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ID
748759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o entendimento do STF acerca da execução penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A partir da vigência da Lei n.º 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação ao art. 127 da Lei de Execuções Penais, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passa a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execuções Penais.
  • Questão correta, embora seja de DIREITO PENAL, sobre o tema PRESCRIÇÃO, senão vejamos:

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
    ( Art. 109, 
    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. )
    Logo, o acusado, que teve pena de detenção de 9 meses, teve extinta sua punibilidade, pois passaram-se mais de 3 anos e a execução da pena não foi iniciada, dando causa à prescrição. 
    Bons estudos.

  • a) Durante o período de cumprimento de medida de segurança, o prazo prescricional corre normalmente.
    Gabarito: ERRADA 
    JURISPRUDÊNCIA STF:
    Ementa: HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. As medidas de segurança se submetem ao regime ordinariamente normado da prescrição penal. Prescrição a ser calculada com base na pena máxima cominada ao tipo penal debitado ao agente (no caso da prescrição da pretensão punitiva) ou com base na duração máxima da medida de segurança, trinta anos (no caso da prescrição da pretensão executória). Prazos prescricionais, esses, aos quais se aplicam, por lógico, os termos iniciais e marcos interruptivos e suspensivos dispostos no Código Penal.Código Penal2. Não se pode falar em transcurso do prazo prescricional durante o período de cumprimento da medida de segurança.. Prazo, a toda evidência, interrompido com o início da submissão do paciente ao "tratamento" psiquiátrico forense (inciso V do art. 117 do Código Penal).117Código Penal3. No julgamento do HC 97.621, da relatoria do ministro Cezar Peluso, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu cabível a adoção da desinternação progressiva de que trata a Lei 10.261/2001. Mesmo equacionamento jurídico dado pela Primeira Turma, ao julgar o HC 98.360, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, e, mais recentemente, o RHC 100.383, da relatoria do ministro Luiz Fux. HC 97.62110.261 HC 98.3604. No caso, o paciente está submetido ao controle penal estatal desde 1984 (data da internação no Instituto Psiquiátrico Forense) e se acha no gozo da alta progressiva desde 1986. Pelo que não se pode desqualificar a ponderação do Juízo mais próximo à realidade da causa.5. Ordem parcialmente concedida para assegurar ao paciente a desinternação progressiva, determinada pelo Juízo das Execuções Penais.
    (107777 RS , Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-073 DIVULG 13-04-2012 PUBLIC 16-04-2012)
  • b) Considere que determinada pessoa tenha sido condenada à pena de nove meses de detenção e, decorridos mais de três anos do trânsito em julgado da sentença para a acusação e defesa, não se tenha dado início à execução da pena, nem se tenha verificado qualquer causa interruptiva de sua prescrição executória. Nesse caso, operou-se a extinção da punibilidade, em virtude da superveniente prescrição da pretensão executória do Estado.
    GABARITO: CERTA.
    JURISPRUDÊNCIA
    :
    Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DA PENA NÃO INICIADO E AUSÊNCIA DE NOVOS MARCOS INTERRUPTIVOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. A prescrição regula-se pela pena aplicada depois de proferida a sentença condenatória, sendo que, cuidando-se de execução da pena, o lapso prescricional flui do dia em que transita em julgado para a acusação, conforme previsto no artigo 112, combinado com o artigo 110 do Código Penal.112110Código Penal2. In casu, o agente foi condenado à pena de sete meses de detenção e, decorridos mais de dois anos do trânsito em julgado da sentença para a acusação e defesa, não se deu início à execução da pena nem se apontou a existência de causa interruptiva da prescrição executória da pena. Extinção da punibilidade em virtude da superveniente prescrição da pretensão executória do Estado, nos termos do artigo 112, inciso I, do Código Penal.112ICódigo Penal3. Ordem de habeas corpus concedida.
     
