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ID
748927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito ao processo judicial tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO À ATUAÇÃO DO PARQUET. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. II - A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, “promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Precedentes. III - O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV - Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985. V - Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender.

    (RE 576155, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-05 PP-01230)
  • Min. RICARDO LEWANDOWSKI absolveu os membros do mensalão...
    .
    só pra lembrar.
  • a) Conceito de ação anulatória, a qual é cabível após o lançamento. A ação declaratória declara a existencia ou nao de uma relaçaõ jurídica entre Fisco e Contribuinte e é cabível antes do lançamento.

    b) O art. 164, do CTN, que regulamenta os casos em que pode ser ajuizada ação de consignação em pagamento não menciona a possibilidade para "cumprimento de obrigação acessoria". 

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

            I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

            II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

            III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    c) correta. já foi comentada.

    d) Art. 14, § 3º  c/c art. 7, § 2º, da Lei 12.016.

    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 


    e) 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de execução fiscal em curso não impede que o devedor proponha ação declaratória, para ver declarada a inexistência da obrigação. (AgRg no Ag 1392114 / RS, segunda turma, 06 de outubro de 2011)

  • Letra C - CORRETA

    LEGITIMIDADE ATIVA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL – POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.

    O Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 576.155/DF, relator ministro Ricardo Lewandowski, ocorrido em 12 de agosto de 2010, sob o ângulo da repercussão geral, assentou o cabimento de ação civil pública e a legitimidade do Ministério Público para buscar anulação de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE formalizado pelo ente federativo e pelo contribuinte, presente violação ao patrimônio público

  • b) (INCORRETA) De acordo com o Código Tributário Nacional, as hipóteses que autorizam o ajuizamento da ação de consignação em pagamento limitam-se à consignação judicial da importância do crédito tributário em face de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória.

    De acordo com o CTN, as hipóteses são as previstas nos incisos I, II e III, e não apenas a do inciso I

    CTN, Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • O comentário da Bruna Monteiro sobre a alternativa b está equivocado. O erro da alternativa consiste na restrição dada pela assertiva, que excluiu os incisos II e III do art. 164 do CTN, e não na impossibilidade de consignação por subordinação ao cumprimento de obrigação acessória (inciso I do art. 164).

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • STF. Repercussão Geral. Tema 56. Legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em que se questiona acordo firmado entre o contribuinte e o Poder Público para pagamento de dívida tributária. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV; e 129, III e IX, da Constituição Federal, a legitimidade, ou não, do Ministério Público para propor ação civil pública que visa anular Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, firmado entre o Distrito Federal e empresa, para estabelecer regime especial de apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS devido por esta. Tese Firmada: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial — TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário.

  • Essa letra D parece estar correta. A banca deveria ter pedido a regra.. O que está em vermelho, logo abaixo, é a exceção. Usaram a exceção no lugar da regra para justificar o gabarito.

    Lei Mandado de segurança. Art. 14. § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

  • Lembrando que por meio da ADI 4296, julgada em 09/06/2021, o STF declarou INCONSTITUCIONAL O o art. 7º, §2º, da Lei 12.016/09, o qual proIBIA expressamente a concessão de liminar “que tivesse por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.

    Logo, o Art. 14. § 3o deve ser relido sob a luz do entendimento acima mencionado.