A) Segundo resolução específica do TSE, para o conselheiro tutelar se candidatar a outro cargo eletivo, ele deverá desincompatibilizar-se no prazo mínimo de seis meses da realização das eleições.
A alternativa A está INCORRETA. Não há resolução específica do TSE, devendo ser observado o prazo de desincompatibilização previsto no artigo 1º, inciso II, alínea "l", c/c inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar 64/90:
“Registro de candidato. Conselheiro tutelar. Município. Eleição proporcional. Desincompatibilização. O conselheiro tutelar do município que desejar candidatar-se ao cargo de vereador deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido no art. 1°, II, l, c.c. IV, a , da LC n° 64/90. Não conhecimento.” NE: Membro do Conselho Tutelar previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
(Ac. n° 16.878, de 27.9.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)
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B) Conforme o disposto no Código Eleitoral, são considerados de relevância os serviços prestados pelos mesários e componentes das juntas apuradoras nas eleições para conselheiros tutelares.
A alternativa B está INCORRETA, pois o Código Eleitoral não cuida desse tipo de eleição. Nos termos do artigo 139 do ECA (Lei 8.069/90), o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal:
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
§ 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
§ 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
§ 3o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
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D) Apesar de não serem oficiais, as referidas eleições regulam-se por resolução específica aprovada pelo TSE para participação obrigatória da justiça eleitoral.
A alternativa D está INCORRETA. As eleições para a escolha dos membros do Conselho Tutelar são oficiais, mas não são reguladas por resolução específica aprovada pelo TSE, bem como não é obrigatória a participação da justiça eleitoral. Nos termos do artigo 139 do ECA (Lei 8.069/90), o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal:
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
§ 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
§ 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
§ 3o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
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E) De acordo com o Código Eleitoral, as citadas eleições serão realizadas sob a presidência de juiz eleitoral e fiscalização do MP.
A alternativa E está INCORRETA, pois o Código Eleitoral não cuida desse tipo de eleição. Nos termos do artigo 139 do ECA (Lei 8.069/90), o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal:
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
§ 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
§ 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
§ 3o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
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C) A fiscalização das referidas eleições não é exclusiva do promotor com atribuições para infância e juventude ainda que não haja previsão legal nesse sentido.
A alternativa C está CORRETA. Não há previsão legal expressa no sentido de que a fiscalização das referidas eleições seja de competência exclusiva do promotor com atribuições para infância e juventude. O artigo 139 do ECA (Lei 8.069/90) preconiza que o processo de escolha deve ser fiscalizado pelo Ministério Público, mas não determina que a fiscalização seja exclusiva dele:
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
§ 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
§ 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
§ 3o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
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Resposta: ALTERNATIVA C