SóProvas


ID
748711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA - O efeito é ex nunc (pra frente)
    A revogação atinge somente os atos discricionários quando estes se tornam inoportunos ou inconvenientes.


    B - CORRETA - PJ pode controlar o motivo e o objeto do ato discricionário no que tange à legalidade


    C - INCORRETA -  A exigibilidade se caracteriza pela obrigação de cumprir determinado ato, a executoriedade se caracteriza pela possibilidade de cumprimento direto pela Administração Pública.
    EXEMPLO: “a intimação para que o administrado construa calçada defronte sua casa ou terreno não apenas impõe esta obrigação, mas é exigível porque, se o particular desatender ao mandamento pode ser multado sem que a Administração necessite ir ao judiciário...” mais adiante “Entretanto, não pode obrigar materialmente, coativamente, o particular a realizar a construção da calçada.”
    Do exemplo temos que a construção calçada se torna exigível, surge como uma obrigação para o administrado, mas o ato não é executório, já que a administração não pode compelir materialmente o administrado a construir a calçada.

    D - INCORRETA - o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas

    E - INCORRETA - O conceito de ilegalidade ou ilegitimidade, para fins de anulação do ato administrativo, não se restringe somente à violação frontal da lei. Pois abrange não só a clara e direta infringência do texto legal, como também o abuso, por excesso ou desvio de poder, ou por negação aos princípios gerais do direito.


  • Atenção, pessoal!

    Questão frequente em provas de concursos!

    Já vi diversas alternativas, em diferentes provas, sobre a possibilidade de o Poder Judiciário analisar um Ato Adm. Discricionário!

    Hoje é pacífico que tal situação é possível! Claro que o Poder Judiciário não vai adentrar no mérito da conveniência e da oportunidade, mas o controle de legalidade será feito, ainda mais para se verificar o cumprimento dos demais requisitos do ato adm. que são SEMPRE VINCULADOS, como a finalidade.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!
  • A Anulação é a declaração de invalidade do ato administrativo produzido em desobediência à norma legal.
    Obs.: Tanto a Administração quanto o Poder Judiciário podem anular os atos administrativos ilegais, sejam eles vinculados ou discricionários.
    Obs.: O Poder Judiciário poderá adentrar no mérito administrativo para verificar a sua conformidade com as leis e os princípios que regem a Administração e o Direito Administrativo.
    O Poder Judiciário necessita ser provocado acerca da ilegalidade do ato administrativo, a Administração Pública, em face do seu poder de autotula, ainda que não tenha sido provocada, tem o dever de anular os seus atos eivados de nulidade insanável.
    A anulação opera efeitos "ex tunc", retroagindo à época em que o mesmo fora praticado, invalidando os efeitos passados, presentes ou futuros do ato anulado.
    O direito da Administração Pública de anular os atos administrativos de que decorrem efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • Nos temos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte, o ato de aposentadoria constitui-se ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, razão pela qual o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação se opera com a manifestação final da Corte de Contas.
    2. Aesta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 3. Agravo Regimental desprovido.”
    (grifou-se – STJ, AgRg-REsp 1.097.061, Proc. 2008/0219670-0, 5ª Turma, Relatora Laurita Hilário Vaz, j. 27/4/2009, DJE 25/5/2009)
  • FAZENDO UM OUTRA OBSERVAÇÃO

    DE ACORDO COM A PROFESSORA CLAUDIA MOLINARO O PODER JUDICIARIO TEM FEITO UM CONTROLE DE MERITO MAS SENDO PELA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
    ELE ENTRA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE MAS DE "MANEIRA TORTA" ACABA CHEGANDO NO MERITO.

    MAS CONTUDO EM REGRA SÓ QUEM PRATICOU O ATO PODE FAZER UM CONTROLE DE MERITO DE ATO DISCRICIONARIO
  • MANDADO DE SEGURANCA
    Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
    Relator(a) p/ Acordao: Min. GILMAR MENDES
    Julgamento: 02/03/2011
    Orgao Julgador: Tribunal
    Pleno
    DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011
    EMENT VOL-02540-01 PP-00018
    I  Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenario desta
    Corte, nao se opera a decadencia prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no
    periodo compreendido entre o ato administrativo concessivo de
    aposentadoria ou pensao e o posterior julgamento de sua legalidade e
    registro pelo Tribunal de Contas da Uniao  que consubstancia o
    exercicio da competencia constitucional de controle externo (art. 71,
    III, CF). II  A recente jurisprudencia consolidada do STF passou a se
    manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o
    contraditorio nos casos em que o controle externo de legalidade
    exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e
    pensoes, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao
    principio da confianca  face subjetiva do principio da seguranca
    juridica. Precedentes. III  Nesses casos, conforme o entendimento
    fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado
    a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de
    aposentadoria ou pensao encaminhado pelo orgao de origem para
    julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou
    pensao e posterior registro pela Corte de Contas.
  • Concordo com Lucas.

