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ID
748771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos direitos da personalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acórdão nº 2007/0257873-9 de Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, 12 de Fevereiro de 2008

     

    Magistrado Responsável: Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)

    Actor: UNIÃO/MARIA VIANA DE SOUZA

    Demandado: OS MESMOS

    Tipo de Recurso: Recurso Especial



    ADMINISTRATIVO – DESAPARECIDO POLÍTICO – TORTURA – REGIME MILITAR – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – LEGITIMIDADE DE AGIR – PRESCRIÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – SÚMULA 07/STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA – SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

    1. Mesmo que o familiar de desaparecido político já tenha se valido da Lei n. 9.140/95 para requerer perante a Administração a indenização por dano material tarifada, não lhe falta ilegitimidade para o exercício de pretensão no bojo de processo judicial que busca valor em maior extensão, bem como reparação por danos morais. As instâncias administrativa e judicial não se confundem e é garantia constitucional do jurisdicionado a busca do Judiciário para a reparação de lesões ou inibição de ameaça a direito.

    2. No que diz respeito à prescrição, já pontuou esta Corte que a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei n.

    20.910/32 não se aplica aos danos morais decorrentes de violação de direitos da personalidade, que são imprescritíveis, máxime quando se fala da época do Regime Militar, quando os jurisdicionados não podiam buscar a contento as suas pretensões.

  • Segue abaixo julgado que responde a questão:
    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR.
    IMPRESCRITIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DE EXCEÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. 1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que são imprescritíveis as ações de reparação de danos ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar, afastando-se, por conseguinte, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32. Isso, porque as referidas ações referem-se a período em que a ordem jurídica foi desconsiderada, com legislação de exceção, havendo, sem dúvida, incontáveis abusos e violações dos direitos fundamentais, mormente do direito à dignidade da pessoa humana. Precedentes: REsp 959.904/PR, Rel. Ministro  Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/04/2009, DJe 29/09/2009; AgRg no Ag 970.753/MG, Rel. Ministra  Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 449.000/PE, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Tturma, julgado em 05/06/2003, DJ 30/06/2003 p. 195.
    2.  Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1251529/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)
  • Aguém encontrou a base legal para a letra C?
  • Os artigos seguintes do Código Civil são exemplos de que os direitos da personalidade não são absolutamente indisponíveis:
     Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
    Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

     

  • Daniela,
    No Código Civil, art.11, diz que o direito da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
    Não diz nada sobre indisponibilidade,isso seguindo a letra da lei.
    Espero ter ajudado.







     

  • Atençao, o  art.11 realmete diz que o direito da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária, sendo que está última parte (não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária) significa que são indisponíveis, embora não sejam absolutamete indisponíveis, como comentado acima.
  • Colegas,

    Por que a alternativa a" está errada?
    Encontrei nesse sentido: INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. (TJDF -  Ação Cí­vel do Juizado Especial ACJ 1913355620118070001 DF...)
  • Michele, 

    A questao a está errada pois pode existir relações contratuais inadimplidas que possam macular algum direito da personalidade da outra parte. 

    Exemplo : Pessoa física contrata um serviço bancário e por um determinado momento cobra juros ilegais. O sujeito tem seu nome registrado nos órgãos de proteção ao crédito dizendo que o sujeito é inadimplente, mal pagador, etc. 
  • Bom dia a todos. Gostaria de falar sobre a letra C.

    Ao estudarmos direitos da personalidade nos deparamos com a seguinte questão. Os direitos da personalidade são INDISPONÍVEIS ou gozam de DISPONIBILIDADE RELATIVA? A
    Doutrina Majoritaria: Os direitos da personalidade tem disponibilidade relativa. (Ex.: Cessão de direito de imagem - jogador de Futebol).

  • Gabarito: Letra B.
    Exemplo elucidativo sobre a matéria 'disponibilidade dos direitos da personalidade' pode ser perfeitamente identificado em contratos comerciais entre pessoas físicas e pessoas jurídicas (Reality Show, BBB's e outros similares), sendo que aquelas abrem mão (renúncia relativa e temporária) de seu direito de privacidade e intimidade, e até mesmo do direito à liberdade de ir e vir, permanecendo confinadas por meses, sofrendo todo tipo de agressão e lesão aos direitos de personalidade.
    Outro exemplo muito comentado, é o curioso e pitoresco caso de 'arremesso de anões' (França-1995/2002), entretanto, nesse caso, diferentemente das leis brasileiras, o desfecho foi outro, sendo que o Conselho de Estado Francês, prolatou decisão administrativa proibindo a atividade, sendo mais tarde (2002) confirmada pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU. Ou seja, aqui neste caso francês a decisão foi pela impossibilidade absoluta de disposição dos direitos da personalidade, por lesionar gravemente a dignidade da pessoa humana.
  • Item D

    SÚMULA N. 281 STJ -  A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.

    Item E

    SÚMULA N. 387-STJ. - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
  • Prezados colegas,

    Quanto a questão, letra `b`eu fiquei com dúvida no seguinte:

    Segundo entendimento do STJ, havendo violação de direito da personalidade por meio de tortura em período de exceção, configura-se hipótese de pretensão indenizatória imprescritível.

    Esta expressão em período de exceção teria o condão de colocar a alternativa como falsa? Pois, se deduzir que a pretensão indenizatória da tortura ser única e exclusivamente em período de exceção legitimaria (o que no caso foi o pensado pelo STJ) a imprescritibilidade somente quanto aos torturados da época da ditadura militar, mas excluiria outras hipóteses? 
    Não consegui entender bem o motivo do emprego desta expressão, que ao meu ver não é correta, motivo pelo qual, acredito a letra "a" ser a alternativa mais acertada para o presente caso.

    Por favor se alguem puder me tire esta dúvida!
  • Alternativa A:

    •  Inadimplemento contratual e dano moral: em linha de princípio, o inadimplemento contratual gera apenas dano material – inclusive, muitas vezes a indenização está pré-fixada por cláusula penal. Diante disso, o inadimplemento contratual, por si só, não resulta em dano moral.

    Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 202.564, passou a admitir o dano moral contratual. Note-se, o dano moral contratual não decorre do descumprimento das obrigações contratuais, mas de obrigações extracontratuais, impostas por Lei, que é a observância da dignidade da pessoa humana. Diante disso, por sua natureza aquiliana, extracontratual, o dano moral contratual pode exceder o valor do próprio contrato. Exemplos de dano moral contratual é a suspensão do fornecimento de água e luz indevidamente ou a não prestação de serviços de plano de saúde.

    Material LFG (resumo). Pablo Stolze, Flávio Tartuce.



     

  • A questão trata de direitos da personalidade.


    A) Ainda que provoque excepcional angústia em algum dos contratantes, o inadimplemento contratual não constitui argumento justificador de violação de direitos da personalidade.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA COBERTURA. RECURSO NÃO PROVID.

    1. A Jurisprudência dessa Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há que falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente.

    2. No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade. O Tribunal de origem, mediante análise fático-probatório nos autos, entendeu não estarem presentes elementos que caracterizem a indenização por danos morais.

    3. A reversão do julgado afigura-se inviável, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

    4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 123.011 SP. T4 – QUARTA TURMA. Relator Ministro RAUL ARAÚJO. Julgamento 24/02/2015. DJe 20/03/2015).


    Desde que provoque excepcional angústia em algum dos contratantes, o inadimplemento contratual constitui argumento justificador de violação de direitos da personalidade.

    Incorreta letra “A”.

    B) Segundo entendimento do STJ, havendo violação de direito da personalidade por meio de tortura em período de exceção, configura-se hipótese de pretensão indenizatória imprescritível.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL E TORTURA DURANTE O PERÍODO MILITAR. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL PREVISTA NO ART. DO DECRETO 20.910/32. NÃO-OCORRÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DA DITADURA MILITAR. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. São imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar, afastando, por conseguinte, a prescrição qüinqüenal prevista no art. do Decreto 20.910/32. Isso, porque as referidas ações referem-se a período em que a ordem jurídica foi desconsiderada, com legislação de exceção, havendo, sem dúvida, incontáveis abusos e violações dos direitos fundamentais, mormente
    do direito à dignidade da pessoa humana.

    2. "Não há falar em prescrição da pretensão de se implementar um dos pilares da República, máxime porque a Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade" (REsp 816.209/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz
    Fux, DJ de 3.9.2007). 3. "No que diz respeito à prescrição, já pontuou esta Corte que a
    prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32 não se aplica aos danos morais decorrentes de violação de direitos da personalidade, que são imprescritíveis, máxime quando se fala da época do Regime Militar, quando os jurisdicionados não
    podiam buscar a contento as suas pretensões" (REsp 1.002.009/PE, 2ª Turma, Rel. Min.  Humberto Martins, DJ de 21.2.2008).

    4. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 970.753/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008)


    Segundo entendimento do STJ, havendo violação de direito da personalidade por meio de tortura em período de exceção, configura-se hipótese de pretensão indenizatória imprescritível.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) No Código Civil, adota-se a tese de que os direitos da personalidade são absolutamente indisponíveis.

    Código Civil:

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    No Código Civil, adota-se a tese de que os direitos da personalidade são indisponíveis, salvo exceções dos casos previstos em lei.

    Incorreta letra “C”.




    D) Conforme jurisprudência do STJ, a indenização por dano moral está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.

    Súmula 281 STJ:

    Súmula 281 - A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.

    Conforme jurisprudência do STJ, a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.

    Incorreta letra “D”.


    E) É vedada a cumulação, na mesma condenação, de indenizações por dano estético e dano moral.

    Súmula 387 do STJ:

    Súmula 387 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano mora

    É lícita a cumulação, na mesma condenação, de indenizações por dano estético e dano moral.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • ALTERNATIVA B

    Publicado por Rede LFG:

    Indenização por tortura durante regime militar pode ser pedida a qualquer tempo.

    As ações de indenização por danos derivados de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar são imprescritíveis. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento já consolidado de que, em casos em que se busca a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a prescrição de cinco anos (qüinqüenal).

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que a indenização por dano moral decorrente de tortura no regime militar é imprescritível:

    ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE POLÍTICA. PRISÃO E TORTURA. INDENIZAÇÃO. LEI Nº  /1995. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REABERTURA DE PRAZO.

    RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRISÃO, TORTURA E MORTE DO PAI E MARIDO DAS RECORRIDAS. REGIME MILITAR. ALEGADA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEI N.  /95. RECONHECIMENTO OFICIAL DO FALECIMENTO, PELA COMISSÃO ESPECIAL DE DESAPARECIDOS POLÍTICOS, EM 1996. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.

    A Lei n.  , de 04.12.95, reabriu o prazo para investigação, e conseqüente reconhecimento de mortes decorrentes de perseguição política no período de 2 de setembro de 1961 a 05 de outubro de 1998, para possibilitar tanto os registros de óbito dessas pessoas como as indenizações para reparar os danos causados pelo Estado às pessoas perseguidas, ou ao seu cônjuge, companheiro ou companheira, descendentes, ascendentes ou colaterais até o quarto grau.

    (...) em se tratando de lesão à integridade física, deve-se entender que esse direito é imprescritível, pois não há confundi-lo com seus efeitos patrimoniais reflexos e dependentes.

    'O dano noticiado, caso seja provado, atinge o mais consagrado direito da cidadania: o de respeito pelo Estado à vida e de respeito à dignidade humana. O delito de tortura é hediondo. A imprescritibilidade deve ser a regra quando se busca indenização por danos morais consequentes da sua prática' (REsp 379.414/PR , Rel. Min. José Delgado, in DJ de 17.02.2003).

    Fonte:

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/146547/prazo-para-requerer-indenizacao-por-dano-moral-decorrente-de-tortura-e-prisao-por-motivos-politicos-e-imprescritivel

  • Acho que a questão exigia o conhecimento do seguinte julgado STJ. 2ª Turma. REsp 1.443.038-MS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 12/2/2015 (Info 556), que o Marcinho destrincha na seguinte passagem:

    Determinada pessoa foi presa e torturada por policiais. Foi instaurado inquérito policial para apurar o ocorrido.

    Qual será o termo de início da prescrição da ação de indenização por danos morais?

    • Se tiver sido ajuizada ação penal contra os autores do crime: o termo inicial da prescrição será o trânsito em julgado da sentença penal.

    • Se o inquérito policial tiver sido arquivado (não foi ajuizada ação penal): o termo inicial da prescrição da ação de indenização é a data do arquivamento do IP.

    Agora, para as demais hipóteses não envolvendo (i) tortura, e nem (ii) tortura durante a ditadura, quais sejam (iii) os outros casos de violação aos direitos da personalidade, acredito (mas posso estar errada) que para uma corrente dominante a pretensão que surge da lesão ao direito da personalidade não se confunde com esse direito e, por ser uma indenização, tem natureza patrimonial, sujeitando-se à prescrição.

    Para uma corrente minoritária, a pretensão indenizatória se confunde ao direito em si, e assim, não podendo se separar do próprio direito da personalidade e, por isso, é imprescritível. O STJ vem acolhendo a tese da imprescritibilidade em casos gravíssimos que atingiriam não apenas o lesado, mas a sociedade como um todo, como no caso de tortura. O fundamento seria que a segurança jurídica cede frente à dignidade da pessoa humana. 

  • NOVA SÚMULA 2021.

     

    Súmula 647 do STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.