SóProvas


ID
748750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o disposto no CP, na legislação de regência e no entendimento do STF acerca da caracterização do crime, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CERTO - Bigamia - Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
    B) ERRADO - Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas. Segundo Greco, Vilipendiar deve ser entendido como o ato de menoscabar, aviltar, ultrajar, tratar com desprezo o cadáver ou suas cinzas. Os atos de necrofilia também podem ser compreendidos como integrantes do conceito de vilipêndio a cadáver.
    C) ERRADO - Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
    D) ERRADO - estupro de vulnerável- Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.
    E) ERRADO - Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COM O FITO DE OCULTAR MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA TÍPICA NÃO AFASTADA PELO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA (ARTIGO 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Atribuir-se falsa identidade com o fito de acobertar maus antecedentes perante a autoridade policial consubstancia fato típico, porquanto não encontra amparo na garantia constitucional de autodefesa, prevista no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal. 2. Precedentes:RE 639732 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-175 DIVULG 12-09-2011 PUBLIC 13-09-2011 EMENT VOL-02585-02 PP-00279)


  • È preciso ressaltar que a 5ª Turma do STJ, entende que a conduta de atribuir falsa identidade, quando preso, em flagrante, para ocultar seus antecedentes, conforme arresto abaixo:

    HABEAS CORPUS. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. CONDUTA ATÍPICA. "PRIVILÉGIO CONSTITUCIONAL CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO: GARANTIA BÁSICA QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO (PARLAMENTAR, POLICIAL OU JUDICIAL) NÃO SE DESPOJA DOS DIREITOS E GARANTIAS ASSEGURADOS
    CELSO DE MELLO).
    4. Nos termos do art. 5.º, inciso LXIII, da Carta Magna "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". Tal regra, conforme jurisprudência dos Tribunais pátrios, deve ser interpretada de forma extensiva, e engloba cláusulas a serem expressamente comunicadas a quaisquer investigados ou acusados, quais sejam: o direito ao silêncio, o direito de não confessar, o direito de não produzir provas materiais ou de ceder seu corpo para produção de prova etc.
    5. É atípica a conduta de se atribuir falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de não se incriminar,  pois se trata de hipótese de autodefesa, consagrada no art. 5.º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que não configura o crime descrito no art. 307 do Código Penal. Precedentes.
    6. Habeas corpus concedido, para absolver o Paciente do crime de falsa identidade.
    (HC 167.520/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)
  • As turmas do STF divergem acerca da possibilidade de emprego do princípio da autodefesa ao fato caracterizado pelo crime de falsa identidade: em julgados recentes, para a 1ª Turma é inaplicável o p. da autodefesa e o fato é típico, ao passo que para a 2ª Turma, onde aplicável o p. da autodefesa, o fato seria atípico. Vejamos:


    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COM O FITO DE OCULTAR MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA TÍPICA NÃO AFASTADA PELO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA (ARTIGO 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Atribuir-se falsa identidade com o fito de acobertar maus antecedentes perante a autoridade policial consubstancia fato típico, porquanto não encontra amparo na garantia constitucional de autodefesa, prevista no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal. 2. Precedentes: RE 561.704-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 02/04/2009; HC 92.763, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 24/04/2008; HC 73.161, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 03/09/1996; HC 72.377, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 30/06/1995 3. Agravo regimental desprovido.
    (RE 639732 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-175 DIVULG 12-09-2011 PUBLIC 13-09-2011 EMENT VOL-02585-02 PP-00279)

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. AGENTE QUE SE UTILIZA DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTAR SUA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DELITO DESCRITO NO ART. 304 DO CP. ORDEM DENEGADA. 1. A utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido do agente não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP). 2. Não se confunde o uso de documento falso com o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), posto que neste não há apresentação de qualquer documento, mas tão-só a alegação falsa quanto à identidade. 3. O princípio da autodefesa tem sido aplicado nos casos de crime de falsa identidade, em que o indiciado identifica-se como outra pessoa perante a autoridade policial para ocultar sua condição de condenado ou foragido. 4. Writ denegado.
    (HC 103314, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe-109 DIVULG 07-06-2011 PUBLIC 08-06-2011 EMENT VOL-02539-01 PP-00091 RJP v. 7, n. 40, 2011, p. 103-105 RT v. 100, n. 910, 2011, p. 402-405)



  • Pesquisei sobre o atual entendimento acerca da autodefesa e encontrei esse interessante artigo no Jusnavegandi...

    "Sobre o tema decidiu recentemente o STF, no RE 640.139, consignando que a “autodefesa não protege apresentação de falsa identidade”. O relator, Ministro Dias Toffoli, asseverou que “a apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º., LXIII, da CF/88)”. O “decisum” não é inédito, apenas reafirmando a jurisprudência já firmada pela Corte Suprema. [2] Além disso, essa decisão do STF veio a alterar o posicionamento do STJ sobre o tema, que era no sentido de reconhecer o legítimo exercício da autodefesa. Após a consolidação do entendimento no STF, o STJ no HC 151.866/RJ, 5ª. Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 09.12.2011, DJ 13.12.2011, decidiu que não há mais como sustentar a atipicidade da conduta da falsa identificação como exercício da ampla defesa. O Ministro Mussi afirmou que “o uso de identidade falsa não encontra amparo na garantia de permanecer calado, tendo em vista que esta abrange somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação”.  Para o relator, “o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes”.  No alinhamento com a posição do STF, afirmou-se ainda que, “embora o direito à liberdade seja importante garantia individual, seu exercício não é absoluto e encontra barreiras em normas de natureza penal”. [3] Consigne-se ainda que o artigo 313, Parágrafo Único, CPP, ao permitir, a partir da Lei 12.403/11, a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, está a indicar que o direito ao silêncio não abarca realmente os dados qualificativos, mas tão somente a matéria de fato."
    Ou seja, a atual posição do STF é pela tipicidade da conduta quando o agente pratica o crime de falsa identidade para ocultar-se da autoridade policial.
  • Mais um julgado do STF que corrobora o posicionamento segundo o qual a situação descrita na alternativa E configura o delito de falsa identidade e, por conseguinte, é afastada a alegação de autodefesa:

