SóProvas


ID
748864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às disposições constitucionais e legais acerca dos partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c - errada

      Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

            I - caráter nacional;

            II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

            III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

            IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

  • d - errada - nao existe a verticalização. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006).

    e - art. 17 cf § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
  • A - Organização da sociedade civil constituída como pessoa jurídica de direito público, o partido político destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais. ERRADA.
    Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    b) A prestação de contas dos partidos políticos à justiça eleitoral é feita por meio do envio do balanço contábil do exercício findo até 30 de abril do ano seguinte, e, em anos eleitorais, por meio do envio de balancetes mensais durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito. CORRETA.
    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
    § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.
    § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.
    § 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.

    d) O caráter nacional dos partidos políticos é garantido com a vinculação das candidaturas, em âmbito em âmbito estadual, distrital ou municipal, às escolhas e ao regime das coligações eleitorais estabelecidas pela direção partidária nacional. ERRADA
    e) Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica com o registro de seus estatutos no TSE, possuem autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento na forma da lei civil. ERRADA.
    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
    § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
    Os artigos aqui citados estão na LEI. 9.096/1995 – Lei dos partidos políticos.


  • Excelente a fundamentação da Lucynha. Só fiquem de olho na recente modificação (2015) do § 1º, art. 7º, da Lei 9.096/95, utilizado pela colega na explicação da assertiva "E":

     1Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.    

  • O § 3º do artigo 32 (No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral,

    durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.) foi revogado pela Lei nº 13.165, de 2015!

  • A questão está desatualizada. Pois o parágrafo § 3º da Lei 9096/95 que trata a questão, foi revogado, vejamos:

      § 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.        (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!! o partido não é mais obrigado a enviar balencentes contabeis conforme afirma a questão! Q.concurso, gentiliza revisa as questões de direito eleitorak!!!

  • Tudo é questão de hábito !

  • a) ERRADO - Organização da sociedade civil constituída como pessoa jurídica de direito público, o partido político destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais.

     

    Art. 1º O partido político:

    1.    pessoa jurídica de direito privado,

    2.    destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e

    3.    a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

     

     b) CORRETA - A prestação de contas dos partidos políticos à justiça eleitoral é feita por meio do envio do balanço contábil do exercício findo até 30 de abril do ano seguinte, e, em anos eleitorais, por meio do envio de balancetes mensais durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.

     

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente:

    1.    à Justiça Eleitoral,

    2.    o balanço contábil do exercício findo,

    3.    até o dia 30 de abril do ano seguinte.

    OBS.: O §3º foi revogado pela Lei de n.° 13.107/2015, logo o que está em vermelho não tem mais previsão legal.

     c) ERRADO - No Brasil, é livre a criação, a fusão, a incorporação e a extinção de partidos políticos, desde que resguardados os objetivos fundamentais do país e observados preceitos como caráter nacional e cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.

    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem:

    1.    a soberania nacional,

    2.    o regime democrático,

    3.    o pluripartidarismo e

    4.    os direitos fundamentais da pessoa humana.

  • ERRADO - d) O caráter nacional dos partidos políticos é garantido com a vinculação das candidaturas, em âmbito estadual, distrital ou municipal, às escolhas e ao regime das coligações eleitorais estabelecidas pela direção partidária nacional.

     

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil:

    1.    registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

     § 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a:

    1.      pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados,

    2.      não computados os votos em branco e os nulos,

    3.      distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados,

    4.      com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.        (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode:

    1.    participar do processo eleitoral,

    2.    receber recursos do Fundo Partidário e

    3.    ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

     ERRADO - e) Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica com o registro de seus estatutos no TSE, possuem autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento na forma da lei civil.

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil:

    1.    registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político:

    1.    dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas,

    2.    da Capital Federal,

    3.    deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101,

    4.    com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 dos Estados, e será acompanhado de:

  • Apenas para efeito de comparação:                         

     

                                       Partidária (Lei 9.096/95, art. 32)

                                       Prazo: 30 de abril do exercício seguinte (mesmo prazo p/ entrega da declaração do IR)

                                  ⬈

    Prestação de Contas 

                                 

                                       Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 29, III, IV)

                                       Prazo: 30 dias após a Eleição (20 dias em caso de 2° Turno)

     

     

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    "Nunca desista, você é sua melhor chance."