SóProvas


ID
748768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O nome é um dos atributos da personalidade, mediante o qual é reconhecido o seu portador, tanto em sua intimidade quanto nos desdobramentos de suas relações sociais, ou seja, é por meio do nome que se personifica, se individua e se identifica exteriormente uma pessoa, de forma a impor-lhe direitos e obrigações. A partir desse conceito jurídico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

    Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

  • e - errado

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

     

    § 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

  • Segue abaixo decisão que corresponde a assertiva considerada como certa, senão vejamos:

    REGISTRO PÚBLICO – RETIFICAÇÃO DE NOME – EXCLUSÃO DE UM DOS PATRONÍMICOS PATERNOS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DESIGNAÇÃO DA LINHAGEM FAMILIAR – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIRO, À ORDEM PÚBLICA E À IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA – POSSIBILIDADE

    - É possível a retificação do registro civil de nascimento com a exclusão de um dos patronímicos paternos, desde que haja justa motivação e não se verifique prejuízo a terceiros ou à ordem pública, nem acarrete prejuízo à identificação da pessoa, mesmo em se tratando de pedido formulado por incapaz.

    - Se a manutenção de apenas um dos patronímicos paternos é suficiente para designar a linhagem da pessoa, não se vê óbice à retificação pretendida. Apelação Cível n° 1.0024.09.737734-5/001 – Comarca de Belo Horizonte

    - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Apelada: Maria Clara Moreira Lima Eloi – Relator: Des. Leite Praça

  • acredito que a questão C nao ficou clara, pois só será possível a exclusão ao patronímico paterno se houver a destituição do poder familiar , pela qual nao ficou claro na questão. A questão e) no entanto ficou muito sem sentido, pois no caso da divorcianda desejar manter o sobre nome do marido e o divorciando não aceitar, caberá sima ao magistrado decidir a lide.
  • AMIGA DANIELLA
    Penso que o examinador não quis cobrar especificadamente "SE o JUIZ PODERÁ na sentença se mantém ou não o nome do ex-cônjuge.
    Sabemos que é possível, entretanto, a primeira decisão dessa medida não é do MAGISTRADO e sim do casal ou ex-casal.
    Se o mesmo decidisse unilateralmente ULTRA PETITA.
    felicidades.

     

  • Tudo bem que não é o juiz quem DECIDE se vai manter ou não o nome de casada, mas que ele é OBRIGADO a constar isso na sentença,
    é sim!!! Eu errei pq encarei a "obrigação" como um dos requisitos desse tipo de sentença. Se for manter, ou não, isso tem q constar.
  • Questão correta.

    Sugiro a todos a leitura deste artigo, muito bem explicativo:

    http://jus.com.br/revista/texto/11788/possibilidades-de-alteracao-do-nome-civil
  • O grande problema é na prática que acaba atrapalhando. Pois já fui em audiência que a mulher gostaria de permanecer com o sobrenome do marido e o juiz nao autorizou. Se nao colocamos na peça o juiz pede para emendar o pedido...depois dizer que ele não decide..só se for nos livros mesmo. Aliás pela idade dos promotores e juizes dos foros ultimamente, verifica-se que estes foram direto da sala do cursinho para os cargos. :)
  • justificativa da banca CESPE
    Argumentação: O recurso não merece provimento, pois a alternativa apontada como correta pelo gabarito 
    preliminar é precisa em excepcionar a regra da imutabilidade do nome na situação ventilada. Ademais, a 
    jurisprudência do STJ tem autorizado a alteração de nome em situações como a trazida na questão, a saber: REsp 
    66.643, Rel. min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 09.12.1997 – “permitiu-se a exclusão do sobrenome paterno 
    do nome do requerente, ao fundamento de que se sente exposto ao ridículo e ressentido ao saber que em seu 
    nome repousa patronímico do pai, pessoa que não conhece e nunca viu, que o havia abandonado desde a sua 
    tenra idade e que nunca lhe dera assistência moral  ou econômica”. Posto isso, rogando as maiores  venias ao 
    recorrente, improvejo o recurso interposto.

    observação: o CESPE escolhe por coincidência um Resp com o número da besta, do tempo do caixa funda do bodó e diz que é "jurisprudência". Boa Cespe... vou voltar para a faculdade e aprender novamente o que é jurisprudência !
  • Muito bem observado pelo colega André Sousa Santos.
    E o pior é que o julgado apontado pela CESPE não é genérico como a alternativa. Enquanto a alternativa diz genericamente que "Para o caso de filho que não conheça e nunca tenha visto a figura do pai e deste não tenha recebido nenhuma assistência moral ou econômica, será lícita a exclusão do patronímico paterno", abrangendo toda e qualquer causa, o julgado ao menos enquadra o caso em uma hipótese de autirização legal de alteração de nome, qual seja, quando o sobrenome causar constrangimento ou expor ao ridículo.
  • Não sei é do conhecimento de todos, mas não existe uma única pessoa que elabora as questões Cespe. Na verdade são contratados profissionais qualificados por tempo determinado, em média por 1 ano, para elaborá-las.

