SóProvas


ID
748720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos poderes da administração pública, à improbidade administrativa e às sociedades de economia mista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RMS N. 24.699-DF
    RELATOR: MIN. EROS GRAU
    EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. PODER DISCIPLINAR. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ATO DE IMPROBIDADE. 1. Servidor do DNER demitido por ato de improbidade administrativa e por se valer do cargo para obter proveito pessoal de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, com base no art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/92 e art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90. 2. A autoridade administrativa está autorizada a praticar atos discricionários apenas quando norma jurídica válida expressamente a ela atribuir essa livre atuação. Os atos administrativos que envolvem a aplicação de "conceitos indeterminados" estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração. 3. Processo disciplinar, no qual se discutiu a ocorrência de desídia - art. 117, inciso XV da Lei n. 8.112/90. Aplicação da penalidade, com fundamento em preceito diverso do indicado pela comissão de inquérito. A capitulação do ilícito administrativo não pode ser aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa. De outra parte, o motivo apresentado afigurou-se inválido em face das provas coligidas aos autos. 4. Ato de improbidade: a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão. Recurso ordinário provido.
    * noticiado no Informativo 372
  • Porque a letra B está errada?

  • A letra B é controversa.

    Carvalho Filho, em seu livro, defende a discricionariedade do poder de polícia, mas ressalva que Celso Antônio e Hely entendem de forma diversa.
  • Questão correta.
    O Poder de Polícia, via de regra, é DISCRICIONÁRIO, porém, nada impede que a lei determine que em determinados casos, tal poder seja vinculado.
    Exemplo de Poder de Polícia de caráter vinculado: Licença para construção, por ex.
    Ademais, em se tratando do requisito "FINALIDADE", o poder de polícia é sempre VINCULADO, que significa a proteção do interesse da coletividade (supremacia do interesse público sobre o privado).
    Bons estudos.
  • Alguem pode comentar a alternativa "E"????
  • Carlos Augusto, a alternativa "E" está incorreta pois ela afirmou ter aplicação plena, o que é um equívoco. Explico: tal princípio, no direito penal, aplicado de forma plena como pedido, tem como pressuposto para sanção penal que a conduta típica esteja prevista em LEI (stricto sensu). Dessa forma, qualquer ato normativo ou legislativo que não for lei ordinária (ou apenas formalmente complementar) é incapaz de criar crime ou cominar pena.
    E o que o direito disciplinar tem com isso? Simples: regulamentos e decretos poderão regular condutas cuja inobservância as sujeita a PAD.
    Todavia, se a alternativa dissesse "a ideia daquele princípio", pronto, estária correta, já que a anterioridade é aplicada.
    Espero tê-lo ajudado.
    Bons estudos!!!

  • Sobre a letra "a':

    Ensina HELY LOPES MEIRELLES, que no caso de a própria lei trazer prazo para a edição do regulamento, se este não for obedecido, os destinatários da lei, e naquilo que ela puder ser executada, poderão exigir sua aplicação.
  • Ana, o erro está simplesmente na palavra não.
     
    Atributos do poder de polícia
    O poder de polícia, quando executado regularmente, apresenta as seguintes características:
    Discricionariedade: a Administração Pública tem a liberdade de estabelecer, de acordo com sua conveniência e oportunidade, quais serão as limitações impostas ao exercício dos direitos individuais e as sanções aplicáveis nesses casos. Também tem a liberdade de fixar as condições para o exercício de determinado direito.
    Porém, a partir do momento em que foram fixadas essas condições, limites e sanções, a Administração obriga-se a cumpri-las, sendo seus atos vinculados. Por exemplo: é discricionária a fixação do limite de velocidade nas vias públicas, mas é vinculada a imposição de sanções àqueles que descumprirem os limites fixados.
    Autoexecutoriedade: a Administração Pública pode exercer o poder de polícia sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A única exceção é a cobrança de multas, quando contestadas pelo particular. Ressalte-se que não é necessária a autorização do Poder Judiciário para a prática do ato, mas é sempre possível seu controle posterior desse ato. A autoexecutoriedade só é possível quando prevista expressamente em lei e em situações de emergências, nas quais é necessária a atuação imediata da Administração Pública. [2]
    Coercibilidade: os atos do poder de polícia podem ser impostos aos particulares, mesmo que, para isso, seja necessário o uso de força para cumpri-los. Esse atributo é limitado pelo princípio da proporcionalidade.

