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ID
748756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Consoante o entendimento jurisprudencial do STF no que se refere às disposições constitucionais e aos princípios aplicáveis ao direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO-  PROCESSO – DUPLICIDADE – SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado. (HC 101131, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 09-02-2012 PUBLIC 10-02-2012)
    B) ERRADO -  Habeas corpus. 2. Contrabando. 3. Aplicação do princípio da insignificância. 4. Impossibilidade. Desvalor da conduta do agente. 5. Ordem denegada. (HC 110964, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 30-03-2012 PUBLIC 02-04-2012)
    C) CERTO

     

  • D) ERRADO -  EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Produção antecipada de prova. Alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Writ concedido. 1. A decisão que determina a produção antecipada da prova testemunhal deve atender aos pressupostos legais exigidos pela norma processual vigente – CPP, art. 225. 2. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que "[s]e o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar produção antecipada de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos termos do art. 225 do Código de Processo Penal". Precedentes. 3. Ordem concedida.(HC 108064, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/12/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 24-02-2012 PUBLIC 27-02-2012)
    E) ERRADO - EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. UTILIZAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. CONTROVÉRSIA REFERENTE À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. 1. É lícita a prova produzida a partir de gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, quando não existir causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. RE 630944 AgR, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011)

  • ATENÇÃO PESSOAL, A QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA!!!
    Conferi no site do Cespe, e a questão foi considerada ANULADA.
    Bons estudos.
  • Mesmo a questão sendo anulada, vale o comentário sobre a alternativa B.

    Pessoal, em se tratando de contrabando, não cabe o princípio da Insignificância, pois trata-se de objetos ILÍCITOS, diferentemente do que ocorre no crime de descaminho. Esse é entendimento dos Tribunais Superiores.

    Bons estudos.
  • Rubia, sem querer confusão, mas  o comentário da resposta D não é esse que vc colocou e sim o art. 366 CPP.

                    Art. 366 - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no Art. 312.

    Segue o baile.

  • MOTIVO DA ANULAÇÃO:

    "Argumentação: Onde se lê “Nemo denetur se detegere”, leia-se “Nemo tenetur se detegere”. Dessa forma, opta-se
    pela anulação da questão."
  • STJ - FINAL DE 2013 "O entendimento cristalizado pela Terceira Seção do STJ, em relação ao princípio da insignificância, aplica-se apenas ao delito de descaminho, que corresponde à entrada ou à saída de produtos permitidos, elidindo, tão somente, o pagamento do imposto. 2. No crime de contrabando, além da lesão ao erário público, há, como elementar do tipo penal, a importação ou exportação de mercadoria proibida, razão pela qual, não se pode, a priori, aplicar o princípio da insignificância. 3. Agravo regimental improvido."

  • 22 C - Deferido com anulação Onde se lê “Nemo denetur se detegere”, leia-se “Nemo tenetur se detegere”. Dessa forma, opta-se pela anulação da questão.