  • A jurisprudência escolhida pel Cespe é anterior ao Código Civil atual.
    Fala sério, agora vou ter que ler todos os julgados do STF e STJ desde o descobrimento do Brasil pra cá?



  • O direito ao nome é personalíssimo, não cabendo ao juiz a decisão, mas sim ao respectivo titular. O STJ entende que seria uma faculdade do cônjuge, ainda que seja considerado culpado, manter ou não o nome do outro. Com a EC do divorcio o art. 1578 (aplicável unicamente à separação judicial) caiu por terra pelas seguintes razões: 1) a separação judicial foi revogada com a EC do divórcio; 2) a norma 1578 é de restrição, logo não pode ser feita interpretação ampliativa para abarcar a hipótese do divórcio; 3) o direito ao nome é personalíssimo e fundamental, razão pela qual não se pode construir interpretação a seu desfavor. 

    Segue abaixo o supracitado art. 1578: 

    Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

    I - evidente prejuízo para a sua identificação;

    II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;

    III - dano grave reconhecido na decisão judicial.


    Conclusão: Não cabe mais ao juiz imiscuir-se na autonomia privada, aplicando o referido artigo com o fim de decidir sobre um direito que é ínsito a seu titular, ainda que este, na última das hipóteses, seja culpado. Afinal, no amor não há culpa, ao revés, culpado é aquele que diz "te amo" sem sopesar a carga valorativa de singelas palavras.

  • DIREITO CIVIL. EXCLUSÃO DOS SOBRENOMES PATERNOS EM RAZÃO DO ABANDONO PELO GENITOR.

    Pode ser deferido pedido formulado por filho que, no primeiro ano após atingir a maioridade, pretende excluir completamente de seu nome civil os sobrenomes de seu pai, que o abandonou em tenra idade. 

    Nos termos da legislação vigente (arts. 56 e 57 da Lei 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos), o nome civil pode ser alterado no primeiro ano, após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. A propósito, deve-se salientar a tendência do STJ à superação da rigidez do registro de nascimento, com a adoção de interpretação mais condizente com o respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento basilar de um estado democrático. Em outras palavras, o STJ tem adotado posicionamento mais flexível acerca da imutabilidade ou definitividade do nome civil, especialmente quanto à possibilidade de alteração por justo motivo (hipótese prevista no art. 57), que deve ser aferido caso a caso.  Com efeito, o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. Além disso, a referida flexibilização se justifica “pelo próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade de uma pessoa” (REsp 1.412.260-SP, Terceira Turma, DJe 22/5/2014). Desse modo, o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, sobrepõe-se ao interesse público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros Públicos. Sendo assim, nos moldes preconizados pelo STJ, considerando que o nome é elemento da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar, conclui-se que o abandono pelo genitor caracteriza o justo motivo de o interessado requerer a alteração de seu nome civil, com a respectiva exclusão completa dos sobrenomes paternos. Precedentes citados: REsp 66.643-SP, Quarta Turma, DJ 21/10/1997; e REsp 401.138-MG, Terceira Turma, DJ 26/6/2003. REsp 1.304.718-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2014, DJe 5/2/2015.

  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe!

    Bons Estudos!

  • É possível a exclusão dos sobrenomes paternos em razão do abandono pelo genitor. (REsp 1304718/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015)


  • A questão trata dos direitos da personalidade.


    A) A viuvez e a mudança de sexo pela via cirúrgica não são motivos suficientes para se autorizar a mudança no nome de pessoa.

    Nesse contexto, existem ações em trâmite no Poder Judiciário que pleiteiam a alteração do nome sem a necessidade de realização da cirurgia de adequação do sexo, muitas com êxito. Nessa linha, cabe pontuar que na I Jornada de Direito da Saúde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2014, foi aprovado enunciado com os seguintes dizeres: “Quando comprovado o desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto, resultando numa incongruência entre a identidade determinada pela anatomia de nascimento e a identidade sentida, a cirurgia de transgenitalização é dispensável para a retificação de nome no registro civil". Em agosto do mesmo ano foi reconhecida a repercussão geral sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão que teve como Relator o Min. Dias Toffoli (Recurso Extraordinário 670.422).