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478&mode=print


  • Letra D - errada (já que ninguem comentou):

    "EMENTA: FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA.
    Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas."
    (STF, RE 599.628 - julgado em 21/10/2011)

  • O CESPE AINDA ME MATA!!!

    Por favor, envie-me um recado se você discorda do meu posicionamento.

    Item considerado correto: "De acordo com entendimento do STF, é da competência privativa do Poder Judiciário a aplicação das sanções decorrentes de atos de improbidade administrativa. Verificada a prática de tais atos, cabe à autoridade administrativa apresentar representação ao MP para o ajuizamento da competente ação, e não a aplicação de pena de demissão."

    Comentário: O CESPE generalizou, tratando como entendimento jurisprudencial dominante um julgado complexo onde o objeto da causa era a punição por um ato de improbidade.O art. 132 da Lei 8.112/90 autoriza a administração aplicar a penalidade de demissão no caso de prática de ato administrativo. Ai o nosso "amigo" CESPE, utiliza-se de um julgado ISOLADO e, o meu ver, equivocado, para embasar uma questão tratando-a como se fosse regra geral e entendimento pacífico no Supremo.

    Abaixo a literalidade do artigo na Lei 8.112/90.

            "Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

               IV - improbidade administrativa;"

    E teje dito! kkk

    Aguardo o debate com os amigos em minha página de recados :)
    Abraço.

  • Quanto à letra E, está errada pois "Não se aplica à instância administrativa o princípio da reserva legal que domina, regularmente, a doutrina em lei penal (nullum crimen, nulla poena sine lege)."


    Bons estudos, pessoal.
  • O GRANDE PROBLEMA DO CESPE É COPIAR E COLAR ESSES JULGADOS NAS QUESTÕES E COLOCAR COMO SE FOSSE VERDADE ABSOLUTA, SEM FAZER QUALQUER RESSALVA ACERCA DAS POSSIBILIDADES. A MAIORIA DOS ATOS DE IMPROBIDADE CONFIGURAM ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS, DESTA FORMA O QUE IMPEDIRIA A ADMINISTRAÇÃO APLICAR PUNIÇÃO, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, PELA FALTA FUNCIONAL COMETIDA, NA FORMA DO RESPECTIVO ESTATUTO, SABENDO QUE MUITAS DAS CONDUTAS, SE NÃO A MAIORIA, PREVISTA ENSEJARIAM PENA DE DEMISSÃO? É UM CASO A PENSAR.
  • Se alguém puder comentar todos os itens, justificando o porque de estar certo ou errado, poste para mim um recado com  o número da questão!
    Obrigada!!!
  • um absurdo o final da questão!! O direito brasileiro consagrou a independência das instâncias administrativa e criminal, de sorte que o agente público que comete ilícito-penal contra a Administração pode responder a processo criminal, em cujo desfecho lhe pode ser imposta pena privativa de liberdade, somada com pena acessória de perda do cargo público, ao mesmo tempo em que contra ele pode ser instaurado processo administrativo disciplinar, o qual pode findar com a possível demissão.

  • PARA TENTAR ESCLARECER ATERNATVA "b".

    "Entende o STF que somente o Judiciário pode aplicar as sanções da Lei de Improbidade. “Ato de improbidade: a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão. Recurso ordinário provido”.
    O STJ, por seu turno, entendeu que em processo administrativo em que se apure a responsabilidade do agente, pode a Administração aplicar a sanção de demissão (uma das sanções da LIA), tendo em vista a independência de instâncias. É que administrativamente pode-se impor medida igual àquela que seria imposta judicialmente (via ação de improbidade).
    Não quer dizer que a ADministração possa impor as demais sanções lá previstas. REalmente, não pode. Entretanto, as sanções previstas na lei 8112 podem ser aplicadas pela Administração, dentre elas a de demissão.

    A tese da defesa do servidor era a de que a ADministração não poderia impor demissão, porque com a vigência da Lei 8429/92 teria revogado a lei 8112. Não foi essa a tese que passou no STJ.

