No regime de separação absoluta de bens, a outorga uxória não é necessária para que um dos cônjuges conceda fiança ou aval ou faça doação, conforme artigo 1647, incisos III e IV do Código Civil:
"Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...) III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação."
QUESTÃO DESATUALIZADA
Não é necessária prévia autorização do cônjuge para que a pessoa preste aval em títulos de créditos típicos
O art. 1.647, III, do Código Civil de 2002 previu que uma pessoa casada somente pode prestar aval se houver autorização do seu cônjuge (exceção: se o regime de bens for da separação absoluta).
Essa norma exige uma interpretação razoável e restritiva, sob pena de descaracterizar o aval como instituto cambiário.
Diante disso, o STJ afirmou que esse art. 1.647, III, do CC somente é aplicado para os títulos de créditos inominados, considerando que eles são regidos pelo Código Civil.
Por outro lado, os títulos de créditos nominados (típicos), que são regidos por leis especiais, não precisam obedecer essa regra do art. 1.647, III, do CC.
Em suma, o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital.
Exemplos de títulos de créditos nominados: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito.
STJ. 3a Turma. REsp 1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604).
STJ.4a Turma. REsp 1.633.399-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/11/2016.