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). EXAME PERICIAL PRESCINDÍVEL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADES DAS CONDUTAS VERIFICADAS. ORDEM DENEGADA. I – Este Tribunal já assentou o entendimento de que, para a caracterização do delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, é despiciendo o exame pericial no documento utilizado pelo agente, se os demais elementos de prova contidos dos autos evidenciarem a sua falsidade. Precedentes. II – No caso sob exame, o próprio paciente confessou que adquiriu os documentos falsos na Praça da Sé, em São Paulo, circunstância que foi corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo. III – Ambas as Turmas desta Corte já se pronunciaram no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes, entendimento que foi reafirmado pelo Plenário Virtual, ao apreciar o RE 640.139/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. IV – Habeas corpus denegado.

    (HC 112176, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 24-08-2012 PUBLIC 27-08-2012)


    Abraço a todos e bons estudos!
  • Processo
    AgRg no AgRg no AREsp 185094 / DF
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2012/0113527-1
    Relator(a)
    Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) (8250)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    19/03/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 22/03/2013
    Ementa
    				AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADEPOLICIAL NO MOMENTO DA PRISÃO (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃODE AUTODEFESA. INSUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVOREGIMENTAL IMPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a repercussão geral no REn. 640.139/DF (DJe 14/10/2011), reafirmou a jurisprudência dominantesobre a matéria posta em discussão, no sentido de que o princípioconstitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) nãoalcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridadepolicial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo,portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP).2. No mesmo sentido, os mais recentes julgamentos do SuperiorTribunal de Justiça entendem ser típica a conduta de atribuir-sefalsa identidade (art. 307 do CP) perante autoridade policial, aindaque em situação de alegada autodefesa, sendo esse o caso dos autos.3. Agravo regimental improvido.
    				A sexta turma manifestou o mesmo entendimento.
    				
  • A título de complemento, o acusado ou réu não pode mentir nem mesmo silenciar quanto a sua qualificação, que não resta acobertada pela autodefesa e nem mesmo pelo direito ao silêncio. Cabe este direito apenas aos fatos - pela não auto-incriminação do sujeito. 

  •   Somente  um comentário,  Segundo o §1º do 235CP,  não se caracteriza a Bigamia somente a pessoa casada contrair novo casamento,  mas de acordo com o dispositivo de lei diz que, aquele que "não sendo casado" contrai casamento com pessoa casada conhecendo essa circunstância  também pratica Bigamia. Só queria fazer uma ressalva pois, se existisse outra alternativa que falasse que além do casado  contrair novas  núpcias sendo casado, falasse do solteiro casar com pessoa casada sabendo da circunstância ,  ela seria mais correta que a  alternativa "A". 

       Um abraço e que  DEUS nos ajude nessa caminhada!

  • a) Caracteriza-se como crime de bigamia o fato de o agente, sendo casado, contrair novo casamento; anulado, por qualquer motivo, o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime - CORRETA - Artigo 235 §2º CP

    b) Suponha que João, funcionário de uma funerária, ao preparar o corpo de uma mulher para sepultamento no dia seguinte, tenha percebido que o corpo era de uma atriz famosa por quem sempre fora apaixonado e, tomado de êxtase, tenha mantido conjunção carnal com o cadáver. Nessa hipótese, João deve ser acusado de crime de estupro de vulnerável, dado que a atriz não tinha capacidade de oferecer resistência. ERRADA - Trata-se do crime de vilipêndio de cadáver previsto no artigo 212 CP c) Aquele que constrange alguém com o emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa deve responder pelo crime de racismo - ERRADA - Trata-se do crime de Tortura pelo preconceito - Artigo 1º, I, c da LEI 9455/97.  d) O agente que mantiver conjunção carnal com menor de quatorze anos mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima deve responder pelo crime de violação sexual mediante fraude - ERRADA - Trata-se do crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A  CP. 

    e) O agente que atribui falsa identidade, quando preso em flagrante, para ocultar o fato de estar sendo procurado pela justiça não deve ser acusado, no entendimento do STF, de crime de falsa identidade, dada a aplicação, no caso concreto, do princípio constitucional do exercício da autodefesa - ERRADA - Responde pelo crime de falsa identidade do artigo 307 CP.

    Abraços a todos! 



  • Sobre a alternativa "E", vale trazer a recente Súmula 522 do STJ (embora a alternativa pedisse o entendimento do STF):

    "Súmula 522: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

  • Assertiva "A" correta, trata-se de questão prejudicial total. 

  • Código Penal:

        Bigamia

           Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

           § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

           § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

            Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

           Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

           Conhecimento prévio de impedimento

           Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Simulação de autoridade para celebração de casamento

           Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

           Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            Simulação de casamento

           Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

           Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.