    Observo, por fim, que somente cabe ao Judiciário aplicar as demais sanções de improbidade administrativa não previstas no Estatuto do Servidor."

    http://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?page_id=2

     
  • SOBRE A LETRA E, O ERRO ESTÁ NO FATO DE QUE AS CONDUTAS INFRACIONAIS DO AMBITO ADMINISTRATIVO NECESSITAM SER INTERPRETADAS CASO A CASO (há discricionariedade).
     
    Olha o que eu achei:
    "Ao contrário do direito penal, em que a tipicidade é um dos princípios fundamentais, decorrente do postulado segundo o qual não há lei sem crime que o preveja (nullum crimem, nulla poena sine lege), no direito administrativo prevalece a atipicidade; são muito poucas as infrações descritas na lei, como ocorre com o abandono de cargo. A maior parte delas fica sujeita à discricionariedade administrativa diante de cada caso concreto; é a autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito como “falta grave”, “procedimento irregular”, “ineficiência no serviço”, “incontinência pública”, ou outras infrações previstas de modo indefinido na legislação estatutária." DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2008, p. 598.
  • Uma consideração com relação a letra A 

    Na omissão da lei o regulamento supre a lacuna , até que o legislador complete .Enquanto não o fizer , o regulamento tem plena validade , desde que não invada matéria reservada à lei.
    Caso contrário , quando a lei trouxer a recomendação de ser regulamentada , ela não será exequível antes da expedição do decreto regulamentar.Caso a lei estabeleça prazo para a expedição de regulamentação, decorrido este sem a publicação do decreto, os destinatários da norma podem invocar seus preceitos e auferir todas as vantagens dela decorrentes.Todavia, se o regulamento for imprescindível para a execução da lei , o beneficiário poderá ultilizar-se de mandado de injução

    Fonte: Apostila Vestcon 
  • QUESTÃO ANULÁVEL!! Mudança de entendimento do STF sobre o item 'c'


    O julgado que fundamentava a alternativa 'c' como correta é proveniente da 1ª turma do STF e data do ano de 2004 (RMS 24699 / DF, 2004). Porém, esta mesma turma, em acórdão de 2011, da relatoria de Luiz Fux, aplicou o seguinte entendimento  (RMS 24194 / DF, 2011):

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. DEMISSÃO DE SERVIDOR FEDERAL POR MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO ATO DE DEMISSÃO A MINISTRO DE ESTADO DIANTE DO TEOR DO ARTIGO 84, INCISO XXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. PROVA LICITAMENTE OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INSTRUIR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PODE SER UTILIZADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS AVALIADAS COMO PRESCINDÍVEIS PELAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PUNIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO NA PRÁTICA DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA INDEPENDE DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A CONDUTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS DAIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ADMINISTRATIVA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.



    O STJ, outrossim, aplica o mesmo princípio (MS 15054, 2011):

    Demissão de servidor por improbidade não exige processo judicial

    O servidor público condenado em processo administrativo por ato de improbidade pode ser demitido independentemente de condenação judicial. Com essa tese, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança preventivo a um servidor do Ministério da Previdência Social que corre o risco de perder o cargo por causa de uma contratação sem licitação. 

    De acordo com o ministro Gilson Dipp, cujo voto foi seguido pela maioria dos membros da Seção, a decisão judicial só é indispensável para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário – previstas na Lei de Improbidade (8.429/1992), mas não no Regime Jurídico Único do funcionalismo federal, instituído pela Lei n. 8.112/1990.
    (Matéria completa em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102484)
  • Ademais e complementando o comentário anterior do colega que colacionou importante jurisprudência atualizada, tem-se que o art, 17 da Lei 8429/92 traz como legitimdades à propositura da ação de improbidade administrativa o Ministério Público e a Pessoa Jurídica Interessada (que seria aquela lesada pela prática do ato de improbidade administrativa). Só por isso a questão já estaria incorreta, pois não há a necessidade de representação ao MP ára que este ajuíze a competente ação com vistas à aplicação das sanções previstas na lei.

