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ID
748837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

No que se refere à tutela de pessoas idosas pelo MP, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência pertinente ao tema.

Alternativas
Comentários
  • a - certa
    2.O artigo 75 da Lei nº 10.741/2003
    Diz o artigo 75 do Estatuto do Idoso:
    "Nos  processos  e  procedimentos  em  que  não  for  parte,  atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de
    que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo  juntar  documentos,  requerer  diligências  e  produção  de  outras
    provas, usando os recursos cabíveis".
  • c - errada
    EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE 
    DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DE INTERESSE 
    INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. FORNECIMENTO 
    DE MEDICAMENTOS. SAÚDE. DIREITO 
    CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. DEVER DO 
    MUNICÍPIO. A Constituição da República Federativa do 
    Brasil, em seu artigo 127, caput, dispõe expressamente ser, 
    o Ministério Público, “instituição permanente, essencial à 
    função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da 
    ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais 
    e individuais indisponíveis”. Assim, a ele atribuiu-se a defesa 
    dos interesses individuais indisponíveis. E neste sentido não 
    há como ser negada a indisponibilidade do direito à vida, e de 
    forma mais remota, da dignidade humana, motivo pelo qual 
    resta evidenciada sua legitimidade para pleitear o fornecimento 
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  • a) O MP tem legitimidade para propor ACP cuja finalidade seja obter provimento jurisdicional que assegure internação hospitalar a pessoa idosa acometida de grave doença. CORRETA:

    Art. 74. Compete ao Ministério Público:

            I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

     b) A ACP não figura entre os instrumentos aptos para a defesa de direitos dos idosos pelo MP. INCORRETA. Vide comentário acima.  c) O MP não tem legitimidade para propor ação judicial destinada a garantir o fornecimento de medicação para suprir a necessidade de idoso carente. INCORRETA:

     Art. 74. Compete ao Ministério Público:

           III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;

     

     Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

            I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

         d) A intervenção do MP em ação que envolva o benefício previdenciário do idoso é obrigatória. ERRADO. Somente naquelas em que o idoso estiver em situação de risco.

     e) O fato de pessoa idosa figurar na demanda torna imprescindível a oitiva do parquet. INCORRETO. Vide comentário acima.
  • Letra A – CORRETA – Lei 10.741/03, artigo 15, § 1º, IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural.
    Artigo 74: Compete ao Ministério Público: I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso.
    Com fundamento nos artigos acima temos que é direito do idoso o atendimento hospitalar, incluindo a internação e compete ao Ministério Público ajuizar ação civil pública na proteção desse direito.

    Letra B –
    INCORRETA – Lei 10.741/03, artigo 74: Compete ao Ministério Público: I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso.
     
    Letra C –
    INCORRETAEmenta: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE PESSOA CARENTE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
    1. A Jurisprudência mais recente das Turmas de Direito Público do STJ admite esteja o Ministério Público legitimado para propor ação civil púbica em defesa de direito individual indisponível à saúde de hipossuficiente.
    2. Essa legitimação extraordinária só existe quando a lei assim determina, como ocorre no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto do Idoso, sendo insuficiente falar, de forma genérica em interesse público.
    3. O barateamento da legitimação extraordinária do MP na defesa de interesse coletivo choca-se com as atribuições outorgadas pela lei aos defensores públicos.
    4. Recurso especial improvido (REsp 620622 / RS).
     
    Letra D –
    INCORRETAEmenta: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. IDOSO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DOMINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃODE RISCO. NECESSIDADE. ART. 43 DA LEI Nº 10.741/2003.
    1. A intervenção do Ministério Público nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei 10.741/2003.Precedente.
    2. Agravo regimental improvido (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1182212 PR 2010/0033433-7).
  • continuação ...
     
    Letra E –
    INCORRETAAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUTOR MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 75 DO ESTATUTO DO IDOSO. APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 407, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
    I. O simples fato de uma pessoa idosa figurar em uma relação processual não enseja a intervenção do Ministério Público, salvo se houver interesse social na causa ou direitos indisponíveis em debate, a teor do disposto no artigo 75 da Lei n.º 10.741/03.
    II. De acordo com o artigo 407, do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação do rol de testemunhas deve ser fixado pelo juiz da causa, sendo que apenas em caso de omissão deve prevalecer o prazo de 10 (dez) dias anteriores à audiência (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 412.721-3 – TJPR).
  • Protesto em relação à alternativa "E": A oitiva do MP é diferente da intervenção do MP. A intervenção não é obrigatória, mas a oitiva, para saber se intervem ou não, sim.


  • A questão trata da tutela de pessoas idosas pelo Ministério Público.


    A) O MP tem legitimidade para propor ACP cuja finalidade seja obter provimento jurisdicional que assegure internação hospitalar a pessoa idosa acometida de grave doença.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 74. Compete ao Ministério Público:

    I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

    Art. 15. § 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

    IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

    O MP tem legitimidade para propor ACP cuja finalidade seja obter provimento jurisdicional que assegure internação hospitalar a pessoa idosa acometida de grave doença.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.     

    B) A ACP não figura entre os instrumentos aptos para a defesa de direitos dos idosos pelo MP.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 74. Compete ao Ministério Público:

    I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

    A Ação Civil Pública figura entre os instrumentos aptos para a defesa de direitos dos idosos pelo MP.

    Incorreta letra “B".

    C) O MP não tem legitimidade para propor ação judicial destinada a garantir o fornecimento de medicação para suprir a necessidade de idoso carente.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DOS INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, razão pela qual é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando o fornecimento de medicamentos, a fim de tutelar o direito à saúde e à vida. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.443.783 MG. T2 – SEGUNDA TURMA. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgamento 18/06/2014. DJe 06/08/2014).

    O MP tem legitimidade para propor ação judicial destinada a garantir o fornecimento de medicação para suprir a necessidade de idoso carente.

    Incorreta letra “C".


    D) A intervenção do MP em ação que envolva o benefício previdenciário do idoso é obrigatória.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 74. Compete ao Ministério Público:

    III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;

    Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

    III – em razão de sua condição pessoal.

    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. IDOSO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DOMINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃODE RISCO. NECESSIDADE. ART. 43 DA LEI Nº 10.741/2003.

    1. A intervenção do Ministério Público nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei 10.741/2003.Precedente.
    2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.182.212 PR. T5 – QUINTA TURMA. Relator Ministro JORGE MUSSI. Julgamento 09/08/2011. DJe 23/08/2011).

    A intervenção do MP em ação que envolva o benefício previdenciário do idoso é obrigatória somente nas situações em que o idoso estiver em posição de risco.

    Incorreta letra “D".


    E) O fato de pessoa idosa figurar na demanda torna imprescindível a oitiva do parquet.

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CABIMENTO. ART. 266 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SIMPLES REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    1. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que é desnecessária a participação do Ministério Público na qualidade de custos legis em demanda de cunho individual, ante o simples fato de nela figurar pessoa idosa, sendo certo que o Estatuto do Idoso somente se torna inafastável a ouvida do “Parquet" nas demandas, regidas por aquele diploma, que envolvam direitos coletivos ou situação de risco aos idosos, hipótese que não se verifica in casu. (...) (AgRg no EDcl nos EREsp 1267621 DF 2013/0328666-9. CE – CORTE ESPECIAL. Relator Ministro GILSON DIPP. Julgamento 20/08/2014. DJe 28/08/2014).

    O fato de pessoa idosa figurar na demanda não torna imprescindível a oitiva do parquet.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Estatuto do Idoso:

        Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.

           Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

           Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.