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ID
748708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Paulo, aprovado em concurso público para provimento de cargo em determinado órgão da administração pública direta, não foi nomeado, apesar da existência de cargo vago e da necessidade administrativa de provê-lo, dada a publicação, pelo citado órgão, de edital de novo certame.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta com base na jurisprudência do STF acerca da matéria.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa (A), encontra-se respaldada no ART 37, CF/88, IV:
    "durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira."
    Ë discricionário a Administração a realização de novo concurso público durante o prazo improrrogável, entretanto é obrigatório durante o prazo de validade, que a Administração convoque os aprovados no concurso anterior antes de convocar novos aprovados.
    Como é direito liquido e certo para Paulo cabe MANDADO DE SEGURANÇA o que invalida a letra E

  • O STF já pacificou o entendimento no sentido de a aprovação ter se dado dentro do número de vagas constitui direito subjetivo à nomeação. Mas a questão foi mais além, tratou da teoria dos motivos determinantes, que diz que o administrador fica vinculado aos motivos alegados, o que deixou claro na questão que os motivos alegados ferem a realidade, que é a existência do cargo vago e a necessidade de provê-lo, devendo assim a administração nomear o aprovado e não abrir novo certame.

    espero ter ajudado!!!
  • ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE 3.º SARGENTO. NOTA DE INSTRUÇÃO N.º 002/PM-3/2004. RECLASSIFICAÇÕES. CRITÉRIO DE DESEMPATE.
    DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CANDIDATOS DE CERTAME ANTERIOR.
    INCLUSÃO EM FACE DE DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVA. DIREITO RECONHECIDO EM RAZÃO DA ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR.
    1. A atuação do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente quanto à vedação da adoção de critérios discriminatórios. Precedentes.
    2. Constatado que os cinco últimos convocados para o Curso de Formação de 3.º Sargentos, por meio da Portaria n.º 66, de 14/08/2008, possuíam a mesma pontuação do Impetrante (63 pontos) e o antecediam no ingresso na corporação; não há direito líquido e certo a ser amparado na presente via mandamental, quando considerado o critério de desempate previamente estabelecido no edital do concurso no item 14, subitem 14.9, que expressamente determinava que "Em caso de empate na nota dos testes da primeira e segunda fase, o candidato de maior precedência hierárquica ou mais antigo terá preferência na classificação".
    3. A abertura de novo certame público com previsão de novas vagas faz nascer o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado no concurso anterior, transferindo a questão da nomeação do âmbito da discricionariedade para o da vinculação. Precedentes.
    4. Inexiste ilegalidade na convocação de candidatos do certame anterior, determinada por decisões administrativas e judiciais, que reconheceram o direito do candidato à matrícula no curso de formação em face de abertura de novo processo seletivo dentro do prazo de validade do certame anterior.
    5. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
    (RMS 29.427/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012)
  • (RE 598099 MS, Relator: Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 10/08/2011)

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.

    I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
    Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.

    II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
    O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
    ...
  • ...
     III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.

    Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
    ...

  • ...
    V. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
    Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.

    V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
    Bons estudos!
  • A administração pública havia negado a nomeação do candidato aprovado sob o fundamento da inexistencia de vaga, uma vez comprovando a existência de vaga, inclusive com a abertura de novo certame, há direito do candidato aprovado a nomeação. E a Teoria dos Motivos Determinantes o motivo elecando pelo gestor público vincula.
  • Pessoal, alguem poderia esclarecer 

    respondi letra E


    na questão fala que o candidato foi aprovado, mas não especificou se a aprovação foi dentro do numero de vagas disponibilizadas no EDITAL, o que me faz pensar que se ele foi aprovado mas não classificado de acordo com as vagas, ele , teoricamente, não teria direito a pleitear sua nomeação judicialmente, visto que ele foi classificado fora das vagas disponiveis.


    em meu entendimento, só teria gerado direito a nomeação se ele tivesse passado dentro do numero de vagas disponiveis.

    alguem pode explicar onde esta explicitado na questão?

    Obrigado

  • Quanto à letra B:

    STF - MANDADO DE SEGURANÇA MS 26294 DF (STF)

    Data de publicação: 14/02/2012

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DE NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE JUSTIÇA PARA PROVIMENTO DE VAGA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ESTADO DO MARANHÃO. NOMEAÇÃO NOS QUADROS DA JUSTIÇA DE 1º GRAU. DIFERENÇA DE QUADROS NO TOCANTE AO TRIBUNAL E A JUSTIÇA DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL SOBRE O APROVEITAMENTO DE LISTA DE CANDIDATOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I – Não é possível a nomeação de candidato em quadro diverso do qual foi aprovado, ainda que os cargos tenham a mesma nomenclatura, atribuições iguais, e idêntica remuneração, quando inexiste essa previsão no edital do concurso. II – A falta de previsão no edital sobre a possibilidade de aproveitamento de candidato aprovado em certame destinado a prover vagas para quadro diverso do que prestou o concurso viola o princípio da publicidade,norteador de todo concurso público, bem como o da impessoalidade e o da isonomia. III – Segurança denegada.

    Encontrado em: LEI ORDINÁRIA, MA EDT-000002 ANO-2004 ITEM-1.3.3 EDITAL PARACONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL... CANDIDATO, CARGO PÚBLICO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: CONCESSÃO, MANDADO DE SEGURANÇA,... ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 14-02-2012 PUBLIC 15-02-2012 - 14/2/2012 CF-1988 CF ANO-1988 ART- 00037...

  • Robson, o julgado a seguir é recente mas talvez possa ajudar.

    STF - RE 837311/PI

     Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

  • O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

    Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e

    c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

    STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral) (Info 811).

    O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária.

    STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).

    FONTE: Dizer o Direito.

  • CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS

    O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação?

    SIM. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame.

     

    CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS

    O candidato aprovado fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação?

    Em regra, não.

     

    Se o candidato foi aprovado fora do número de vagas, mas durante o prazo de validade do concurso foram criados novos cargos, ele terá direito subjetivo à nomeação?

    Em regra, não.

     

    Imagine que a Administração fez um concurso para 10 vagas, tendo nomeado e dado posse aos 10 primeiros. Alguns meses depois são criadas 5 novas vagas. O prazo de validade do concurso ainda não expirou. Apesar disso, o Poder Público decide fazer um segundo concurso. Os candidatos aprovados no primeiro certame fora do número de vagas inicialmente previsto poderão exigir sua nomeação?

    Em regra, não.

     

    A situação pode ser assim definida:

    REGRA: o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.

     

    EXCEÇÃO:

    Haverá direito à nomeação se o candidato conseguir demonstrar, de forma cabal:

    • que existe inequívoca necessidade de nomeação de aprovado durante o período de validade do certame; e

    • que está havendo preterição arbitrária e imotivada por parte da administração ao não nomear os aprovados.

     

    HIPÓTESES NAS QUAIS EXISTIRÁ DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO:

    O STF listou as três hipóteses nas quais existe direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público:

    1) Quando a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    2) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    3) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

     

    TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL

    A decisão do STF foi proferida em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral. STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral).

  • Gab. A

    Errei pq ao que parece, aprovado e classificado pro CESPE é a mesma coisa.

    Alguém pode esclarecer ?