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Processo:AgRg no REsp 565084 DF 2003/0106410-6
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Publicação:DJe 14/09/2009
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE NOMEAÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO CUSTOS LEGIS. NULIDADE. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A intervenção do Ministério Público fundamentada na qualidade de parte dotada de capacidade civil deve envolver direitos indisponíveis ou de tamanha relevância social que evidenciem a existência de interesse público no feito (art.
82,
III,
CPC).
2. Nas causas que tratam da negativa de nomeação de portador de deficiência física com fundamento na ausência de capacitação física indispensável ao desempenho das funções inerentes ao cargo pretendido, que envolvem exame de ofensa a direito individual indisponível de deficiente físico a ingressar no serviço público, é obrigatória a intervenção do Parquet.
3. Agravo regimental provido, para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade do processo pela ausência de intervenção ministerial em primeira instância, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
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discordo da c
De todo o exposto, podem-se extrair as seguintes assertivas: a) o desenvolvimento sustentável, escopo ambientalista, não pode ser circunstancial, deve ser planejado; b) o plano diretor, instrumento básico de desenvolvimento e expansão urbana é apto a um planejamento que contemple a existência digna no espaço urbano tendo em vista as funções sociais da cidade; c) as funções sociais do espaço urbano têm conteúdo de interesse difuso, devido à necessidade de se apreendê-la como macrobem; d) a cidade enquanto macrobem ambiental contém os subsistemas ambientais (microbens), consistindo, assim, num bem difuso: "ordem urbanística".
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14241/a-ordem-urbanistica-como-direito-difuso#ixzz23MjeLn7r
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Dessa forma, o art. 1 da lei 7.347 de 1985, passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1 – Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I- ao meio ambiente;
II- ao consumidor;
III- a ordem urbanística;
IV- a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
V- a qualquer outro interesse difuso e coletivo;
VI- por infração da ordem econômica e da economia popular.”
Assim, a ordem urbanística ganha status de direito trasindividual, não protege um bem jurídico do individuo isoladamente considerado, tutela grupos, comunidades, populações de bairros, pessoas em um âmbito coletivo.
Este instrumento, a ação civil pública, é agora um importante mecanismo de promoção de proteção da ordem urbana. Pois a qualquer momento o Ministério Público pode usar dessa ação para proteger direitos trasindividuais e coletivos.
Para reforçar ainda mais essa legislação, a Constituição Federal e a lei 7.347/85, admitiram outros órgãos e entidades para atuar na defesa desses direitos.
Carvalho Filho, diferencia os Direitos transindividuais e coletivos na defesa da ordem urbanística:
“Dentro da categoria dos interesses transindividuais, os relativos a ordem urbanística podem qualificar-se quer como difusos, quer como coletivos. Serão difusos quando tiverem maior generalidade e abrangência no que toca aos componentes do grupo; além disso, não haverá qualquer relação jurídica entre eles, sendo meramente circunstancial o agrupamento. É o caso, por exemplo, de ação para impedir construção que provoque gravame urbanístico para todo o bairro. Podem, no entanto, configurar-se como coletivos: nesse caso, os indivíduos serão determináveis em tese e entre eles próprios, ou relativamente a terceiros haverá uma relação jurídica base. É a hipótese de ação que vise a tutela de interesses urbanísticos de um condomínio, ameaçados por algum tipo de ofensa oriunda de ações do setor público ou privado.”
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Letra A – INCORRETA – Utilizando a recente expressão cunhada pela Lei nº 10.257/01 para tratar da tutela difusa do direito a cidades sustentáveis, podemos dizer que o plano diretor tem como objetivo disciplinar a ordem urbanística, um conceito vago de ampla latitude, que abrange o planejamento, a política do solo, a urbanização, a ordenação das edificações, enfim, as relações entre Administração e administrados e o conjunto de medidas estatais técnicas, administrativas, econômicas e sociais que visam ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, organizar os espaços habitáveis e propiciar melhores condições de vida ao homem no meio ambiente natural, artificial e cultural.
Dispõe o artigo 2º da referida Lei: A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.