    (110133 SP , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/04/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-076 DIVULG 18-04-2012 PUBLIC 19-04-2012)
  • c) Considere que José seja condenado, devendo cumprir a pena em regime prisional aberto. Nesse caso, eleNÃO ) poderá se beneficiar da remição da pena pelo trabalho, desde que apresente bom comportamento e disciplina.
    Gabarito:
    ERRADO.
    JURISPRUDÊNCIA:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o réu condenado ao regime prisional aberto não pode se beneficiar da remição da pena pelo trabalho. É que "a realização de atividade laboral nesse regime de cumprimento de pena não é, como nos demais, estímulo para que o condenado, trabalhando, tenha direito à remição da pena" (HC 98.261, da relatoria do ministro Cezar Peluso). Interpretação do art. 126 da Lei de Execuções Penais, combinado com o art. 36 do Código Penal. Precedente: HC 77.496, da relatoria do ministro Nelson Jobim.36Código Penal2. Ordem denegada.
     
    (101368 RS , Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 01/02/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00050)
  • d) Considere que Paulo (...). Nesse caso, para fins de detração da pena, (NÃOpode-se creditar a Paulo o tempo de encarceramento anterior à prática do crime que deu origem à sua condenação atual. 
    GABARITO: ERRADA.
    Ementa: Execução penal. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes (Art. 33 da Lei n. 11.343/06). Detração na pena relativa a crime posterior de período de prisão provisória por crime anterior, do qual resultou absolvição: Interpretação do art. 42 do Código Penal.3311.34342Código Penal1. A detração pressupõe a custódia penal pelo mesmo crime ou por delito posterior, por isso que inadmissível empreender a operação do desconto em relação a delitos anteriores, como se lícito fosse instaurar uma "conta-corrente" delinquencial, viabilizando ao imputado a prática de ilícitos impuníveis amparáveis por créditos de não persecução.2. O artigo 42 do Código Penal determinava, em seu parágrafo único, o desconto do tempo de prisão provisória indevidamente cumprido, relativo à condenação por crime posterior, invalidada em decisão judicial recorrível.42Código Penal3. A detração, nesse caso, resultaria em uma espécie de bônus em favor do réu, ou seja, em um crédito contra o Estado, e representaria a impunidade de posteriores infrações penais.4. A supressão do parágrafo único do artigo 42, inaugurou exegese que admite a detração por prisão em outro processo (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade), desde que a prática do delito em virtude do qual o condenado cumprirá pena tenha sido anterior.5. O artigo 42 do Código Penal, no seu parágrafo único, veiculava norma condizente com a realidade da época, mas inimaginável nos dias atuais, porquanto é, data venia, surrealista admitir a possibilidade de o réu creditar-se de tempo de prisão provisória para abater na pena relativa a crime que eventualmente venha a cometer.42Código Penal6. A detração na pena de crime posterior do tempo de prisão provisória relativa a crime anterior, ainda que haja absolvição é tese já interditada pela jurisprudência da Suprema Corte: Rhc 61.195, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 23/09/83 e HC 93.979, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 19/06/98.: Rhc 61.195 HC 93.9797. In casu, o paciente cumpre pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, por crime de tráfico de drogas praticado em 30/09/09, e requereu a detração dos períodos de 02/02/06 a 15/02/06 e 18/03/08 a 28/04/08, relativos à prisão provisória cumprida em outro processo.8. Ordem denegada.
    (111081 RS , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-061 DIVULG 23-03-2012 PUBLIC 26-03-2012)
  • Questão Desatualizada

    d)
     Considere que Paulo, em cumprimento de pena de oito anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, por crime de tráfico de drogas praticado em 20/2/2009, tenha requerido a detração dos períodos de 1.º/3/2006 a 13/8/2006 e 11/3/2008 a 23/6/2008, relativos à prisão provisória cumprida em outro processo. Nesse caso, para fins de detração da pena, pode-se creditar a Paulo o tempo de encarceramento anterior à prática do crime que deu origem à sua condenação atual. 
    •  
    •  

      -STJ: é cabível a aplicação do benefício da detração penal em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena - HC 178.894.