    Antes mesmo da decisão do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a alteração do sexo no registro civil, sem a necessidade de realização de prévia cirurgia, conforme decisão prolatada pela Quarta Turma, no Recurso Especial 1.626.739/RS, em maio de 2017. O relator, Ministro Luis Felipe Salomão, argumentou pela existência de um direito ao gênero, com base no sexo psicológico da pessoa humana. Sustentou, ainda, que o direito à felicidade deve conduzir a uma mudança de paradigma na Corte, uma vez que, “se a mudança do prenome configura alteração de gênero (masculino para feminino ou vice-versa), a manutenção do sexo constante do registro civil preservará a incongruência entre os dados assentados e a identidade de gênero da pessoa, a qual continuará suscetível a toda sorte de constrangimentos na vida civil, configurando-se, a meu juízo, flagrante atentado a direito existencial inerente à personalidade". E concluiu o seu julgamento com as seguintes palavras: “em atenção à cláusula geral de dignidade da pessoa humana, penso que a jurisprudência desta Corte deve avançar para autorizar a retificação do sexo do indivíduo transexual no registro civil, independentemente da realização da cirurgia de adequação sexual, desde que dos autos se extraia a comprovação da alteração no mundo fenomênico (como é o caso presente, atestado por laudo incontroverso), cuja averbação, nos termos do § 6.º do artigo 109 da Lei de Registros Públicos, deve ser efetuada no assentamento de nascimento original, vedada a inclusão, ainda que sigilosa, da expressão transexual ou do sexo biológico". (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil : volume único / Flávio Tartuce. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).

    Restabelecimento do nome de solteira também é possível com a morte do cônjuge

    Como o divórcio e a viuvez são associados ao mesmo fato – a dissolução do vínculo conjugal –, não há justificativa para que apenas na hipótese de divórcio haja a autorização para a retomada do nome de solteiro. Em respeito às normas constitucionais e ao direito de personalidade próprio do viúvo ou viúva, que é pessoa distinta do falecido, também deve ser garantido o restabelecimento do nome nos casos de dissolução do casamento pela morte do cônjuge.

    O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao autorizar que uma viúva retome o seu nome de solteira. De forma unânime, o colegiado concluiu que impedir a retomada do nome de solteiro na hipótese de falecimento representaria grave violação aos direitos de personalidade, além de ir na direção oposta ao movimento de diminuição da importância social de substituição do patronímico por ocasião do casamento.

    “A despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do tema (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro, pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal", apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

    (...)

    A ministra Nancy Andrighi destacou que o direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana. Mesmo assim, lembrou, a tradição brasileira admite que uma pessoa, geralmente a mulher, abdique de grande parte de seus direitos de personalidade para incorporar o patronímico do cônjuge após o casamento, adquirindo um nome que não lhe pertencia originalmente.

    “Os motivos pelos quais essa modificação foi – e ainda é – socialmente aceita com tamanha naturalidade, aliás, são diversos: vão desde a histórica submissão patriarcal, passam pela tentativa de agradar ao outro com quem se pretende conviver e chegam, ainda, em uma deliberada intenção de adquirir um status social diferenciado a partir da adoção do patronímico do cônjuge", apontou a relatora.


    Apesar dessa característica, a ministra lembrou que a evolução da sociedade coloca a questão nominativa na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente por se tratar de alteração substancial em um direito de personalidade.

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Restabelecimento-do-nome-de-solteira-tamb%C3%A9m-%C3%A9-poss%C3%ADvel-com-a-morte-do-c%C3%B4njuge


    A viuvez e a mudança de sexo pela via cirúrgica são motivos suficientes para se autorizar a mudança no nome de pessoa.

    Incorreta letra “A".

    B) Em razão do princípio da imutabilidade, não se mostra possível a adição do patronímico de família do padrasto.

    "HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. MODIFICAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. ACRÉSCIMO DO NOME DE PADRASTO. EXCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO PAI BIOLÓGICO. SITUAÇÃO CONCRETA EXAMINADA PELA CORTE DE JUSTIÇA DA BAVIERA, ALEMANHA. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DO MENOR E TUTELA DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. SOBERANIA NACIONAL PRESERVADA. REALIZAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ENQUANTO FUNDAMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO.

    Verificado pelo juízo de delibação que a decisão homologanda fez atuar os direitos da personalidade, não se observa embargo à procedência do pedido de homologação, na medida em a inclusão de novo patronímico ao nome do menor, com a exclusão do nome de família do pai biológico, respeita sua

    vontade e preserva sua integridade psicológica perante a unidade familiar concreta. Precedentes desta Corte em superação à rigidez do registro de nascimento, o que afasta eventual ferimento à ordem pública ou à soberania nacional. Interpretação condizente com o respeito à dignidade da pessoa humana, que é fundamento basilar da República Federativa do Brasil. Pedido de homologação deferido" (SEC 5.726/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 13/09/2012 - grifou-se).

    Lei 6.015/73:

    Art. 57. § 8o  O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.                     (Incluído pela Lei nº 11.924, de 2009)

    É possível a adição do patronímico de família do padrasto.