    Abç e bons estudos.
  • a) As leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas não são exequíveis antes da expedição do decreto regulamentar correspondente, mesmo após decorrido o prazo para que o Poder Executivo edite o referido decreto.Falsa, caso de a própria lei traga um  prazo para a edição do regulamento, se este não for obedecido, os destinatários da lei, e naquilo que ela puder ser executada, poderão exigir sua aplicação. b) Não constitui atributo do poder de polícia a discricionariedade, traduzida na livre escolha, pela administração, da oportunidade e conveniência de exercer o poder a ela conferido, bem como de aplicar as sanções e empregar os meios conducentes a atingir o fim colimado.Falsa, atributos do poder de policia , discricionariedade, imperatividade. Autoexecutiriedade. c) De acordo com entendimento do STF, é da competência privativa do Poder Judiciário a aplicação das sanções decorrentes de atos de improbidade administrativa. Verificada a prática de tais atos, cabe à autoridade administrativa apresentar representação ao MP para o ajuizamento da competente ação, e não a aplicação de pena de demissão.CORRETA, RESERVA DE JURISDIÇÃO. d) Conforme dispositivo constitucional, as sociedades de economia mista podem beneficiar-se do sistema de pagamento por precatório para a quitação de dívidas decorrentes de decisões judiciais.FALSA,"EMENTA: FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA.Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas." e) Em matéria disciplinar administrativa, tem plena vigência o princípio nullum crimen, nulla poena sine lege.ERRADA,  Esta expressão está relacionada com o princípio da legalidade da intervenção penal, e significa “não pode haver crime, nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa”, NO CAMPO DO DIREITO ADMINISTRATIVO, as punições não necessariamente serão mediante lei, sendo que por meios de decretos e  regulamentos ,. Podem incidir punições. 
  • ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
    ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TIPIFICADA NO
    ART. 303, INCISO LVI DA LEI N.º 10.460/88. AUSÊNCIA DA ELEMENTAR DO
    TIPO "EM SERVIÇO". NULIDADE DO DECRETO DEMISSÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E
    CERTO.
    1. In casu, em nenhum momento restou efetivamente evidenciado que o
    Recorrente estivesse no exercício de seu mister ("em serviço"). Isso
    porque, uma vez que os fatos se deram em local diverso do ambiente
    do trabalho, ainda que próximo, como consta do Relatório Final,
    somente seria cabível a imputação acaso ficasse demonstrado que o
    Recorrente estava, ao menos, no cumprimento das atribuições do cargo
    no momento do ocorrido, o que não ocorrera na espécie.
    2. O fato de cuidar-se a vítima de funcionário público, colega de
    serviço do Recorrente, e de existir uma animosidade entre eles em
    razão do serviço, segundo consta dos autos, não se mostra suficiente
    para tipificar o ilícito administrativo.
    3. No campo do direito disciplinar, assim como ocorre na esfera
    penal, interpretações ampliativas ou analógicas não são, de espécie
    alguma, admitidas, sob pena de incorrer-se em ofensa direta ao
    princípio da reserva legal.
    4. Ressalte-se que a utilização de analogias ou de interpretações
    ampliativas, em matéria de punição disciplinar, longe de conferir ao
    administrado uma acusação transparente, pública, e legalmente justa,
    afronta o princípio da tipicidade, corolário do princípio da
    legalidade, segundo as máximas: nullum crimen nulla poena sine lege
    stricta e nullum crimen nulla poena sine lege certa, postura
    incompatível com o Estado Democrático de Direito.
    5. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a pena
    demissória aplicada ao Recorrente.
    RMS 16264 / GO - Rel. Min. Laurita Vaz - J. 21/03/2006

  • Na A, de fato, é possível que a lei transfira à Administração a
    obrigação de regulamentá-la (condição suspensiva de exequibilidade
    da lei), quando o dispositivo pendente de regulamentação não terá
    exequibilidade até que o regulamento seja expedido.
    Em tais casos a própria lei estabelece o prazo para que
    o ato administrativo normativo seja expedido, de modo que
    ultrapassado o limite temporal, a lei se torna plenamente exequível.
     

    Gabarito: C

  • SOBRE A LETRA "C": DESATUALIZADA E ANULÁVEL, GALERA!!!