    Segundo a profa. Fernanda Marinela o motivo e o objeto dos atos discricionários são mérito do ato administrativo (conveniência + oportunidade) e no caso não poderiam ser revistos pelo P. Judiciário.

    Alguém pode explicar melhor?
  • Apenas para auxiliar o colega acima.
    Utilizando, inclusive, do raciocínio da Prof. Marinela.
    .
    .No atual cenário do ordenamento jurídico, reconhece-se a possibilidade de análise pelo judiciário dos atos administrativos que não obedeçam à LEI, bem como naqueles que ofendam princípios constitucionais. Dessa forma o Poder JUDICIÁRIO poderá, POR VIAS TORTAS, atingir a conveniência e oportunidade do ato administrativo discricionário, mas tão somente quando está for incompatível com o ordenamento vigente, portanto, quando for ILEGAL.


  • Lucas, MA e VP dizem outra coisa em seu livro:
    "Em resumo, em um ato discricionário o Poder Judiciário pode apreciar, quanto à legalidade e legitimidade, a sua competência, a sua finalidade, a sua forma e, também, o seu motivo e o seu objeto, ressalvada a existência, nesses elementos motivo e objeto, de uma esfera privativa de apreciação pela administração pública (o mérito administrativo), estabelecida pela lei; a extrapolação ou não, pela administração, dos limites dessa esfera de mérito administrativo é passível de controle pelo Poder Judiciário, o que configura controle de legalidade ou legitimidade, e não controle de mérito." (DA DESCOMPLICADO, 2010, pág 452)
    Poder Judiciário pode apreciar tudo do COM-FI-FOR-MO-OB, mas por ser o MO-OB os caracterizadores do mérito administrativo (discricionariedade) existe uma ressalva quanto à sua apreciação. 

     
  • Sobre a letra D, segue informativo fresquinho do STJ
    DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A ANULAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. TERMO A QUO.

    O termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule ato administrativo referente à concessão de aposentadoria, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, é a data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas. A concessão de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo que somente se perfaz com a manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.284.915-SC, DJe 10/4/2012; REsp 1.264.053-RS, DJe 16/3/2012; AgRg no REsp 1.259.775-SC, DJe 16/2/2012, e AgRg no REsp 1.257.666-PR, DJe 5/9/2011. EREsp 1.240.168-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 7/11/2012.

  • Se se admitir o enunciado da letra "B" como a exceção, ele realmente estará correto. Caso você leia o enunciado como sendo a regra, ele estará errado, pois sabemos que o mérito administrativo não é passível de controle pelo poder judiciário (em rega). 



  • A - ERRADO - REVOGAÇÃO OPERA EFEITOS NÃÃÃO RETROATIVOS, OU SEJA, EX NUNC.


    B - GABARITO.


    C - ERRADO - TODOS ATOS QUE PODEM SER EXIGIDOS NÃO, NECESSARIAMENTE, SÃO EXECUTÁVEIS, POIS ALGUNS ATOS DEPENDERÃO DA PRÉVIA DO JUDICIÁRIO, OU SEJA, AUTOEXECUTORIEDADE NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS, ADMITE-SE EXCEÇÕES.


    D - ERRADO - O TERMO INICIAL DO PRAZO É A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA CONCESSÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.


    E - ERRADO - NULIDADE DE ATO NÃO SE LIMITA À LEGALIDADE, DESVIO DE FINALIDADE, POR EXEMPLO, VAI ALÉM DA LEGALIDADE, ATINGE UM FIM DE INTERESSE DIVERSO DO INTERESSE PÚBLICO.(IMPESSOALIDADE / FINALIDADE)
  • A questão é bem interessante e nos exige conhecimento jurisprudencial para descartar as opções erradas. Quanto ao item certo existe a tentativa de indução ao erro quando é ressaltado que seria legítima a verificação do motivo, em atos discricionários, pelo judiciário.

    Ora, o motivo não compõe o MÉRITO ADMINISTRATIVO? Sim. Mas aí é que está a pegadinha. Tanto o OBJETO quanto o MOTIVO, compõem o mérito administrativo. Ocorre que mesmo os componentes que dão discricionariedade ao administrador estão sujeitos à limitação da Lei. É dizer, o administrador terá liberdade, mas no campo de valoração que a Lei permitir.

    Então, o controle do motivo pelo judiciário é legítimo quando perquirir se o motivo está contido dentro do que a Lei estipula.

    Conforme afirma CARVALHO FILHO, mesmo os atos discricionários possuem um toque de vinculação.

    É por esse motivo que os administrativistas ressaltam que não existem atos puramente discricionários.

  • SOBRE A LETRA "B":

     

     

    O "X" da questão está na palavra "regularidade" (= validade, legalidade).

    Entendo que quando há uma relação entre regularidade e motivo, está se falando de teoria dos motivos determinantes, que "define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal" (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo, 2015, p. 260).

