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ID
748954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sabendo que, no Brasil, a responsabilidade por danos provocados ao meio ambiente recebe tratamento constitucional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • alguém encontrou algum amparo legal?
  •  
    OAB 1ª Fase 2011.2
    Direito AmbientalProf. Frederico Amadowww.fredericoamado.com.br
    Complexo de Ensino Renato Saraiva
    http://pt.scribd.com/doc/93117134/RESPONSABILIDADE-AMBIENTAL
    www.renatosaraiva.com.br| (81) 3035 0105
     
    2
    Há uma tendência específica no Direito Ambiental em se buscar responsabilizar quem tem mais condições de arcar com os prejuízos ambientais, com base na doutrina americana do “bolso profundo”, vez que  prevalece  que todos  os poluidores são responsáveis solidariamente pelo s danos ambientais.Transcreve-se passagem de julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, (RESP 604.725/2005):
    “ 5. Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto (Estado-recorrente)(art. 3º da Lei nº 6.938/81), é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente  (responsabilidade objetiva)”
    Inclusive, visando à celeridade e viabilidade da reparação, há forte entendimento vedando a denunciaçãoda lide (modalidade de intervenção de terceiros provocada, com o fito de garantir o direito de regresso no mesmo processo) ou o chamamento ao processo  (intervenção provocada de co-devedores) nos processos de reparação pordanos ambientais, sendo necessários o ajuizamento de ação própria contra os co-devedores ou responsáveissubsidiários. Veja-se passagem de precedente do STJ:
    (RESP 232.1872). “A Ação Civil Pública deve discutir, unicamente, a relação jurídica referente à proteção domeio ambiente e das suas conseqüências pela violação a ele praticada. 3. Incabível, por essa afirmação, a denunciação da lide.4. Direito de regresso, se decorrente do fenômeno de violação ao meio ambiente, deve ser discutido em ação própria. "
  • Procurei fundamento para justificar o acerto do item "a" e nada! 
    Palhaçada do Cespe que, mais uma vez, vitima os concurseiros!
    Só posso desejar um terçol em quel elaborou essa questão! Snif! kkk
  • “Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita:
     
    ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO - INADMISSIBILIDADE
    - NÃO SE ADMITE O CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM ACP FUNDADA EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INADMISSÍVEL - INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO NA DEMANDA - AGRAVO DESPROVIDO’ (fl. 14).

    Pelo que entendi, o fundamento é que na ACP utiliza-se a Teoria da Resposabilização Objetiva, mas na denunciação e no chamamento a responsabilidade é subjetiva, necessitando, portanto, de ampla dilação probatória, o que comprometeria o andamento da ACP.

  • a) CORRETO. Há certa controvérsia sobre a possibilidade desses institutos no âmbito dos processos de reparação ambiental. Todavia, a tendência da doutrina e jurisprudência é a de não admitir a intervenção por tais meios. O julgado acima exemplifica isso.
    b) ERRADO. Ainda que se considere o M.A. patrimônio coletivo, é possível que, em determinadas situações, o Judiciário se utilize do princípio da insignificância em matéria ambiental. "A Suprema Corte aplicou a bagatela ao delito do artigo 40, da Lei 9.605/98, em processo de apuração de crime ambiental supostamente praticado pelo falecido Deputado Federal Clodovil Hernandes, no julgamento da ação penal 439, de 12.06.2008, pois a área degradada no Parque Estadual da Serra do Mar correspondia a 0,0652 hectares." (Professor Frederico Amado)
    c) ERRADO. Creio que o trecho "em qualquer de suas formas" torna inválida a afirmação. Isso porque o art. 54 da Lei 9.605/98 exige que a poluição a ser penalizada resulte ou possa resultar em danos à saúde humana (...). Dispõe o artigo: "Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora". Ademais, a Lei ainda especifica modalidades de poluição nos incisos II e III do art. 54, §2º (poluição atmosférica e poluição hídrica). Assim, entendo que não é punível a poluição, em qualquer de suas formas, mas apenas aquela que tenha efetivo potencial danoso à saúde humana, aos animais e à flora, além das modalidades específicas já destacadas.
    d) ERRADO. A empresa, sendo PJ, não está isenta de responsabilização. O Direito Ambiental admite a responsabilização da PJ, conforme arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81: "Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;" "art.14. § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."
    e) ERRADO. Art. 3º, X, do DEC. 6.514/08: "As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: restritiva de direitos." 
  • Errado - c) A poluição, em qualquer de suas formas, encontra-se criminalizada na Lei de Crimes Ambientais, que prevê penas de reclusão e multa, seja o crime doloso ou culposo, ao agente que o tiver praticado.

    O equívoco da letra "c" é que no caso de crime culposo a pena é de detenção, Apenas este erro!
    Sendo que o caput do art. 54 possibilita a condenação da qualquer espécie/natureza de poluição, ou seja, em qualquer de suas formas.


    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    § 2º Se o crime:

    I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

    II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

    III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

    IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

    V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

  • B (errada)

    É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais. Ex: pessoa encontrada em uma unidade de conservação onde a pesca é proibida, com vara de pescar,  linha e anzol, conduzindo uma pequena embarcação na qual não havia peixes. STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816)

    Fonte: Dizer o direito

  • SOBRE A ALTERNATIVA "A":

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC INOCORRÊNCIA. DANO AO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO ENTRE PRETENSOS DENUNCIANTE E DENUNCIADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.

    [...] 2. Em segundo lugar, pacífico o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de denunciação à lide quando a relação processual entre o autor e o denunciante é fundada em causa de pedir diversa da relação passível de instauração entre o denunciante e o denunciado, à luz dos princípios da economia e celeridade processuais. Precedentes.

    3. Na espécie, a responsabilidade por danos ao meio ambiente é objetiva e a responsabilidade existente entre os pretensos denunciante e denunciado é do tipo subjetiva, razão pela qual inviável a incidência do art. 70, inc. III, do CPC.

    (STJ, AgRg no Ag 1213458/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 30/09/2010)