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a - errada
Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.
b - correta Ac.-TSE, de 6.6.2006, no Ag n° 4.523: o não julgamento das prestações de contas dos candidatos oito dias antes da diplomação não acarreta aprovação tácita das contas. O prazo fixado neste dispositivo tem por objetivo harmonizar o julgamento do exame das contas com a diplomação dos candidatos, à vista do que dispõe o art. 29 desta lei.
e- errada
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (I
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letra c - Incorreta - “Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito”. Dispositivo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – ADIn nº 3.471, de 6.9.2006.
letra d- Incorreta - De acordo com o art. 36-A da Lei nº. 9504/97 não será considerada propaganda eleitoral antecipada:(...) III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelo instrumentos de comunicação intrapartidária
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LETRA D: Não se considera propaganda eleitoral antecipada a divulgação de prévias partidárias por meio de página na Internet.
PARA OS DIAS ATUAIS, ESTA ALTERNATIVA SERIA DADA COMO CERTA.
É O QUE DIZ A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº12.891, PROMULGADA EM 11/12/2013:
Art. 36-A. Não serão consideradas
propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação
social, inclusive via internet: (Redação dada pela
Lei nº 12.891, de 2013)
III - a realização de prévias partidárias e
sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas
redes sociais;
(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
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letra e ERRADA - Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
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Gente, esta letra "E" não fala de bens particulares? por que, entao, estaria errada? O art. 37, §2 da lei 9504 prevê:
§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.
O caput deste artigo fala sobre bens públicos, ao contrário do enunciado da questão.
Estou confusa, alguem poderia me corrigir?
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Ana Carolina, você precisa interpretar o art. 37, § 2º juntamente com o caput e o § 4º do referido artigo. Veja abaixo:
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados.
§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
Bons estudos!
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Tipo assim Ana Carolina: a sua casa é um bem particular que não é de uso comum. A casa de um tio seu também não. Ambos os bens precisam de autorização dos proprietários para se colocar propaganda de candidato. Mas se o seu tio tem uma loja, um shopping, um cinema, ele não pode colocar propaganda de candidato, pois se trata de bem de uso comum, norma esta estendida pela interpretação extensiva do nosso Código Civil (lei 10.406/2002), mesmo com sua autorização.
Espero ter ficado um pouco mais esclarecida sua dúvida com a minha ajuda e a do Carlos Pessoa.
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gabarito da banca: B
gabaritos atualmente corretos: B e E
qto à A:
L9504,art.57-C:
"§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na
internet, em sítios: (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - oficiais ou hospedados por [UEMapdi] órgãos ou entidades da administração
pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)"