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a - certa
2.O artigo 75 da Lei nº 10.741/2003
Diz o artigo 75 do Estatuto do Idoso:
"Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de
que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras
provas, usando os recursos cabíveis".
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c - errada
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DE INTERESSE
INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. SAÚDE. DIREITO
CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. DEVER DO
MUNICÍPIO. A Constituição da República Federativa do
Brasil, em seu artigo 127, caput, dispõe expressamente ser,
o Ministério Público, “instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis”. Assim, a ele atribuiu-se a defesa
dos interesses individuais indisponíveis. E neste sentido não
há como ser negada a indisponibilidade do direito à vida, e de
forma mais remota, da dignidade humana, motivo pelo qual
resta evidenciada sua legitimidade para pleitear o fornecimento
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a) O MP tem legitimidade para propor ACP cuja finalidade seja obter provimento jurisdicional que assegure internação hospitalar a pessoa idosa acometida de grave doença. CORRETA:
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
b) A ACP não figura entre os instrumentos aptos para a defesa de direitos dos idosos pelo MP. INCORRETA. Vide comentário acima. c) O MP não tem legitimidade para propor ação judicial destinada a garantir o fornecimento de medicação para suprir a necessidade de idoso carente. INCORRETA: Art. 74. Compete ao Ministério Público:
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
d) A intervenção do MP em ação que envolva o benefício previdenciário do idoso é obrigatória. ERRADO. Somente naquelas em que o idoso estiver em situação de risco.
e) O fato de pessoa idosa figurar na demanda torna imprescindível a oitiva do parquet. INCORRETO. Vide comentário acima.
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Letra A – CORRETA – Lei 10.741/03, artigo 15, § 1º, IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural.
Artigo 74: Compete ao Ministério Público: I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso.
Com fundamento nos artigos acima temos que é direito do idoso o atendimento hospitalar, incluindo a internação e compete ao Ministério Público ajuizar ação civil pública na proteção desse direito.
Letra B – INCORRETA – Lei 10.741/03, artigo 74: Compete ao Ministério Público: I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso.
Letra C – INCORRETA – Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE PESSOA CARENTE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. A Jurisprudência mais recente das Turmas de Direito Público do STJ admite esteja o Ministério Público legitimado para propor ação civil púbica em defesa de direito individual indisponível à saúde de hipossuficiente.
2. Essa legitimação extraordinária só existe quando a lei assim determina, como ocorre no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto do Idoso, sendo insuficiente falar, de forma genérica em interesse público.
3. O barateamento da legitimação extraordinária do MP na defesa de interesse coletivo choca-se com as atribuições outorgadas pela lei aos defensores públicos.
4. Recurso especial improvido (REsp 620622 / RS).
Letra D – INCORRETA – Ementa: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. IDOSO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DOMINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃODE RISCO. NECESSIDADE. ART. 43 DA LEI Nº 10.741/2003.
1. A intervenção do Ministério Público nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei 10.741/2003.Precedente.
2. Agravo regimental improvido (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1182212 PR 2010/0033433-7).
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continuação ...
Letra E – INCORRETA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUTOR MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 75 DO ESTATUTO DO IDOSO. APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 407, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. O simples fato de uma pessoa idosa figurar em uma relação processual não enseja a intervenção do Ministério Público, salvo se houver interesse social na causa ou direitos indisponíveis em debate, a teor do disposto no artigo 75 da Lei n.º 10.741/03.
II. De acordo com o artigo 407, do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação do rol de testemunhas deve ser fixado pelo juiz da causa, sendo que apenas em caso de omissão deve prevalecer o prazo de 10 (dez) dias anteriores à audiência (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 412.721-3 – TJPR).
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Protesto em relação à alternativa "E": A oitiva do MP é diferente da intervenção do MP. A intervenção não é obrigatória, mas a oitiva, para saber se intervem ou não, sim.
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A questão trata da tutela de pessoas idosas pelo
Ministério Público.
A) O MP tem legitimidade para propor ACP cuja finalidade seja obter provimento
jurisdicional que assegure internação hospitalar a pessoa idosa acometida de
grave doença.
Lei nº
10.741/2003:
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos,
individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
Art. 15. § 1o
A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
IV – atendimento domiciliar, incluindo a
internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se
locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições
públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com
o Poder Público, nos meios urbano e rural;
O MP tem
legitimidade para propor ACP cuja finalidade seja obter provimento
jurisdicional que assegure internação hospitalar a pessoa idosa acometida de
grave doença.
Correta letra “A". Gabarito da questão.
B) A ACP
não figura entre os instrumentos aptos para a defesa de direitos dos idosos
pelo MP.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos,
individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
A Ação
Civil Pública figura entre os instrumentos aptos para a defesa de direitos
dos idosos pelo MP.
Incorreta
letra “B".
C) O MP não
tem legitimidade para propor ação judicial destinada a garantir o fornecimento
de medicação para suprir a necessidade de idoso carente.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA
DEFESA DOS INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É
pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o Ministério
Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de
tutelar direitos individuais indisponíveis, razão pela qual é parte legítima
para ajuizar ação civil pública visando o fornecimento de medicamentos, a fim
de tutelar o direito à saúde e à vida. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg
no REsp 1.443.783 MG. T2 – SEGUNDA TURMA. Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES. Julgamento 18/06/2014. DJe 06/08/2014).
O MP tem
legitimidade para propor ação judicial destinada a garantir o fornecimento
de medicação para suprir a necessidade de idoso carente.
Incorreta
letra “C".
D) A intervenção do MP em ação que envolva o benefício previdenciário do idoso
é obrigatória.
Lei nº
10.741/2003:
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
III – atuar como substituto processual do idoso em
situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
Art. 43. As medidas de
proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei
forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família,
curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO. IDOSO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DOMINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃODE RISCO. NECESSIDADE. ART. 43 DA LEI Nº
10.741/2003.
1. A
intervenção do Ministério Público nas ações em que envolva o interesse do idoso
não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o
art. 43 da Lei 10.741/2003.Precedente.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.182.212 PR. T5 – QUINTA TURMA. Relator
Ministro JORGE MUSSI. Julgamento 09/08/2011. DJe 23/08/2011).
A
intervenção do MP em ação que envolva o benefício previdenciário do idoso é
obrigatória somente nas situações em que o idoso estiver em posição
de risco.
Incorreta
letra “D".
E) O fato de pessoa idosa figurar na demanda torna imprescindível a oitiva do parquet.
PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. CABIMENTO. ART. 266 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SIMPLES
REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Este
Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que é
desnecessária a participação do Ministério Público na qualidade de custos legis
em demanda de cunho individual, ante o simples fato de nela figurar pessoa
idosa, sendo certo que o Estatuto do Idoso somente se torna inafastável a
ouvida do “Parquet" nas demandas, regidas por aquele diploma, que envolvam
direitos coletivos ou situação de risco aos idosos, hipótese que não se
verifica in casu. (...) (AgRg no EDcl nos EREsp 1267621 DF 2013/0328666-9. CE –
CORTE ESPECIAL. Relator Ministro GILSON DIPP. Julgamento 20/08/2014. DJe
28/08/2014).
O fato de
pessoa idosa figurar na demanda não torna imprescindível a oitiva do parquet.
Incorreta
letra “E".
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Estatuto do Idoso:
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.