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b - correta
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
a - Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
c - Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
e - Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
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e - Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu
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D- ERRADA - A denunciação per saltum, ou por saltos, é um instituto eminentemente processual que foi introduzido pelo Código Civil de 2002, no art. 456 caput
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Questão desatualizada... Com a reforma do NCPC o art. 1072 revogou expressamente o art. 456 do Código Civil, não mais existindo a possibilidade de denunciação da lide por saltos, o que antes era possível.. logo, a resposta D também está correta.
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Lembrar que pelo Novo Código de Processo Civil a denunciação a lide agora só é possível apenas ao alienante imediato ou quem responsável pela demanda na cadeia incidental, não sendo mais possível a denunciação per saltum,
ART. 125, §2º
ART. 456 DO CC FOI REVOGADO
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questão desatualizada
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O novo CPC deixou claro que não se admite mais a denunciação per saltum
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ATENÇÃO!
Questão desatualizada em razão do Novo CPC.
Bons estudos!
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agora a questão possui 2 respostas
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NCPC
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
§ 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
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Na minha concepção a resposta é a letra B, Art. 453, do CC. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.