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Não vejo erro na alternativa "E", já que está extamente igual ao artigo 16 do CP. Se alguém souber me dizer o erro, obrigado desde já.
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Só para tentar esclarecer o erro da assertiva E:
A questão traz como limite para a configuração do arrependimento posterior o OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
Todavia, o art. 16 do CP traz como limite o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Aí está o erro JURÍDICO da questão e não, na minha opinião, o tal do "raciocínio lógico".
Valeu galera...
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A) ERRADO - Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Parágrafo único - A pena é duplicada: I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
B) CERTOArt. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
C) ERRADO - Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
D) ERRADO - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
E) ERRADO- Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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Alguem poderia me ajudar com a letra C.
Eu tinha bem claro que primeiro viria o recebimento ( ato do MP enviando a denuncia para o Juiz) e caso a Autoridade Judicial entendesse como crime seria Oferecida a denuncia. Com este raciocínio a retratação pode ser feita no caso da alternativa.
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Rodrigo, o titular da ação penal condicionada à representação (denúncia) é o Ministério Público.
O que o juiz faz é aceitar ou rejeitar esta denúncia. Depois que a denúncia for oferecida, cabou-se pra vítima, pois não tem como ela se retratar da representação.
Logo, a alternativa C está errada, visto que a retratação só é aceita até o OFERECIMENTO da denúncia, ou seja, o juiz sequer chegou a ver o teor da denúncia.
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a) Tratando-se de crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, a pena será duplicada se a vítima for menor de quatorze anos ou incapaz, por qualquer causa, de impor resistência ao agente. ERRADA
Trata-se de crime de homicídio.
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Só para completar:
Em relação à alternativa A, o fato de a vítima ser menor de 14, logicamente, significa que a vítima é menor de idade. Sendo menor de idade, logo a pena seria duplicada sim! Acontece que, se a vítima for menor de idade com menos de 14 anos, o agente passa a responder por HOMICÍDIO, pela reduzida capacidade de dissernimento da vítima. Ou seja:
Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio:
A menor entre 14 e 18 anos = pena duplicada.
A menor de 14 anos = homicídio.
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Alternativa Correta - letra "B"
Análise das Alternativas
letra "A" - ERRADA
CP art. 122, p. único - a pena é duplicada se: o crime é praticado por motivo egoístico ou se a vítima é MENOR ou se tem diminuída a capacidade de resistência.
Análise - a questão gira em torno do termo "menor", o CP aborda de maneira geral, enquando a questão, de maneira divergente, restringe para os que tem idade inferior a 14 anos.
letra "B" - CORRETA
LEP Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Análise - a alternativa está de acordo com a legislação em vigor.
letra "C" - ERRADA
CP Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
CPP Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Análise - a alternativa está em discordância com o Código Penal e Processual, haja vista que a representação será RETRATÁVEL SOMENTE ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
letra "D" - ERRADA
CP Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Análise - as ELEMENTARES, fatos que influenciam na tipicidade, comunicam-se aos demais.
letra "E" - ERRADA
Arrependimento Posterior
CP Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Análise - na hipótese de Arrependimento Posterior a legislação é mais branda, pois possibilita a aplicação de seus efeitos ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
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Para quem não sabe...
LEP-Lei de Execução Penal
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A afirmação da alternativa "E", apesar de diferente do exposto no art. 16 do CP, não está errada. Se o arrependimento posterior é cabível até o recebimento da denúncia, é certo que se for feito até o oferecimento, que é um momento anterior ao recebimento, deverá ser considerado. Ressalte-se que na alternativa não foram usadas expressões como "apenas" ou "somente". Logo, no caso concreto, ocorrido o fato na forma descrita na alternativa, será caso de arrependimento posterior.
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Este comentário tem, tão somente, o intuito de agregar os melhores comentários em apenas um, isto é, só quero colaborar, e não copiar e colar pra encher linguiça!
a) Tratando-se de crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, a pena será duplicada se a vítima for menor de quatorze anos ou incapaz, por qualquer causa, de impor resistência ao agente. ERRADO! Enxerguei, com o auxílio dos comentários dos colegas, um "bom" pega, olha só: No crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, ocorre a duplicata da pena em dois casos: 1º - Se o crime é praticado por motivo egoístico; 2º - Se a vítima for menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. Contudo, consoante o ótimo comentário da colega acima, quando a vítima é menor de idade e com menos de 14 anos, o agente passa a responder por homicídio, e não mais por induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. Resumindo: Induzimento, instigação e auxílio ao suicídio: A menor entre 14 e 18 anos temos pena duplicada. Homicídio: A menor de 14 anos ou maior de 60 anos temos aumento da pena de 1/3 (art. 121, §4º). b) A saída temporária é destinada aos presos em regime semiaberto, e a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado quando assim determinar o juiz da execução. CORRETO! Trata-se do art. 122, parágrafo único, da LEP - Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. c) Tratando-se de crimes para os quais a lei exija a representação do ofendido, esta será retratável depois de recebida a denúncia. ERRADO! Trata-se do art. 102 do CP, que diz ser irretratável depois de recebida a denúncia, e não retratável. d) Não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, ainda que elementares do crime. Trata-se do art. 30 do CP, o qual diz salvo quando elementares do crime, e não ainda que. e) Em caso de prática de crimes sem violência ou sem grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Trata-se do art. 16 do CP. Aqui o examinador foi bem "FCC"... Apenas mudou a palavra recebimento para oferecimento, é claro que esse "apenas" muda tudo; mas, sacanagem, né! Vejam o artigo na íntegra: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. É isso galera, espero ter contribuído, e não apenas aumentado!!!
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Na alternativa "E" ocorre o caso clássico em que a afirmação está correta, mas não corresponde à letra da lei. Pra mim, questão passível de anulação, mas na prática acabam mantendo o gabarito. Privilegia-se o decoreba em detrimento do raciocínio.
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Mnemônico para Arrependimento Posterior: "Arrecebimento" Posterior
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c) Tratando-se de crimes para os quais a lei exija a representação do ofendido, esta será retratável depois de recebida a denúncia.
Só para complementar, na Lei Maria da Penha será retratável até antes do recebimento da deúnicia:
"Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."
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Com relação a letra A:
Art. 122, § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
Nesse contexto restaria configurada a chamada autoria mediata.
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Maldita essa pergunta
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O erro da Letra E está em trocar recebimento por recebimento por oferecimento.
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Sintetizando:
Regime Fechado -> PERMISSÃO DE SAÍDA;
Regime Semiaberto -> PERMISSÃO DE SAÍDA ou SAÍDA TEMPORÁRIA.
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Arrependimento posterior
•Crimes praticados sem violência ou grave ameaça
•Reparar o dano ou restituir a coisa
•Até recebimento da denúncia ou da queixa
•Ato voluntário
•Diminuição de pena de 1/3 a 2/3
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ARREEEEEEEEEEPENDIMENTO ---------> RRRREEEEEECEBIMENTO
espero que ajude!
pertencelemos!
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