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o Cespe cobrou a letra fria da lei, senão vejamos:
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
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Questão correta. Fundamentação da alternativa B:
Art. 342.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
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A)Explicado Acima
B) Correta
C) Atenua-se a pena imposta ao agente que, na data do fato, seja menor de vinte e um anos de idade ou, na data da sentença, seja maior de sessenta e cinco anos de idade. Errada - Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
D) Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a trinta anos, estas devem ser unificadas para atender ao limite máximo previsto em lei, ou seja, o agente cumprirá pena de, no máximo, trinta anos, devendo ser considerado tal prazo para efeitos dos benefícios concedidos na execução da pena. Errada - É considerada a pena total aplicada para calcular os benefícios.
e) O agente que, condenado a pena privativa de liberdade, não tenha sido beneficiado com a substituição por penas restritivas de direitos faz jus, desde que preenchidos os requisitos legais, à suspensão da pena privativa de liberdade e da multa, ou seja, ser-lhe-á concedido o sursis penal. Errada - Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa
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Para melhor compreender o erro da alternativa D, vide teor da Súmula nº. 715 do STF:
STF Súmula nº 715 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.
Pena Unificada - Limite de Trinta anos de Cumprimento - Consideração para a Concessão de Outros Benefícios
"A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução."
Abraços!
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Salvo melhor juízo, o erro da alternativa A não está na natureza da sentença, mas sim no fato de que não há PERDÃO JUDICIAL para o crime de falso testemunho.
O que o CP prevê no §2º do art. 342 é um fato IMPUNÌVEL ("§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade."), e não um fato sujeito ao perdão judicial. Pois se o fato NÃO é punível não há falar-se em perdão judicial, que pressupõe fato punível.
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Notem que a alternativa "e" salienta que o agente faz jus à suspensão da pena privativa de liberdade e DA MULTA.
O erro da alternativa refere-se a MULTA, conforme redação do artigo 80 do CP.
" Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa."
e) O agente que, condenado a pena privativa de liberdade, não tenha sido beneficiado com a substituição por penas restritivas de direitos faz jus, desde que preenchidos os requisitos legais, à suspensão da pena privativa de liberdade e da multa, ou seja, ser-lhe-á concedido o sursis penal.
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Não sei se perceberam, mas na letra "B" ao dizer "o agente", parece se referir ao acusado e, deste, modo estaria acorbertado pelo nemo tenetur se detegere, não se podendo falar em punição alguma. Isso me confundiu bastante, e vocês?
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Reunindo as informações dos colegas:
a) A sentença que conceder perdão judicial extinguirá a pena e não será considerada para efeitos da reincidência, em que pese à natureza condenatória da sentença concessiva.
(Comentário – não há perdão judicial no falso testemunho e sim retratação, que deve ser feita antes da sentença, deixando o fato ser punível).
b) O agente que faça afirmação falsa quando inquirido na fase de instrução de processo de crime de homicídio e se retrate quando reinquirido na fase de julgamento pelo plenário do júri não pode ser punido.
(Comentário – RETRATAÇÃO § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”, cuidado, muitos como eu, por achar que no júri não caberia retratação, o tipo penal do art. 342, não traz nenhum impedimento de retratação na fase do júri, afirmando que deixa de ser punível o fato se antes da sentença do processo (não diz qual) que ocorreu o ilícito o agente se retrata).
c) Atenua-se a pena imposta ao agente que, na data do fato, seja menor de vinte e um anos de idade ou, na data da sentença, seja maior de sessenta e cinco anos de idade.
(Comentário - Atenuação genérica ocorre quando na data do fato o agente era menor de 21 anos, e depois da sentença o agente seja maior de 70 anos.)
d) Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a trinta anos, estas devem ser unificadas para atender ao limite máximo previsto em lei, ou seja, o agente cumprirá pena de, no máximo, trinta anos, devendo ser considerado tal prazo para efeitos dos benefícios concedidos na execução da pena.
(Comentário – Súmula 715 do STF - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.)
e)O agente que, condenado a pena privativa de liberdade, não tenha sido beneficiado com a substituição por penas restritivas de direitos faz jus, desde que preenchidos os requisitos legais, à suspensão da pena privativa de liberdade e da multa, ou seja, ser-lhe-á concedido o sursis penal.
(Comentário - ““Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa”, ou seja, O SURSIS não é aplicado em caso de condenação à pena restritiva de direitos e/ou multas”.)
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Vale apenas ressaltar que apesar de muita gente falar em "sentença de pronúncia", a natureza jurídica desse pronunciamento é de decisões interlocutória mista não terminativa, uma vez que decide incidente processual pondo fim a uma fase do procedimento. Sendo assim, só a uma sentença que será a proferida pelo juiz-presidente após decisão do júri, a qual será considerada como termo final para a retratação que se debate aqui.
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Correta, B
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade
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Quanto a "A", em nada tem a ver com o crime de falso testemunho, conforme comentários anteriores, mas sim com a natureza da sententença que concede o perdão judicial. Vejamos:
Art. 120 do CP: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
A natureza é declaratória, e não condenatória.
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SOBRE LETRA 'A', o comentário correto é o de RENAN FERRARI.
VEJAM QUE O ENUNCIADO DA QUESTÃO NÃO ESTÁ ATRELADO APENAS AO FALSO TESTEMUHO. O ENUNCIADO MENCIONA QUE É SOBRE PENAS E entendimento dos tribunais superiores a respeito dos institutos do direito penal (QUAISQUER INSTITUTOS).
Art. 120 do CP: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
Súmula 18 do STJ: «A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.»
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Melhor explicação da professora Maria Cristina Trúlio.
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IMPORTANTE
Houve modificações no CP pelo Pacote Anticrime através da Lei 13.964/2019.
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
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Gabarito: B - cabe retratação até o momento da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Erro da alternativa E:
Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa
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