Letra B – INCORRETA – As ações coletivas caracterizam-se pela circunstância de o autor pleitear em juízo não em defesa de um direito próprio, mas em busca de uma tutela que beneficie toda uma comunidade ou grandes grupos, titulares do direito material invocado.A Lei 7.347/85 limitou-se a disciplinar processualmente a ação civil pública, genericamente aplicável às causas sobre responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, conforme artigo 1º. No plano material, atualmente há abundante legislação, como por exemplo, para a defesa das pessoas portadoras de deficiência (Lei 7.853/89); para apurar a responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários (Lei 7.913/89); para a proteção da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/90); e, para a defesa dos consumidores, com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), esta a mais importante sobre as matérias tratáveis nas ações coletivas, que, além de definir materialmente os direitos coletivos ou difusos nascidos das relações de consumo, incluiu entre os casos de ação coletiva os “direitos individuais homogêneos” (artigo 81, parágrafo único, III).
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continuação...
Letra C – INCORRETA – Carvalho Filho, diferencia os Direitos transindividuais e coletivos na defesa da ordem urbanística: “Dentro da categoria dos interesses transindividuais, os relativos a ordem urbanística podem qualificar-se quer como difusos, quer como coletivos. Serão difusos quando tiverem maior generalidade e abrangência no que toca aos componentes do grupo; além disso, não haverá qualquer relação jurídica entre eles, sendo meramente circunstancial o agrupamento. É o caso, por exemplo, de ação para impedir construção que provoque gravame urbanístico para todo o bairro. Podem, no entanto, configurar-se como coletivos: nesse caso, os indivíduos serão determináveis em tese e entre eles próprios, ou relativamente a terceiros haverá uma relação jurídica base. É a hipótese de ação que vise a tutela de interesses urbanísticos de um condomínio, ameaçados por algum tipo de ofensa oriunda de ações do setor público ou privado.” (CARVALHO Filho. José dos Santos. Comentários ao Estatuto da Cidade. Rio de Janeiro. Lumen Juris, 2006.)
Letra D – CORRETA – Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE NOMEAÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO CUSTOS LEGIS. NULIDADE. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A intervenção do Ministério Público fundamentada na qualidade de parte dotada de capacidade civil deve envolver direitos indisponíveis ou de tamanha relevância social que evidenciem a existência de interesse público no feito (art. 82, III, CPC).
2. Nas causas que tratam da negativa de nomeação de portador de deficiência física com fundamento na ausência de capacitação física indispensável ao desempenho das funções inerentes ao cargo pretendido, que envolvem exame de ofensa a direito individual indisponível de deficiente físico a ingressar no serviço público, é obrigatória a intervenção do Parquet.
3. Agravo regimental provido, para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade do processo pela ausência de intervenção ministerial em primeira instância, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 565084 DF 2003/0106410-6).
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continuação ...
Letra E – INCORRETA – Com o tombamento o bem cultural recebe atributo para que seja garantida a continuidade da memória. O valor inestimável de alguns bens os levam a ser tombados como patrimônio histórico, e devem, por isso, ser distinguidos por sua inscrição no chamado Livro do Tombo , uma publicação onde se registram os bens que foram declarados com valor excepcional. O Livro de Tombo deve conter informações sobre o bem, como um pequeno histórico, assim como sua descrição e propriedade.
O tombamento é regido e efetivado no Brasil por meio do Decreto Nº. 25, de 30 de Novembro de 1937. Na Lei é tratado o procedimento que deve ser tomado diante da abertura do processo de tombamento, além dos efeitos do tombamento.
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Então se a alternativa c fosse só "O direito urbanístico é difuso" ainda assim ela estaria errada ????
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Respondendo o colega acima. Se a questão trouxesse: "o direito urbanístico é difuso estaria correto". Como o colega Valmir colacionou explicação de Carvalho Filho, o direito urbanistico pode ser difuso ou coletivo a depender no caso concreto da determinabilidade dos sujeitos. Se o direito se revela geral de modo que não se pode determinar os individuos é difuso, ao passo que se os indivíduos for determinavel como por exemplo circunscrito a um condominio ou ate mesmo alguns bairros é direito coletivo estrito senso. A questão disse que o direito urbanistico seria difuso ainda que atinja alguns bairros e por isso está incorreta.
