09/2009).
Alternativa
“d": está incorreta. O HC não serve para tutelar a liberdade de locomoção
virtual. Conforme o STF, “Trata-se de um instrumento constitucional, de
essencialidade inquestionável, destinado a ativar a tutela jurisdicional do
Estado e a resguardar, de modo eficaz, a imediata liberdade de locomoção física
das pessoas naturais, preservando-lhes o exercício do direito de ir, de vir e
permanecer" (HC 80.575 -- RJ) -- grifos nossos.
Alternativa
“e": está incorreta. Conforme o STF, Súmula 693/STF: "Não cabe habeas
corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em
curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."
Gabarito do professor: letra
c.
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– NÃO CABE HABEAS CORPUS ❌
❌ HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.
❌ Não cabe HC para trancar processo de impeachment.
❌ Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF
❌ Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ
❌ Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal.
❌ O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.
❌ Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.
❌ Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.
❌ Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.
❌ Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.
❌ Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.
❌ Não cabe HC contra a apreensão de veículos.
❌ Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.
❌ Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.
❌ Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.
❌ Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.
❌ Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.
❌ Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.
❌ Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.
❌ Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.
– CABE HABEAS CORPUS ✅:
✅ Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares
✅ Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).
✅ Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).
✅ Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.
✅ Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.
✅ Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.
✅ Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.