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ID
748795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência a partilha, ordem de vocação hereditária e demais regras de sucessão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a - correta
    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
  • b - Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
    c - 
    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. = principio de saisine - mas nao convém falar em precisao e delimitacao da herança, que passará pelo processo de inventário.
    d - 
    Direito Benefício de inventário, favor concedido pela lei ao herdeiro, de não ser obrigado a pagar as dívidas do falecido senão na proporção dos bens herdados, segundo se verificar pelo inventário.
    art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
    tb na cf. 
      XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    e - 
    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

  • Benefício de inventário - favor concedido pela lei ao herdeiro, de não ser obrigado a pagar as dívidas do falecido senão na proporção dos bens herdados e nos limites desta, segundo o inventário.
  • Apenas para aprofundar, concepturo não se confunde com nascituro:

    O Nascituro é aquele concebido mas ainda não nascido (nas palavras do nobre Limonji França), isto é, ser de vida intra-uterina, possuindo, em termos gerais, expectativa de direitos (para os que aderem à Teoria Natalista), direitos condicionados ao nascimento com vida (para a Teoria da Personalidade Condicional), ou, por fim, sendo detentores de direitos tanto personalíssimos quanto patrimoniais (para os que acompanham a Teoria Concepcionista).

    Já o Concepturo, que é a questão precípua deste post, chamado também prole eventual, é aquele que ainda não foi nem concebido mas que poderá vir a suceder, nos termos dos artigos 1.799, I, do Código Civil, senão vejamos:

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;


    Observa-se que, aquele que irá conceber o concepturo deve estar vivo ao tempo da sucessão.

    http://www.artedosconcursos.com/2013/04/voce-sabe-o-que-e-concepturo.html


  • a) CERTA. A aptidão para ser sucessor regula-se pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão. (Art. 1787, CC)

    b) ERRADA.  (É LÍCITA a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador - Art. 1801, CC)

    c) ERRADA. Por força do princípio de saisine, a herança se transfere imediatamente aos herdeiros (Ok - Art. 1.784, CC, in verbis: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários). Assim, mesmo antes da partilha, cada herdeiro já tem sua fração precisa e delimitada (erro - somente após a partilha).

    d) ERRADA. No direito brasileiro, HÁ o chamado benefício de inventário (Art. 1.784, CC. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários).

    e) ERRADA. (Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;)


  • A letra b também está certa. Trata-se do art. 1.803 CC:


  • Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.



  • Maria Maria, justamente, a questão fala que é ilícita, portanto errada. 

  • A questão trata de sucessoes.

    A) A aptidão para ser sucessor regula-se pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    Código Civil:

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    A aptidão para ser sucessor regula-se pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) É ilícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

    Código Civil:

    Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

    É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

    Incorreta letra “B”.


    C) Por força do princípio de saisine, a herança se transfere imediatamente aos herdeiros. Assim, mesmo antes da partilha, cada herdeiro já tem sua fração precisa e delimitada.

    Código Civil:

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Por força do princípio de saisine, a herança se transfere imediatamente aos herdeiros. Porém, como um todo unitário. Somente após a partilha que cada herdeiro terá sua fração precisa e delimitada.

    Incorreta letra “C”.


    D) No direito brasileiro, não há o chamado benefício de inventário.

    Código Civil:

    Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

    Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    § 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

    § 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    No direito brasileiro, o chamado benefício de inventário. O benefício de inventário é a concessão dada aos herdeiros de aceitar ou renunciar a herança antes de ser realizado o inventário.

    Incorreta letra “D”.


    E) É vedada a sucessão testamentária em favor do concepturo.

    Código Civil:

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    É permitida a sucessão testamentária em favor do concepturo.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • No direito brasileiro, há o chamado benefício de inventário. O benefício de inventário é a concessão dada aos herdeiros de aceitar ou renunciar a herança antes de ser realizado o inventário.(gaba comentado)
  • No direito brasileiro, há o chamado benefício de inventário. O benefício de inventário é a concessão dada aos herdeiros de aceitar ou renunciar a herança antes de ser realizado o inventário.(gaba comentado)