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ID
748879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação às regras de apuração, processamento e julgamento de ato infracional atribuído a adolescente previstas no ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Processo
    HC 19740 / SP
    HABEAS CORPUS
    2001/0191397-1
    Relator(a)
    Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    07/05/2002
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 19/12/2002 p. 439
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOINFRACIONAL. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. REGRESSÃO DA SEMILIBERDADE PARAINTERNAÇÃO.1. A regressão de medida sócio-educativa está sujeita às garantiasconstitucionais da ampla defesa e do contraditório,caracterizando-se constrangimento ilegal a sua decretação sem aprévia oitiva do adolescente e a manifestação do seu defensor(Precedentes da Corte).2. Ordem concedida para anular a decisão que decretou a regressão damedida de semiliberdade para a internação, sem prejuízo de seueventual restabelecimento após a oitiva do paciente e a manifestaçãode sua defesa.
  • e - errada
    confundiu o candidato

    STJ Súmula nº 338 - 09/05/2007 - DJ 16.05.2007

    Prescrição Penal - Medidas Sócio-Educativas

        A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

    b - Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

                    III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

  • A) Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

       I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

       II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

       III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    B) Súmula 108, STJ: 
     A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

    C) Súmula 342, STJ: No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

    D) Súmula 265, STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa

  • Pra não esquecer: O prazo máximo da internação provisória é de 45 dias, e não de 90! Se o procedimento de apuração não for concluído em 45 dias, e o adolescente estiver internado, tem que liberar,  caso não libere, autoridade está, inclusive, sujeita ao crime do art. 235, ECA. Vejam:

    Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:
    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

    Vamo que vamo......

  • Na minha opinião, a alternativa C não poderia ser considerada errada, pois dala do Advogado de Defesa, o qual pode adotar qualquer forma de estratégia de defesa, inclusive desistência de outras provas. Destaco que esse entendimento não vai contra a Súmula nº 342 do STJ. Imagine-se o caso de o adolescente confessar o crime mas alegar uma excludente de ilicitude, cuja produção de outras provas não lhe sejam favoráveis, qualquer que seja, seria atentatório a ampla defesa a vedação da desistência dessa prova pela defesa.  

  • Letra E) meus caros está ERRADA, uma vez que, vejamos o disposito escalonado do STJ ensejado na sua Súmula 338 STJ; dispondo que       "A prescrição penal é aplicavél as medidassocioeducativas"  

  • - A opção A está errada pois o tempo de internação, antes da sentença, deve ser pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias e não de noventa dias (Artigo 108, caput, do ECA).
    - A opção B está equivocada porque cabe à autoridade judiciária à aplicação de medida socioeducativa, o juiz. Ao promotor de justiça cabe apenas a representação à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa (Artigo 180, III e 182, caput, do ECA).
    - A opção D também está errada porque segundo o Artigo 71, II, da Lei 12.594/2012 , há a previsão da garantia da ampla defesa e do contraditório na aplicação de qualquer sanção. Como a regressão é uma modalidade de sanção prevista no Artigo 122, III, do ECA, é preciso que se respeite o direito da ampla defesa e do contraditório, abrindo espaço para a defesa técnica do defensor e do adolescente.
    - A opção E erra pois segundo a Súmula nº338 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) "a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas".
    - A opção C está correta segundo a Súmula 342 do Superior Tribunal de Justiça, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
    Dica da questão:Observar que a prescrição do Código Civil é diferente da Prescrição do Código Penal.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.