     

    Nesse sentido, é legítima a verificação dos motivos do ato pelo PJ.

     

     

    Abçs.

  • a- A revogação do ato administrativo tem efeitos ex-tunc

    ERRADA. Pois tem efeito ex nunc, ou seja, não retroaje

    b- É legítima a verificação, pelo Poder Judiciário, da regularidade do ato discricionário da administração, no que se refere às suas causas, motivo e finalidade

    CORRETA. Pois o ato discricionário é, sempre, parcialmente regrado,devendo obedecer aos comandos legais objetivamente definidos na lei que estabelecer a competência, bem como os princípios da moralidade e da razoabilidade, aspectos esses que adensam os requisitos causa, motivo e finalidade do ato discricionário.

    c- Todos os atos administrativos são exigíveis e executórios

    ERRADA, pois os atributos da exigibilidade( que permite uso da coação indireta) e da executoriedade ( que permite uso da coação direta, da força) não estão presentes em todos os atos administrativos, sendo necessário previsão legal, no caso do primeiro atributo, e , quanto ao segundo, previsão legal ou existência de situação em que não haja tempo hábil para buscar o judiciário

    d- De acordo com entendimento do STF, opera-se decadência quando decorrido prazo de 5 anos entre período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria e o julgamento de sua legalidade e registro pelo TCU

    ERRADA, pois o prazo decadencial de 5 anos só se inicia após o registro da aposentadoria no TC; entre a concessão da aposentadoria e o registro desta não corre o referido prazo

    e- Para o fim de anulação do ato administrativo, o conceito de ilegalidade ou ilegitimidade restringe-se à violação frontal da lei

    ERRADA, pois a ilegitimidade também alcança os atos que ferem princípios e outras normas jurídicas

    Fonte:Livro- Como passar em concursos CESPE 7000 questões comentadas,2016,5ªedição

     

  • CONTROLE JUDICIAL DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DISCRICIONÁRIA

    A discricionariedade é o poder de analisar oportunidade e conveniência na atuação do ente estatal é poder administrativo e não jurisdicional. Nesse sentindo, o poder judiciário não pode e não deve substituir a decisão do administrador, não pode fazer análise de interesse público, não pode, enfim, julgar o mérito de um ato administrativo discricionário. Isso porque, o mérito é a área que coincide com o campo opinativo do administrador público, extrapolando aquela atuação do poder judiciário. Importante ressaltar que o PJ somente pode analisar os atos administrativos no que tange aos aspectos da legalidade. Ao PJ não pode ser subtraída qualquer lesão ou ameaça a direito (Art. 5° XXXV, CF) e, por isso, ainda que o ato adm seja discricionário, ele fica sujeito a controle jurisdicional no que diz respeito a sua adequação com a lei, nunca na análise meritória. 

    OBS: É legítima a verificação, pelo Poder Judiciário, da regularidade do ato discricionário da administração, no que se refere às suas causas, motivos e finalidade.

  • Estou meio perdida com esta letra B. Entendo que o P. Judiciário ao analisar o mérito administrativo, se limita à análise das regras legais impostas ao agente, se o ato extrapola os limites da discricionariedade com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, este, princípios limitadores da atuação discricionária. Entretanto, não consigo entender o que tem a ver com a legalidade da discricionariedade a CAUSA? O que é a CAUSA? É o OBJETO do ato???

    Alguem pode me explicar melhor?

  • No que se refere ao controle da administração pública, julgue o item que se segue. 

    O controle judicial dos atos administrativos é restrito a aspectos de legalidade, sendo vedada a análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.

    Certo.

    Alguém explica a diferença?

  • “(...) 2. A autoridade administrativa está autorizada a praticar atos discricionários apenas quando norma jurídica válida expressamente a ela atribuir essa livre atuação. Os atos administrativos que envolvem a aplicação de ‘conceitos indeterminados’ estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração (...). Recurso ordinário provido” (STF, RMS 24.699/DF, rel. Min. Eros Grau, j. 30.11.2004).

    “1. Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam. 2. Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local. 3. Agravo improvido” (STF, Ag no RE 365.368/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 22.05.2007) (grifos nossos

  • Gabarito B, poderá o judiciário verificar se caso o ato não obedeceu aos parâmetros do direito e da lei. Questão um pouco mais aprofundada.

  • Em 2020, a letra "d" é considerada correta.

  • Apenas corroborando...

    A Causa para algumas doutrinas é a congruência entre os motivos que deram ensejo à prática do ato e seu resultado e se configura pressuposto de validade da conduta

    Bons estudos!

  • Sobre a letra D:

    STF (Tema 445): “Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=437550&caixaBusca=N#:~:text=Imprensa,-Not%C3%ADcias%20STF&text=O%20Plen%C3%A1rio%20do%20Supremo%20Tribunal,ao%20respectivo%20tribunal%20de%20contas.