    Incorreta letra “B".


    C) Para o caso de filho que não conheça e nunca tenha visto a figura do pai e deste não tenha recebido nenhuma assistência moral ou econômica, será lícita a exclusão do patronímico paterno.

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. CASAMENTO. NOME CIVIL.

    SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO. POSSIBILIDADE. JUSTO MOTIVO. DIREITO DA PERSONALIDADE. INTEGRIDADE PSICOLÓGICA. LAÇOS FAMILIARES ROMPIDOS. AUTONOMIA DE VONTADE.

    1. Excepcionalmente, desde que preservados os interesses de terceiro e demonstrado justo motivo, é possível a supressão do patronímico materno por ocasião do casamento. 

    2. A supressão devidamente justificada de um patronímico em virtude do casamento realiza importante direito da personalidade, desde que não prejudique a plena ancestralidade nem a sociedade.

    3. Preservação da autonomia de vontade e da integridade psicológica perante a unidade familiar no caso concreto.

    4. Recurso especial não provido. (REsp 1.433.187/SC. Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgamento em 26.05.2015. DJe 02.06.2015).


    Argumentação: O recurso não merece provimento, pois a alternativa apontada como correta pelo gabarito  preliminar é precisa em excepcionar a regra da imutabilidade do nome na situação ventilada. Ademais, a  jurisprudência do STJ tem autorizado a alteração de nome em situações como a trazida na questão, a saber: REsp  66.643, Rel. min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 09.12.1997 – “permitiu-se a exclusão do sobrenome paterno  do nome do requerente, ao fundamento de que se sente exposto ao ridículo e ressentido ao saber que em seu  nome repousa patronímico do pai, pessoa que não conhece e nunca viu, que o havia abandonado desde a sua  tenra idade e que nunca lhe dera assistência moral  ou econômica". Posto isso, rogando as maiores  venias ao  recorrente, improvejo o recurso interposto.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) O pseudônimo não goza de proteção jurídica, mesmo que utilizado para fins lícitos.

    Código Civil:

    Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

    O pseudônimo goza de proteção jurídica, desde que utilizado para fins lícitos.

    Incorreta letra “D".


    E) Dissolvido o casamento pelo divórcio litigioso, é obrigação do juiz, na sentença, decidir se o cônjuge mantém, ou não, o nome de casado.

    Código Civil:

    Art. 1.579. § 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

    Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

    I - evidente prejuízo para a sua identificação;

    II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;

    III - dano grave reconhecido na decisão judicial.

    Dissolvido o casamento pelo divórcio litigioso, o cônjuge poderá manter o nome de casado.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • A viuvez e a mudança de sexo pela via cirúrgica não são motivos suficientes para se autorizar a mudança no nome de pessoa.

    Incorreta, a viuvez e a mudança de sexo ensejam a autorização de mudança do nome da pessoa.

    Em razão do princípio da imutabilidade, não se mostra possível a adição do patronímico de família do padrasto.

    Incorreta, pois o principio da imutabilidade no nome comporta exceções, e a Lei de Registro publico passou a prescrever a possibilidade de adição do patronímico de família de padrasto/madrasta.

    Art. 57. A alteração posterior de nome(.....)

    § 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. (Incluído pela Lei nº 11.924, de 2009)

    Para o caso de filho que não conheça e nunca tenha visto a figura do pai e deste não tenha recebido nenhuma assistência moral ou econômica, será lícita a exclusão do patronímico paterno.

    CORRETO.

    É possível a exclusão dos sobrenomes paternos em razão do abandono pelo genitor. (REsp 1304718/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015)

    O pseudônimo não goza de proteção jurídica, mesmo que utilizado para fins lícitos.

    Incorreta, pois o pseudônimo utilizado para fins lícitos goza de proteção jurídica.

    Art. 19.CC: O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

    Dissolvido o casamento pelo divórcio litigioso, é obrigação do juiz, na sentença, decidir se o cônjuge mantém, ou não, o nome de casado.

    Não é obrigação de o juiz decidir se o cônjuge mantem o nome, no caso de conversão do divorcio em separação, O JUIZ DETERMINARA NA SENTENÇA QUE A MULHER NÃO USE MAIS O SOBRENOME DO EX-MARIDO. Salvo se a alteração acarretar prejuízo de identificação, faz distinção entre seu nome de família e dos filhos da união dissolvida ou gere dano grave reconhecido na decisão judicial.

    Art. 25. Parágrafo único. A sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se alteração prevista neste artigo acarretar:                    

    I - evidente prejuízo para a sua identificação;                           

    II - manifesta distinção entre o seu nome de família e dos filhos havidos da união dissolvida;                         

    III - dano grave reconhecido em decisão judicial.