      Significa que se determinada pessoa é presa cautelarmente por um crime (“B”), mas antes deste já havia praticado outro crime (“A”). Sobrevém condenação pelo crime A, sendo absolvido pelo crime B. O tempo em que ficou preso pelo crime B pode ser “aproveitado” e descontado da pena a ser cumprida no crime A. 
    • Letra D está errada, pois a data do crime para o qual se requer a detração deve ser anterior às prisões. No caso, como o crime foi praticado em 2009, as prisões de 2006 e 2008 não podem ser utilizadas. Vejam:


      EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO. ANTERIORES PRISÕES CAUTELARES EM PROCESSOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE.

      1. À luz do disposto nos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal, somente se admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que absolvido o sentenciado ou declarada tenha sido a extinção da sua punibilidade, quando a data do cometimento do crime de que trata a execução seja anterior ao período pleiteado (Precedentes: HC n.º 155.049/RS, SEXTA TURMA, DJe de 21/03/2011; HC n.º 152.366/RS, QUINTA TURMA, DJe de 21/06/2010).

      2. Na hipótese dos autos, o fato ilícito que ensejou a condenação do paciente se deu em 14.02.2006, depois, portanto, de suas segregações cautelares (ocorridas nos períodos de 23.11.2003 a  05.08.2004; de 16.12.2005 a 30.12.2005; e de 07.01.2006 a 27.01.2006), pela suposta prática de delitos distintos, não se revelando, assim, merecedora de guarida sua pretensão de detração penal.

      3. Ordem denegada.

      (HC 111.807/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 18/10/2012)


    • Letra E (errada) - O cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem de tempo para a concessão de benefícios. A perda dos dias remidos também é permitida, mas não pode ser total. O juiz pode determinar a perda de até 1/3 do tempo remido nesse caso.

    • QUESTÃO DESATUALIZADA. A ALTERNATIVA D também está errada segundo o entendimento dos tribunais superiores atualmente. Correto o comentário do colega Diogo Martinez

      Para que Paulo pudesse ter direito a detração pelo crime de crime de tráfico de drogas, este teria que ter sido cometido anteriormente ao período em que ele ficou preso provisoriamente.

      Para existir a detração do tempo de prisão processual comprido em outro processo em que o indiciado foi absolvido ou declarada extinta a sua punibilidade, o crime em que se quer fazer com que incida a detração tem que ter sido cometido anteriormente ao tempo que se ficou preso preventivamente.
      O motivo dessa regra é de fácil elucidação. Imagine que se pudesse haver a detração pelo crime cometido após a prisão preventiva, ora, nesse caso teria o réu um "crédito com a justiça". Ele poderia praticar qualquer crime já pensando no tempo que iria incidir a detração com base em sua última prisão preventiva. Isso levaria a uma sensação de impunidade.
      Sendo assim, só pode incidir a detração sobre o crime praticado anteriormente a prisão preventiva, para se evitar o crédito ao acusado.

    • b) prescrição intercorrente

    • Hudson Soares.

       

      Prescrição intercorrente? 

       

      Amigo prescrição intercorrente, também é conhecida como superveniente ou subsequente. Trata-se de prescrição da pretensão punitiva que ocorre entre a publicação da sentença condenatória RECORRÍVEL e o trânsito em julgado da sentença.Possui como marco inicial a publicação da sentença condenatória (mas desde que haja trânsito em julgado para a acusação ou que seja improvido seu recurso) e como marco final o trânsito em julgado para ambas as partes, que pode se dar em qualquer instância superior. 

       

      Perceba que a questão se refere a acontecimento posterior, após o trânsito em julgado para acusação e defesa, aqui meu caro não há mais que se falar em prescrição da pretensão punitiva intercorrente ou superveniente, trata-se de prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. 

    • Informativo 625, STJ: É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito.