SóProvas


ID
748780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com referência aos títulos de crédito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No regime de separação absoluta de bens, a outorga uxória não é necessária para que um dos cônjuges conceda fiança ou aval ou faça doação, conforme artigo 1647, incisos III e IV do Código Civil:

    "Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...) III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação."

  • a) Em virtude de ser lícito o aval em cheque, é possível a proposição de ação monitória contra avalista de cheque prescrito.
    Errado. Entendimento do STJ:

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 849.102 - SP
    "Nos termos da jurisprudência desta Corte, prescrito o título de crédito, desaparece a relação cambial e, em consequência o aval. Dessa forma, o avalista só responde pela dívida se provado o seu locupletamento."


    b) Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval.
    Certo.

    CC. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
    III - prestar fiança ou aval;

    c) A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito goza de autonomia em razão da liquidez do título que a originou.
    Errado.

    Súmula 258 do STJ - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.


    d) Em razão da existência de dispositivo legal que não admite cheque “a data certa” ou “a certo termo de vista”, a jurisprudência não acolhe pedido de dano moral em virtude de apresentação antecipada de cheque pré-datado.
    Errado. a jurisprudência tem privilegiado o princípio da boa-fé e admitida a caracterização do dano moral nestes casos.

    Súmula 370 do STJ - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.


    e) A simples devolução indevida do cheque não caracteriza dano moral, pois, para tanto, se exige prova de que o ato tenha causado angústia e aborrecimento sério ao prejudicado pela conduta.
    Errado.

    Súmula 388 do STJ - A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
  • Em que pese a alternativa B tenha sido eleita a correta, é preciso advertir que há forte corrente doutrinária no sentido de desvincular o aval da ne necessidade de outorga. Isso porque esse autorizativo é incompatível com a dinâmica dos títulos de crédito, dificultando a circulação a sua circulação.
  • Atualizando:

    Os títulos de crédito nominados (típicos), que são regidos por leis especiais, não precisam obedecer a regra do art. 1.647, III, CC. Assim, o aval dado aos títulos de crédito nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital (Informativo 604 do STJ).

    #Cadadiamaispróximos

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    Não é necessária prévia autorização do cônjuge para que a pessoa preste aval em títulos de créditos típicos

    O art. 1.647, III, do Código Civil de 2002 previu que uma pessoa casada somente pode prestar aval se houver autorização do seu cônjuge (exceção: se o regime de bens for da separação absoluta).

    Essa norma exige uma interpretação razoável e restritiva, sob pena de descaracterizar o aval como instituto cambiário.

    Diante disso, o STJ afirmou que esse art. 1.647, III, do CC somente é aplicado para os títulos de créditos inominados, considerando que eles são regidos pelo Código Civil.

    Por outro lado, os títulos de créditos nominados (típicos), que são regidos por leis especiais, não precisam obedecer essa regra do art. 1.647, III, do CC.

    Em suma, o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital.

    Exemplos de títulos de créditos nominados: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito.

     

    STJ. 3a Turma. REsp 1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604).

    STJ.4a Turma. REsp 1.633.399-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/11/2016.