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Para mim, a alternativa certa foi mal elaborada. A intervenção é obrigatória se a causa da negativa é relativa à deficiência. Contudo, se for negada a nomeação por falta de documento essencial, como "comprovante de naturalização", "diploma de curso superior", por exemplo?
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Sinto muito... mas ainda que atinja somente alguns bairros não há como afastar a análise intergeracional do dano ao meio ambiente (seja natural ou artificial). Afeta os atuais e futuros moradores da regiao (indeterminados). Difuso, portanto.
A C está correta.
A D também está: o ato de tombamento é declaratório e não constitutivo.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO CULTURAL. AUSÊNCIA DE TOMBAMENTO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO PELA VIA
JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 216, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não há qualquer exigência legal condicionando a defesa
do patrimônio cultural - artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico - ao prévio tombamento do bem, forma administrativa de proteção, mas não a única. A defesa é possível também pela via judicial, através de ação popular e ação civil pública, uma vez que a Constituição estabelece que "o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento, desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação." (art. 216, § 1º). (TJSC - Apelação cível nº. 97.001063-0, de Criciúma. Relator: Des. Silveira Lenzi. J. 24/08/1999).
“Fica claro, no exame da legislação, que tanto se protege o patrimônio público tombado como o não tombado (...) admitir que necessário fosse o prévio tombamento para posterior defesa em juízo, seria, na verdade, tornar inócua na maioria das vezes a proteção jurisdicional. Se só bens tombados (definitiva ou provisoriamente) pudessem ser protegidos pela ação civil pública, por absurdo nem mesmo uma cautelar (...) destinada a
impedir um dano iminente, poderia ser proposta, se o bem de valor cultural não estivesse tombado ... Frustrar-se-ia o escopo das leis, seja o da Lei n. 7.347/85 (que cuida não só da reparação do dano, como de sua prevenção), seja até mesmo o escopo da Constituição da República (cujo art. 216, § 4º, prevê punição não só pelos danos, como pelas próprias situações de risco causadas ao patrimônio cultural” MAZZILI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo.
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As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.
Art. 6º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 1º Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do Ministério Público da inexistência de elementos para a propositura de ação civil, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil, ou das peças informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou as respectivas peças, em 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, que os examinará, deliberando a respeito, conforme dispuser seu Regimento.
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE NOMEAÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO CUSTOS LEGIS. NULIDADE. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A intervenção do Ministério Público fundamentada na qualidade de parte dotada de capacidade civil deve envolver direitos indisponíveis ou de tamanha relevância social que evidenciem a existência de interesse público no feito (art. 82, III, CPC). 2. Nas causas que tratam da negativa de nomeação de portador de deficiência física com fundamento na ausência de capacitação física indispensável ao desempenho das funções inerentes ao cargo pretendido, que envolvem exame de ofensa a direito individual indisponível de deficiente físico a ingressar no serviço público, é obrigatória a intervenção do Parquet. 3. Agravo regimental provido, para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade do processo pela ausência de intervenção ministerial em primeira instância, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
(STJ - AgRg no REsp: 565084 DF 2003/0106410-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 24/08/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 14/09/2009)
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Perfeita explicação Jean Paim.
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Qual o erro da e ?
"Como o valor cultural do bem é anterior ao seu tombamento, é cabível a proposição de ACP para responsabilizar o particular pela conservação do patrimônio, independentemente de qualquer ato do poder público que estabeleça a necessidade de sua proteção."
O MP pode sim ajuizar ACP visando tutelar o patrimônio passível de ser tombado, pedindo inclusive uma medida cautelar, independentemente de qualquer medida da administração pública (como o próprio tombamento). Interpretei dessa forma.
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COMO QUE ISSO TÁ RELACIONADO À LEI 13.146 DE 2015 ?????
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E) Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
§ 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
§ 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude êste artigo, por parte do proprietário.
Decreto Nº. 25, de 30 de Novembro de 1937
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NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE