Apenas para aprofundar, concepturo não se confunde com nascituro:
O Nascituro é aquele concebido mas ainda não nascido (nas palavras do nobre Limonji França), isto é, ser de vida intra-uterina, possuindo, em termos gerais, expectativa de direitos (para os que aderem à Teoria Natalista), direitos condicionados ao nascimento com vida (para a Teoria da Personalidade Condicional), ou, por fim, sendo detentores de direitos tanto personalíssimos quanto patrimoniais (para os que acompanham a Teoria Concepcionista).
Já o Concepturo, que é a questão precípua deste post, chamado também prole eventual, é aquele que ainda não foi nem concebido mas que poderá vir a suceder, nos termos dos artigos 1.799, I, do Código Civil, senão vejamos:
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
Observa-se que, aquele que irá conceber o concepturo deve estar vivo ao tempo da sucessão.
http://www.artedosconcursos.com/2013/04/voce-sabe-o-que-e-concepturo.html
a) CERTA. A aptidão para ser sucessor regula-se pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão. (Art. 1787, CC)
b) ERRADA. (É LÍCITA a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador - Art. 1801, CC)
c) ERRADA. Por força do princípio de saisine, a herança se transfere imediatamente aos herdeiros (Ok - Art. 1.784, CC, in verbis: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários). Assim, mesmo antes da partilha, cada herdeiro já tem sua fração precisa e delimitada (erro - somente após a partilha).
d) ERRADA. No direito brasileiro, HÁ o chamado benefício de inventário (Art. 1.784, CC. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários).
e) ERRADA. (Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;)
A questão trata de sucessoes.
A) A aptidão para ser sucessor regula-se pela lei vigente ao tempo da abertura
da sucessão.
Código
Civil:
Art.
1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da
abertura daquela.
A aptidão
para ser sucessor regula-se pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Correta letra
“A”. Gabarito da questão.
B) É ilícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
Código
Civil:
Art.
1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
É
lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
Incorreta letra “B”.
C) Por força do princípio de saisine, a herança se transfere
imediatamente aos herdeiros. Assim, mesmo antes da partilha, cada herdeiro já
tem sua fração precisa e delimitada.
Código Civil:
Art.
1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários.
Por força
do princípio de saisine, a herança se transfere imediatamente aos
herdeiros. Porém, como um todo unitário. Somente após a partilha
que cada herdeiro terá sua fração precisa e delimitada.
Incorreta
letra “C”.
D) No direito brasileiro, não há o chamado benefício de inventário.
Código
Civil:
Art.
1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro,
desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não
verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando
expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar
tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1o Não exprimem
aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente
conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2o Não importa
igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais
co-herdeiros.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar
expressamente de instrumento público ou termo judicial.
No
direito brasileiro, há o chamado benefício de inventário. O benefício de
inventário é a concessão dada aos herdeiros de aceitar ou renunciar a herança
antes de ser realizado o inventário.
Incorreta
letra “D”.
E) É vedada a sucessão testamentária em favor do concepturo.
Código
Civil:
Art.
1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas
indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
É permitida
a sucessão testamentária em favor do concepturo.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.