-
Processo |
HC 19740 / SP HABEAS CORPUS 2001/0191397-1 |
Relator(a) |
Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) |
Órgão Julgador |
T6 - SEXTA TURMA |
Data do Julgamento |
07/05/2002 |
Data da Publicação/Fonte |
DJ 19/12/2002 p. 439 |
Ementa |
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOINFRACIONAL. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. REGRESSÃO DA SEMILIBERDADE PARAINTERNAÇÃO.1. A regressão de medida sócio-educativa está sujeita às garantiasconstitucionais da ampla defesa e do contraditório,caracterizando-se constrangimento ilegal a sua decretação sem aprévia oitiva do adolescente e a manifestação do seu defensor(Precedentes da Corte).2. Ordem concedida para anular a decisão que decretou a regressão damedida de semiliberdade para a internação, sem prejuízo de seueventual restabelecimento após a oitiva do paciente e a manifestaçãode sua defesa. |
-
e - errada
confundiu o candidato
STJ Súmula nº 338 - 09/05/2007 - DJ 16.05.2007
Prescrição Penal - Medidas Sócio-Educativas
A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
b - Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.
-
A) Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
B) Súmula 108, STJ: A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
C) Súmula 342, STJ: No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
D) Súmula 265, STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa
-
Pra não esquecer: O prazo máximo da internação provisória é de 45 dias, e não de 90! Se o procedimento de apuração não for concluído em 45 dias, e o adolescente estiver internado, tem que liberar, caso não libere, autoridade está, inclusive, sujeita ao crime do art. 235, ECA. Vejam:
Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
Vamo que vamo......
-
Na minha opinião, a alternativa C não poderia ser considerada errada, pois dala do Advogado de Defesa, o qual pode adotar qualquer forma de estratégia de defesa, inclusive desistência de outras provas. Destaco que esse entendimento não vai contra a Súmula nº 342 do STJ. Imagine-se o caso de o adolescente confessar o crime mas alegar uma excludente de ilicitude, cuja produção de outras provas não lhe sejam favoráveis, qualquer que seja, seria atentatório a ampla defesa a vedação da desistência dessa prova pela defesa.
-
Letra E) meus caros está ERRADA, uma vez que, vejamos o disposito escalonado do STJ ensejado na sua Súmula 338 STJ; dispondo que "A prescrição penal é aplicavél as medidassocioeducativas"
-
- A opção A está errada pois o tempo de internação, antes da sentença, deve ser pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias e não de noventa dias (Artigo 108, caput, do ECA).
- A opção B está equivocada porque cabe à autoridade judiciária à aplicação de medida socioeducativa, o juiz. Ao promotor de justiça cabe apenas a representação à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa (Artigo 180, III e 182, caput, do ECA).
- A opção D também está errada porque segundo o Artigo 71, II, da Lei 12.594/2012 , há a previsão da garantia da ampla defesa e do contraditório na aplicação de qualquer sanção. Como a regressão é uma modalidade de sanção prevista no Artigo 122, III, do ECA, é preciso que se respeite o direito da ampla defesa e do contraditório, abrindo espaço para a defesa técnica do defensor e do adolescente.
- A opção E erra pois segundo a Súmula nº338 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) "a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas".
- A opção C está correta segundo a Súmula 342 do Superior Tribunal de Justiça, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
Dica da questão:Observar que a prescrição do Código Civil é diferente da Prescrição do Código Penal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.