     

     

    * FUNDAMENTOS:

      1) RMS 24194 / DF, 2011

          (Na verdade, esse é o que vale, pois a banca quer saber o posicionamento do STF. Mas elenco, abaixo, outros fundamentos.)

     

       Lei 8.112/90:

       2) Art. 121: "O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições";

       3) Art. 125: "As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si";

       4) Art. 132: "A demissão será aplicada nos seguintes casos: IV - improbidade administrativa";

     

       5) Q235218 CESPE 2011 / TJ-ES:

            A autoridade administrativa não pode instaurar processo administrativo disciplinar para a apuração de falta comedida por

            servidor público e, simultaneamente, ajuizar ação de improbidade administrativa que tenha por objeto o mesmo fato.

            Letra "B" - ERRADA.

     

     

    Abçs.

  •  

     

    Para o STF, quando o ato praticado for tipificado apenas como improbidade, a sanção caberá ao Judiciário, de forma privativa. Já quando o ato também for previsto como infração disciplinar e, como tal, tenha sido a fundamentação da demissão, o Judiciário não tem competência privativa, podendo a demissão ocorrer no âmbito administrativo.

     

     

    Demissão administrativa por infração disciplinar (constante na Lei 8.112) independe de condenação penal.

     

    "Em sua decisão, ele lembrou que na jurisprudência do Supremo há precedentes no sentido de que o Poder Público não pode aplicar ao servidor a pena de demissão em razão da prática de ato de improbidade administrativa ou de crime contra a Administração Pública sem que haja prévia sentença condenatória transitada em julgado, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência. Nesse sentido, citou o RMS 24699 e o MS 21310. No entanto, conforme o relator, tal discussão é totalmente dispensável para solucionar o caso concreto, em razão de o ato de demissão ter sido feito com base em dispositivo da Lei 8.112/1990. STF - 2015  Mandado de Segurança (MS) 25998

     

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=298317

  • Segundo o dizer o direito:

    As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de

    natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório.

    O caso concreto no qual o STF decidiu isso envolvia uma sociedade de economia mista prestadora de

    serviços de abastecimento de água e saneamento que prestava serviço público primário e em regime de

    exclusividade. O STF entendeu que a atuação desta sociedade de economia mista correspondia à própria

    atuação do Estado, já que ela não tinha objetivo de lucro e o capital social era majoritariamente estatal.

    Logo, diante disso, o STF reconheceu que ela teria direito ao processamento da execução por meio de

    precatório.

    STF. 2a Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: a letra E está errada de acordo com o atual entendimento do STF.

    STF (2016): 5. Ao prever a demissão do servidor que incorre em ato de improbidade administrativa, o Estatuto dos Servidores da União faz remissão às condutas tipificadas na lei de improbidade administrativa, razão pela qual, nessa qualidade, podem ser apuradas e punidas pela própria Administração. Precedentes. (...) 7. Nos casos de demissão por ato doloso de improbidade administrativa, a proporcionalidade da pena, por exigir reapreciação de aspectos fáticos, não é admitida na via estreita do mandado de segurança. Precedentes. 8. Recurso ordinário a que se nega provimento.
    (RMS 33666, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 20-09-2016 PUBLIC 21-09-2016)

    STF (2015) 4. Ao prever a demissão do servidor que incorre em ato de improbidade administrativa, a Lei nº 8.112/1990 (art. 132, IV) remete às condutas tipificadas na Lei nº 8.429/1992, incorporando-as ao seu sistema como infrações funcionais, razão pela qual, nessa qualidade, podem ser apuradas e punidas pela própria Administração. 5. Recurso a que se nega provimento.
    (RMS 30010, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2016 PUBLIC 17-02-2016)

  •  b)

    Não constitui atributo do poder de polícia a discricionariedade, traduzida na livre escolha, pela administração, da oportunidade e conveniência de exercer o poder a ela conferido, bem como de aplicar as sanções e empregar os meios conducentes a atingir o fim colimado.

     

    POR FAVOR, poderiam me explicar o erro da frase?!

    O poder de polícia é discricionário em relação a quais sanções aplicar e em que limite, porém é vinculado em relação ao seu exercício (a Adm. deve exercer o poder e aplicar sanções e meios conduncentes para atingir o fim colimado)